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Questão de Direito Processual Penal — Das Questões e Processos Incidentes — FGV 2022

Direito Processual PenalDas Questões e Processos Incidentes
Código
fg056323
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Fim
Carlos foi preso em flagrante dirigindo uma motocicleta, objeto de roubo em data anterior a sua prisão. Denunciado pelo delito descrito no artigo 180 do Código Penal, foi processado, sendo condenado, com sentença ainda não transitada em julgado. Posteriormente, veio a ser reconhecido como autor do roubo da referida motocicleta.Sobre a situação processual narrada, é correto afirmar que:
  1. Ahá coisa julgada;
  2. Bhá litispendência;
  3. Csão causas de pedir distintas, podendo Carlos ser processado por roubo;
  4. DCarlos pode ser processado por roubo, com base no Art. 395, inciso II do Código de Processo Penal;
  5. Ea condenação por crime de roubo anulará a condenação por receptação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — há litispendência;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Litispendência no Processo Penal

Gabarito: alternativa B. Há litispendência entre a ação penal por receptação (art. 180 do CP) e a imputação de roubo, pois ambas versam sobre o mesmo fato criminoso (a subtração da motocicleta), envolvendo o mesmo réu e a mesma causa de pedir, impedindo novo processo (art. 95, II do CPP).

A litispendência é instituto que impede a propositura de ação idêntica a outra já em curso. No caso, a receptação é crime acessório, dependente da existência de crime anterior. Ao ser reconhecido como autor do roubo, a ação penal por receptação perde objeto, mas, como ainda não transitou em julgado, a situação configura litispendência, não podendo ser instaurada nova ação pelo mesmo fato.

Critério

Litispendência (Alternativa B)

Coisa Julgada (Alternativa A)

Momento processual

Processo em curso (sem trânsito em julgado)

Processo já transitado em julgado

Efeito principal

Impede nova ação idêntica enquanto a primeira tramita

Impede nova discussão sobre o mérito já decidido

Fundamento legal

Art. 95, II do CPP

Art. 5º, XXXVI da CF e art. 337 do CPC (aplicado subsidiariamente)

Aplicação ao caso

A condenação por receptação ainda não transitou em julgado, configurando litispendência com a imputação de roubo

Não se aplica, pois não há decisão definitiva

Litispendência (art. 95, II CPP)
  • 1Mesmo fato criminoso
    • Mesmo réu
    • Mesma causa de pedir
  • 2Efeito
    • Novo processo é vedado
    • Extinção de um dos processos
  • 3Receptação (art. 180 CP)
    • Crime acessório
    • Depende de crime anterior alheio
    • Se réu é autor do crime anterior
      • Perde objeto
      • Configura litispendência
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Coisa julgada exige trânsito em julgado da sentença, o que não ocorreu. A condenação ainda pendente de recurso afasta a coisa julgada.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Há litispendência, pois a ação penal por receptação e a imputação de roubo têm o mesmo fato, mesmo réu e mesma causa de pedir (a posse da motocicleta roubada). O art. 95, II do CPP determina a extinção de um dos processos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Embora as causas de pedir formais sejam distintas (receptação vs. roubo), o fato subjacente é o mesmo. A acessoriedade da receptação atrai a litispendência, impedindo novo processo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 395, II do CPP trata de rejeição da denúncia por falta de pressuposto processual ou condição da ação, e não autoriza novo processo. Na verdade, a denúncia por roubo seria rejeitada por litispendência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Não há anulação automática. A eventual condenação por roubo tornaria a condenação por receptação insubsistente, mas o efeito é a extinção da punibilidade pela absorção, não anulação de sentença estranha.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre crimes autônomos e acessórios. Muitos candidatos pensam que receptação e roubo são independentes, mas a acessoriedade gera litispendência, impedindo o duplo processo. Lembre-se: a receptação exige que a coisa seja produto de crime alheio; se o réu é o autor do crime anterior, a ação penal por receptação perde justa causa e configura litispendência em relação ao crime principal.

PEGA ESSA DICA!

Na prova, verifique sempre se o crime acessório (receptação, favorecimento) está sendo analisado junto com o crime principal. Se sim, há litispendência se ambos os processos estiverem em curso. O CPP trata da litispendência no art. 95, II.

Gabarito: alternativa B.

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