Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FGV 2022
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
fg056329
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Fim
Logo após alugar um imóvel residencial, Cosme, valendo-se de seus conhecimentos na área de engenharia elétrica, resolveu adulterar o medidor de consumo de energia do imóvel, fazendo com que o aparelho não registrasse o consumo em determinados momentos, alternados com períodos em que o consumo era menor do que o efetivamente realizado.Do ponto de vista jurídico-penal, a conduta de Cosme pode ser classificada como:
Afurto simples;
Bfurto de energia;
Cestelionato;
Dfurto qualificado pela fraude;
Efurto de energia qualificado pela fraude.
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GabaritoC — estelionato;
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Classificação da adulteração de medidor de energia: estelionato ou furto?
Gabarito: letra C (estelionato). A conduta de Cosme — adulterar o medidor de energia para reduzir o registro de consumo — é classificada como estelionato (art. 171 do CP) segundo a FGV. Isso porque ele utilizou um artifício (alteração do aparelho) para induzir a concessionária a erro (acreditar que o consumo era menor), obtendo assim vantagem ilícita (pagamento a menor) em prejuízo alheio (a empresa recebe menos do que o devido). O crime de furto, por outro lado, exige a subtração da coisa sem o consentimento do proprietário; aqui, a energia foi fornecida voluntariamente, embora mediante fraude.
A doutrina majoritária (e o STJ em diversos julgados, como o REsp 1.122.579/PR) entende que a adulteração de medidor configura furto de energia (art. 155, §3º, CP), pois a energia é equiparada a coisa móvel e a subtração ocorre sem o consentimento do fornecedor, sendo a fraude apenas o meio de execução do furto (furto qualificado pela fraude – art. 155, §4º, II). Contudo, a banca adotou a corrente minoritária, que vê no caso típico estelionato. Em provas, é essencial conhecer ambas as posições e atentar-se ao entendimento do examinador.
NÃO CAIA NESSA!
A banca sabe que a maioria dos candidatos classifica o caso como furto de energia. A pegadinha está em exigir a distinção sutil: no estelionato, a vítima é induzida a erro e entrega a vantagem voluntariamente; no furto, o agente toma a coisa contra a vontade do proprietário. Aqui, a concessionária entrega a energia normal, mas cobra menos — há indução a erro. Memorize: se o agente altera o mecanismo de medição para enganar a empresa, a conduta se enquadra no art. 171 (estelionato). Já se ele desvia a energia por meio de ligação clandestina (sem passar pelo medidor), aí é furto.
Critério
Estelionato (art. 171 CP)
Furto de energia (art. 155, §3º CP)
Elemento central
Induzir a vítima a erro mediante artifício
Subtrair a coisa sem consentimento do proprietário
Forma de obtenção da vantagem
Vítima entrega voluntariamente (enganada)
Agente toma a coisa contra a vontade do proprietário
Exemplo típico
Adulterar medidor para pagar menos
Ligação clandestina (desvio antes do medidor)
Entendimento da banca (FGV)
Aplica-se (gabarito)
Não se aplica
Entendimento majoritário (STJ)
Não se aplica
Aplica-se (furto qualificado pela fraude)
Adulteração de medidor de energia
1Corrente majoritária (STJ)
Furto de energia (art. 155, §3º)
Furto qualificado pela fraude (§4º, II)
2Corrente minoritária (FGV)
Estelionato (art. 171)
Artifício (adulteração)
Induz a erro (concessionária)
Vantagem ilícita (pagamento a menor)
Prejuízo alheio
3Ligação clandestina (sem medidor)
Furto de energia (unânime)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Furto simples (art. 155, caput) não se aplica porque a conduta envolve artifício fraudulento; o crime não se consuma por subtração direta, mas por indução a erro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Furto de energia (art. 155, §3º) é a classificação majoritária, mas a banca entende que, como a energia é fornecida e paga a menor, o crime é estelionato. O gabarito oficial adota a corrente que exige subtração da energia (o que não ocorre aqui).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Estelionato (art. 171): Cosme, mediante artifício (adulteração do medidor), induziu a concessionária a erro, obtendo vantagem ilícita (pagamento reduzido) e causando prejuízo à empresa. Todos os elementos do tipo estão presentes: artifício, erro, vantagem ilícita e prejuízo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Furto qualificado pela fraude (art. 155, §4º, II) pressupõe que a subtração ocorra mediante fraude. Contudo, a banca entende que não há subtração, mas sim obtenção de vantagem por indução a erro — logo, não há furto, e sim estelionato.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Se não há furto (simples ou de energia), também não há furto qualificado pela fraude. A mesma lógica da alternativa D se aplica.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar questões semelhantes, lembre-se da essência de cada crime:
Furto (art. 155): subtração de coisa alheia móvel, com ou sem fraude, mas sempre contra a vontade do titular.
Estelionato (art. 171): obtenção de vantagem ilícita com a colaboração enganada da vítima, que é induzida a erro.
Na adulteração de medidor, o consumidor recebe a energia e paga um valor menor; a empresa é enganada — é estelionato. Já no “gato” (ligação direta sem medidor), o consumidor usa energia sem pagar — é furto.