Questão de Direito Processual Penal — Suspeição e impedimento — FGV 2022
Direito Processual Penal›Suspeição e impedimento
Código
fg056660
Banca
FGV
Órgão
TJ-TO
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Apoio Judiciário e Administrativo
As hipóteses de suspeição NÃO se aplicam aos:
Aassistentes técnicos;
Bperitos;
Cintérpretes;
Dserventuários da Justiça;
Ejurados.
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GabaritoA — assistentes técnicos;
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Suspeição no Processo Penal: Quem está excluído?
Gabarito: letra A. As hipóteses de suspeição não se aplicam aos assistentes técnicos, conforme expressamente dispõe o art. 466, § 1º do CPC, que os exclui por serem auxiliares de confiança da parte. Peritos, intérpretes, serventuários e jurados, ao contrário, estão sujeitos à suspeição, nos termos dos arts. 112, 105, 274 e 463, § 2º do CPP e arts. 467 e 148 do CPC.
A suspeição é um instituto processual que visa garantir a imparcialidade e a isenção de agentes que atuam no processo, permitindo que as partes arguidas de parcialidade sejam afastadas. O rol de pessoas que podem ser arguídas de suspeição é amplo: juízes, membros do Ministério Público, auxiliares da justiça (peritos, intérpretes, serventuários) e até jurados. Entretanto, o assistente técnico não se enquadra como sujeito imparcial, pois é escolhido e remunerado pela parte, atuando em seu interesse. Por isso, a lei o exclui expressamente da sujeição a impedimento ou suspeição.
Art. 466, §1CPC
Art. 466, § 1º — "Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição."
Já os demais auxiliares da justiça e outros sujeitos processuais estão sujeitos, conforme os seguintes dispositivos:
Art. 112, §2CPP
Art. 112 — "O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal..."
Art. 105 — "As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça..."
Art. 274 — "As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça..."
Art. 463, § 2º — "Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal."
Art. 467CPC
Art. 467 — "O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição."
Art. 148 — "Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I – ao membro do Ministério Público;
II – aos auxiliares da justiça;
III – aos demais sujeitos imparciais do processo."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Os assistentes técnicos são excluídos expressamente do regime de suspeição pelo art. 466, § 1º do CPC, pois sua função é assistir a parte que os contratou, não sendo sujeitos imparciais do processo. A banca explorou essa exceção: embora peritos e outros auxiliares da justiça estejam sujeitos, o assistente técnico não.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Os peritos estão expressamente sujeitos à suspeição, como indicam os arts. 112 e 105 do CPP e o art. 467 do CPC. Eles são auxiliares da justiça com dever de imparcialidade, podendo ser recusados por suspeição ou impedimento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os intérpretes são mencionados no art. 112 do CPP como sujeitos ao impedimento legal, e o art. 105 permite arguir suspeição contra eles. Portanto, estão sujeitos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Serventuários e funcionários da justiça são abrangidos pelos arts. 112, 105 e 274 do CPP. O art. 112 fala em "serventuários ou funcionários de justiça" sujeitos a impedimento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os jurados podem ser excluídos por impedimento ou suspeição, conforme art. 463, § 2º do CPP. Embora não sejam auxiliares da justiça na mesma categoria, estão sujeitos ao regime de suspeição para garantir a imparcialidade do tribunal do júri.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a exceção: o assistente técnico é a única figura entre as listadas que não está sujeita à suspeição. O candidato pode erroneamente pensar que, por ser auxiliar da parte, estaria sujeito, mas o CPC expressamente o exclui. Memorize essa exceção: assistentes técnicos são de confiança da parte e não se sujeitam a impedimento ou suspeição.
PEGA ESSA DICA!
Ao estudar suspeição, foque nos sujeitos expressamente mencionados no CPP e no CPC. O CPC (art. 466, § 1º) é a fonte que resolve essa questão. Compare com o art. 112 do CPP, que lista os sujeitos sujeitos. Uma tabela ajuda: