Licitude do acesso a dados de celular apreendido
Gabarito: letra B. A colheita de provas do aparelho celular recolhido em razão de mandado de busca e apreensão não exige autorização autônoma para acesso aos dados, por já haver ordem judicial que autoriza a apreensão e a análise do conteúdo. É o que se extrai da Tese de Repercussão Geral 977 do STF, que impõe condicionantes apenas para hipóteses sem ordem judicial prévia (flagrante ou art. 6º do CPP).
A Tese 977 do STF estabelece critérios para o acesso a dados de celular apreendido. Para aparelhos apreendidos em flagrante delito ou nos termos do art. 6º do CPP (busca em caso de perseguição ou quando encontrado fortuitamente), o acesso aos dados depende de consentimento expresso e livre do titular ou de prévia decisão judicial. Contudo, quando a apreensão ocorre por mandado de busca e apreensão (ordem judicial), a própria decisão que autorizou a apreensão já fundamenta o acesso aos dados, dispensando nova autorização específica.
Tese de Repercussão Geral 977 do STF:
A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes: 1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, inciso III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz de direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CRFB/88). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a Autoridade Policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão.
Situação de Apreensão | Exige autorização autônoma para acesso aos dados? | Fundamento |
|---|
Mandado de busca e apreensão (ordem judicial prévia) | Não | A própria ordem judicial que autorizou a apreensão já fundamenta o acesso (Tese 977 STF) |
Flagrante delito | Sim | Necessita de consentimento expresso e livre do titular ou de prévia decisão judicial (Tese 977 STF) |
Encontro fortuito (art. 6º CPP) | Sim (para fins de autoria/propriedade) | Acesso para fins limitados dispensa consentimento/decisão prévia, mas exige justificação posterior; para outros fins, depende de consentimento ou decisão judicial (Tese 977 STF) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A tese do STF exige consentimento expresso e livre ou decisão judicial, mas não condiciona a validade do consentimento à gravação ou documentação. A exigência de gravação ou documentação não encontra respaldo na jurisprudência do STF. Além disso, a autorização do proprietário é apenas uma das hipóteses; a alternativa sugere que ela é suficiente, mas a tese também exige que o consentimento seja livre e expresso, sem impor forma específica.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O mandado de busca e apreensão é ordem judicial que autoriza a apreensão do celular e, por consequência, o acesso aos dados nele contidos, não sendo necessária nova autorização específica. A Tese 977 do STF trata de situações em que não há ordem judicial prévia (flagrante ou art. 6º do CPP), deixando claro que, quando há prévia decisão judicial autorizadora, o acesso é lícito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A tese do STF admite que, no encontro fortuito, o acesso pode ser justificado posteriormente, e decisão judicial posterior, devidamente fundamentada, pode convalidar a prova. Portanto, não é correto afirmar que decisão posterior nunca torna lícita a prova colhida sem autorização.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há previsão na tese 977 ou em jurisprudência consolidada de que o primeiro acesso desautorizado inviabilize definitivamente a renovação por ordem judicial. É possível que, com nova decisão judicial fundamentada, se obtenha acesso lícito aos dados.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Atender ligação ou demandar que o capturado atenda ligação dirigida ao seu terminal pode violar o direito ao silêncio e à não autoincriminação (art. 5º, LXIII, CF/88), além de poder configurar obtenção de prova mediante coação, o que gera ilicitude. A alternativa nega essa possibilidade de forma absoluta, o que é incorreto.
Gabarito: letra B.