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Questão de Direito Penal — Disposições gerais nos Crimes Contra o Patrimônio — FGV 2022

Direito PenalDisposições gerais nos Crimes Contra o Patrimônio
Código
fg056328
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Fim
Em relação aos delitos patrimoniais praticados por sobrinho contra tio, é correto afirmar que:
  1. Asão alcançados pelas imunidades absolutas previstas no Código Penal;
  2. Bse praticados sem violência ou grave ameaça, o agente é isento de pena;
  3. Cse praticados contra pessoa com idade inferior a 60 anos, o agente é isento de pena;
  4. Dse houver coabitação entre agente e vítima, o agente é isento de pena;
  5. Ese o sobrinho é acolhido como hóspede pelo tio, não incide a imunidade relativa.
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GabaritoE — se o sobrinho é acolhido como hóspede pelo tio, não incide a imunidade relativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imunidades nos crimes contra o patrimônio (sobrinho vs tio)

Gabarito: letra E. Nos crimes contra o patrimônio praticados por sobrinho contra tio, a imunidade aplicável é exclusivamente a relativa (art. 182, III, CP), condicionada à coabitação entre eles. A mera hospitalidade ocasional, como ser acolhido como hóspede, não configura coabitação, de modo que a imunidade relativa não incide. As demais alternativas confundem os tipos de imunidade ou os requisitos legais.

O Código Penal estabelece um sistema de imunidades nos arts. 181 a 183. A imunidade absoluta (art. 181) isenta de pena o agente que pratica crime contra cônjuge, ascendente ou descendente. A imunidade relativa (art. 182) torna a ação penal dependente de representação nos casos de cônjuge separado judicialmente, irmão, e tio ou sobrinho com quem o agente coabita. O art. 183 exclui ambas as imunidades se o crime for de roubo, extorsão ou com violência/grave ameaça, se houver participação de estranho, ou se a vítima tiver 60 anos ou mais.

Art. 181CP

Art. 181 — "É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural."

Art. 182 — "Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita."

Art. 183 — "Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

II – ao estranho que participa do crime;

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos."

Tipo

Sujeitos passivos

Efeito

Requisito específico

Absoluta (art. 181)

Cônjuge (na constância), ascendente, descendente

Isenção de pena

Parentesco

Relativa (art. 182)

Cônjuge separado, irmão, tio ou sobrinho

Ação penal depende de representação

Coabitação (no caso de tio/sobrinho)

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre imunidade absoluta (isenção de pena) e relativa (condição de procedibilidade). Muitos candidatos pensam que a coabitação entre tio e sobrinho gera isenção de pena, mas na verdade gera apenas a necessidade de representação. Além disso, a hospitalidade temporária não é coabitação. Fique atento: o art. 182, III, exige que os dois coabitem (morem juntos de forma estável), não bastando uma acolhida eventual.

1Absoluta (art. 181)
Cônjuge (na constância)
Ascendente
Descendente
Isenção de pena
2Relativa (art. 182)
Cônjuge separado
Irmão
Tio ou sobrinho
Exige coabitação
3Exclusão (art. 183)
Roubo ou extorsão
Violência ou grave ameaça
Participação de estranho
Vítima com 60+ anos
Imunidades (crimes contra o patrimônio)
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Imunidades (crimes contra o patrimônio): Absoluta (art. 181) (Cônjuge (na constância), Ascendente, Descendente, Isenção de pena); Relativa (art. 182) (Cônjuge separado, Irmão, Tio ou sobrinho, Exige coabitação); Exclusão (art. 183) (Roubo ou extorsão, Violência ou grave ameaça, Participação de estranho, Vítima com 60+ anos)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os delitos são alcançados pelas imunidades absolutas. Isso é falso, pois a imunidade absoluta (art. 181) só abrange cônjuge, ascendente e descendente. Sobrinho e tio não estão nesse rol; eles se enquadram na imunidade relativa do art. 182, III, que exige coabitação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que, se praticados sem violência ou grave ameaça, o agente é isento de pena. A ausência de violência não gera isenção para o caso de sobrinho/tio. A imunidade é apenas relativa (depende de representação). Além disso, o art. 183, I, exclui a imunidade quando há violência, mas a mera ausência dela não a cria.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que, se a vítima tem idade inferior a 60 anos, o agente é isento de pena. O art. 183, III, exclui a imunidade quando a vítima tem 60 anos ou mais (para proteger o idoso). Para vítimas com menos de 60, a imunidade relativa pode incidir (se houver coabitação), mas jamais haverá isenção de pena. A alternativa inverte o sentido da exceção.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que, se houver coabitação entre agente e vítima, o agente é isento de pena. A coabitação é requisito para a imunidade relativa (art. 182, III), não para a absoluta. Portanto, ela não gera isenção de pena; apenas condiciona a ação penal à representação. O erro é confundir o efeito da imunidade relativa com o da absoluta.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que, se o sobrinho é acolhido como hóspede pelo tio, não incide a imunidade relativa. A imunidade relativa do art. 182, III, exige que tio e sobrinho coabitem (morem juntos). A hospitalidade ocasional ou temporária não caracteriza coabitação, conforme a doutrina penal. Logo, não se aplica a imunidade, e o crime é plenamente punível, com ação penal pública incondicionada. Gabarito: letra E.

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