Direito à Identificação dos Agentes na Prisão
Gabarito: letra D. A negativa da Polícia Militar foi errada porque Maria e João, como acusados, têm o direito constitucional de acesso à informação (CF, art. 5º, XXXIII) e à ampla defesa (art. 5º, LV), que abrange a identificação dos policiais que efetuaram a prisão. A exceção de sigilo por segurança pessoal dos agentes não se enquadra na ressalva constitucional de "segurança da sociedade e do Estado", pois não demonstra risco concreto e genérico.
O direito de defesa no processo penal exige que o acusado conheça os responsáveis por sua prisão, pois eles são testemunhas essenciais. O anonimato policial, sem justificativa robusta, viola o contraditório e a ampla defesa. A jurisprudência do STF (HC 91.952) reforça que, em regra, a identidade dos policiais deve ser revelada, salvo situações excepcionais de fundado risco, que não foram comprovadas no caso.
Art. 5, XXXIIICF/88
Art. 5º, XXXIII — "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado."
Art. 5º, LV — "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
Alternativa A — ❌ Incorreta
O direito à intimidade dos policiais (CF, art. 5º, X) não é absoluto. No confronto com direitos processuais do acusado, deve ceder quando a identificação for indispensável à defesa, como no caso. A mera alegação de segurança pessoal genérica não sustenta a restrição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ampla defesa não pode ser limitada por protocolos internos de segurança policial. A identificação dos agentes é elemento essencial para que a defesa possa questionar a legalidade da prisão e a credibilidade das testemunhas. Protocolos administrativos não se sobrepõem a garantias constitucionais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa apresenta contradição: afirma que a negativa foi errada "pois a proteção dos policiais tem mais peso que os interesses dos acusados". Se a proteção tivesse mais peso, a negativa seria correta. Corretamente, os direitos dos acusados (defesa, informação) prevalecem sobre o interesse genérico de anonimato policial, salvo hipótese excepcional não verificada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme fundamentado, o direito de informação (CF, art. 5º, XXXIII) e a ampla defesa (art. 5º, LV) asseguram aos acusados o direito de saber quem os prendeu. A recusa injustificada viola essas garantias, tornando a negativa errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Constituição não veda absolutamente a oposição de sigilo. O próprio art. 5º, XXXIII ressalva informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Logo, o Estado pode, sim, opor sigilo em casos concretos e justificados, o que não ocorreu aqui, mas a afirmação da alternativa é excessiva e incorreta.
Gabarito: letra D.