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Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FGV 2022

Direito PenalCrimes contra o patrimônio
Código
fg056329
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Fim
Logo após alugar um imóvel residencial, Cosme, valendo-se de seus conhecimentos na área de engenharia elétrica, resolveu adulterar o medidor de consumo de energia do imóvel, fazendo com que o aparelho não registrasse o consumo em determinados momentos, alternados com períodos em que o consumo era menor do que o efetivamente realizado.Do ponto de vista jurídico-penal, a conduta de Cosme pode ser classificada como:
  1. Afurto simples;
  2. Bfurto de energia;
  3. Cestelionato;
  4. Dfurto qualificado pela fraude;
  5. Efurto de energia qualificado pela fraude.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — estelionato;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Classificação da adulteração de medidor de energia: estelionato ou furto?

Gabarito: letra C (estelionato). A conduta de Cosme — adulterar o medidor de energia para reduzir o registro de consumo — é classificada como estelionato (art. 171 do CP) segundo a FGV. Isso porque ele utilizou um artifício (alteração do aparelho) para induzir a concessionária a erro (acreditar que o consumo era menor), obtendo assim vantagem ilícita (pagamento a menor) em prejuízo alheio (a empresa recebe menos do que o devido). O crime de furto, por outro lado, exige a subtração da coisa sem o consentimento do proprietário; aqui, a energia foi fornecida voluntariamente, embora mediante fraude.

A doutrina majoritária (e o STJ em diversos julgados, como o REsp 1.122.579/PR) entende que a adulteração de medidor configura furto de energia (art. 155, §3º, CP), pois a energia é equiparada a coisa móvel e a subtração ocorre sem o consentimento do fornecedor, sendo a fraude apenas o meio de execução do furto (furto qualificado pela fraude – art. 155, §4º, II). Contudo, a banca adotou a corrente minoritária, que vê no caso típico estelionato. Em provas, é essencial conhecer ambas as posições e atentar-se ao entendimento do examinador.

NÃO CAIA NESSA!

A banca sabe que a maioria dos candidatos classifica o caso como furto de energia. A pegadinha está em exigir a distinção sutil: no estelionato, a vítima é induzida a erro e entrega a vantagem voluntariamente; no furto, o agente toma a coisa contra a vontade do proprietário. Aqui, a concessionária entrega a energia normal, mas cobra menos — há indução a erro. Memorize: se o agente altera o mecanismo de medição para enganar a empresa, a conduta se enquadra no art. 171 (estelionato). Já se ele desvia a energia por meio de ligação clandestina (sem passar pelo medidor), aí é furto.

Critério

Estelionato (art. 171 CP)

Furto de energia (art. 155, §3º CP)

Elemento central

Induzir a vítima a erro mediante artifício

Subtrair a coisa sem consentimento do proprietário

Forma de obtenção da vantagem

Vítima entrega voluntariamente (enganada)

Agente toma a coisa contra a vontade do proprietário

Exemplo típico

Adulterar medidor para pagar menos

Ligação clandestina (desvio antes do medidor)

Entendimento da banca (FGV)

Aplica-se (gabarito)

Não se aplica

Entendimento majoritário (STJ)

Não se aplica

Aplica-se (furto qualificado pela fraude)

Adulteração de medidor de energia
  • 1Corrente majoritária (STJ)
    • Furto de energia (art. 155, §3º)
    • Furto qualificado pela fraude (§4º, II)
  • 2Corrente minoritária (FGV)
    • Estelionato (art. 171)
      • Artifício (adulteração)
      • Induz a erro (concessionária)
      • Vantagem ilícita (pagamento a menor)
      • Prejuízo alheio
  • 3Ligação clandestina (sem medidor)
    • Furto de energia (unânime)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Furto simples (art. 155, caput) não se aplica porque a conduta envolve artifício fraudulento; o crime não se consuma por subtração direta, mas por indução a erro.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Furto de energia (art. 155, §3º) é a classificação majoritária, mas a banca entende que, como a energia é fornecida e paga a menor, o crime é estelionato. O gabarito oficial adota a corrente que exige subtração da energia (o que não ocorre aqui).

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Estelionato (art. 171): Cosme, mediante artifício (adulteração do medidor), induziu a concessionária a erro, obtendo vantagem ilícita (pagamento reduzido) e causando prejuízo à empresa. Todos os elementos do tipo estão presentes: artifício, erro, vantagem ilícita e prejuízo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Furto qualificado pela fraude (art. 155, §4º, II) pressupõe que a subtração ocorra mediante fraude. Contudo, a banca entende que não há subtração, mas sim obtenção de vantagem por indução a erro — logo, não há furto, e sim estelionato.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Se não há furto (simples ou de energia), também não há furto qualificado pela fraude. A mesma lógica da alternativa D se aplica.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar questões semelhantes, lembre-se da essência de cada crime:

  • Furto (art. 155): subtração de coisa alheia móvel, com ou sem fraude, mas sempre contra a vontade do titular.

  • Estelionato (art. 171): obtenção de vantagem ilícita com a colaboração enganada da vítima, que é induzida a erro.

Na adulteração de medidor, o consumidor recebe a energia e paga um valor menor; a empresa é enganada — é estelionato. Já no “gato” (ligação direta sem medidor), o consumidor usa energia sem pagar — é furto.

Gabarito: letra C.

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