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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FGV 2022

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fg056326
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Fim
Alberto, cumprindo pena por delito equiparado a hediondo, em unidade prisional de regime fechado, foi instado a trabalhar externamente, pela diretoria do estabelecimento, em entidade privada.Após a recusa não justificada do apenado, é correto afirmar que:
  1. Aao preso em regime fechado, é vedado o trabalho externo;
  2. Baos condenados por crimes hediondos ou equiparados, é vedado o trabalho externo;
  3. Co condenado à pena privativa de liberdade é obrigado a trabalhar, sob pena de cometimento de falta grave;
  4. Do preso, cumprindo pena em regime fechado, poderá prestar serviço em entidade privada, desde que haja sua expressa manifestação de concordância;
  5. Epara autorização de trabalho externo é indispensável a autorização do diretor da unidade prisional, bem como observância de requisitos subjetivos de aptidão, disciplina e responsabilidade e requisito objetivo consistente em cumprimento mínimo de 1/8 da pena.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — o preso, cumprindo pena em regime fechado, poderá prestar serviço em entidade privada, desde que haja sua expressa manifestação de concordância;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Trabalho do preso em regime fechado e recusa ao trabalho externo em entidade privada

Gabarito: letra D. No regime fechado, o trabalho externo é admissível apenas em serviços ou obras públicas (art. 34, §3º do CP). O trabalho em entidade privada não é imposto ao preso; se houver sua expressa concordância, é possível. A recusa injustificada ao trabalho externo em entidade privada não configura falta grave, pois o ordenamento não obriga o preso a aceitar trabalho fora do permitido por lei. A alternativa D reflete essa possibilidade condicionada à vontade do apenado.

A questão envolve os limites do trabalho do preso no regime fechado. O Código Penal disciplina o regime fechado no art. 34:

Art. 34, §3CP

Art. 34, §3º — O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. Regras do regime semi-aberto

A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) complementa que o trabalho externo no regime fechado depende de autorização e do cumprimento de 1/6 da pena (art. 37 da LEP). No entanto, a lei não prevê a obrigatoriedade de trabalho externo em entidades privadas. Portanto, se a direção do estabelecimento insta o preso a trabalhar externamente em empresa privada, o preso pode recusar sem incorrer em falta grave – a recusa não é considerada injustificada porque o trabalho não é legalmente imposto. A alternativa D capta essa nuance: o preso poderá prestar serviço em entidade privada se houver sua expressa concordância; caso contrário, não pode ser forçado.

Aspecto

Trabalho externo em serviços/obras públicas (art. 34, §3º CP)

Trabalho externo em entidade privada

Previsão legal

Expressa no CP (regime fechado)

Não prevista como imposição legal

Obrigatoriedade

Pode ser determinado pela direção

Depende de expressa concordância do preso

Recusa do preso

Configura falta grave (se injustificada)

Não configura falta grave

Fundamento

Dever legal de trabalhar (art. 39, V, LEP)

Ausência de previsão legal que obrigue o preso

1Serviços ou obras públicas (art. 34, §3º CP)
Obrigatório (pode ser imposto)
2Entidade privada
Só com expressa concordância do preso
Recusa não é falta grave
3Requisitos (art. 37 LEP)
Autorização do diretor
Cumprimento de 1/6 da pena
Trabalho externo (regime fechado)
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Trabalho externo (regime fechado): Serviços ou obras públicas (art. 34, §3º CP) (Obrigatório (pode ser imposto)); Entidade privada (Só com expressa concordância do preso, Recusa não é falta grave); Requisitos (art. 37 LEP) (Autorização do diretor, Cumprimento de 1/6 da pena)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o trabalho externo é vedado ao preso em regime fechado. Erro: o art. 34, §3º do CP admite o trabalho externo em serviços ou obras públicas. Logo, não há vedação absoluta. O erro é de generalização: a vedação é apenas para trabalho externo fora das hipóteses legais, mas a alternativa afirma que todo trabalho externo é proibido.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que condenados por crimes hediondos ou equiparados não podem trabalhar externamente. Erro: não há nenhuma restrição dessa natureza na legislação. A Lei de Execução Penal não diferencia o trabalho externo com base no tipo de crime. A única restrição é quanto ao regime (fechado: só em obras públicas) e ao cumprimento de parte da pena.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o condenado é obrigado a trabalhar, sob pena de falta grave. Erro: a afirmação é verdadeira em termos gerais (o trabalho é dever do preso, previsto no art. 39, V, da LEP), mas a questão trata de recusa a trabalho externo em entidade privada, que não é obrigatório. A recusa a trabalho não previsto em lei não configura falta grave (art. 50 da LEP não arrola essa hipótese). A alternativa peca por não considerar a exceção, dando a entender que toda recusa é falta grave.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o preso em regime fechado poderá prestar serviço em entidade privada, desde que haja sua expressa manifestação de concordância. Correta: embora o art. 34, §3º do CP restrinja o trabalho externo no regime fechado a obras públicas, não há impedimento legal para que o preso, voluntariamente, trabalhe em empresa privada, desde que isso não comprometa a disciplina e haja autorização da administração. A redação da alternativa está em harmonia com o princípio de que o trabalho do preso é um direito e um dever, mas o preso não pode ser coagido a trabalhar externamente fora das hipóteses legais. A recusa injustificada, no caso, é juridicamente aceitável.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a autorização para trabalho externo exige autorização do diretor e requisito objetivo de cumprimento mínimo de 1/8 da pena. Erro: o requisito objetivo é o cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, conforme art. 37 da LEP, e não 1/8. Além disso, a autorização do diretor é necessária, mas a alternativa mistura requisitos subjetivos que, embora existentes, não são o foco do erro. O erro principal é o prazo de 1/8.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral (obrigação de trabalhar) e a exceção (recusa a trabalho externo não permitido). O candidato pode pensar que toda recusa é falta grave, mas a lei só impõe o trabalho nas formas previstas. Outra armadilha é o prazo de 1/8, que não existe no sistema – o correto é 1/6.

Gabarito: letra D.

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