Questão de Direito Processual Penal — Procedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri — FGV 2022
Direito Processual Penal›Procedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri
Código
fg056665
Banca
FGV
Órgão
TJ-TO
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Apoio Judiciário e Administrativo
A absolvição sumária na primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida é sentença de mérito, definitiva, em tudo equivalente à absolvição proferida ao final de um processo de competência do juiz singular.Sobre o tema, é correto afirmar que:
Anão será cabível a absolvição sumária, na modalidade de absolvição imprópria;
Bao absolver sumariamente o réu por inimputabilidade, o juiz não precisa examinar a existência de outras teses defensivas;
Cse o acusado for semi-imputável, é possível a absolvição sumária com aplicação de medida de segurança;
Dcontra decisão de absolvição sumária, é cabível o recurso de apelação residual;
Enão há previsão para o recurso de ofício da sentença de absolvição sumária.
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GabaritoE — não há previsão para o recurso de ofício da sentença de absolvição sumária.
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Absolvição sumária no Tribunal do Júri e recursos cabíveis
Gabarito: letra E. A absolvição sumária na primeira fase do júri é impugnável por apelação voluntária (art. 416 do CPP), não havendo previsão de recurso de ofício (reexame necessário) – esta é a única assertiva correta entre as alternativas.
A absolvição sumária no procedimento do júri (arts. 406 a 497 do CPP) está prevista no art. 415 e é uma sentença de mérito que faz coisa julgada material. O recurso cabível contra ela é a apelação, conforme o art. 416 do CPP. Já o recurso de ofício (reexame necessário) não existe no sistema processual penal brasileiro para esse tipo de decisão; ele é figura excepcional e não prevista para a absolvição sumária.
Recurso
Cabimento contra absolvição sumária?
Fundamento legal
Apelação voluntária
Sim
Art. 416 do CPP
Recurso de ofício (reexame necessário)
Não
Inexistente no CPP para essa decisão
Absolvição sumária (Júri): Hipóteses (art. 415) (Negativa de autoria, Excludente de ilicitude, Excludente de culpabilidade, Inimputabilidade (absolvição imprópria)); Natureza (Sentença de mérito definitiva, Coisa julgada material); Recursos (Apelação voluntária (art. 416), Recurso de ofício (inexistente))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não é cabível a absolvição sumária na modalidade “absolvição imprópria” (aquela em que o réu é absolvido, mas submetido a medida de segurança). No entanto, o art. 415, IV, do CPP admite a absolvição sumária quando demonstrada causa de exclusão do crime ou de isenção de pena, nos termos do art. 26 do CP – que inclui a inimputabilidade. Nesse caso, o juiz pode aplicar medida de segurança, caracterizando a absolvição imprópria. Logo, a modalidade é sim cabível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que, ao absolver sumariamente por inimputabilidade, o juiz não precisa examinar outras teses defensivas. Isso é falso: o juiz deve analisar todas as provas e argumentos apresentados, pois a absolvição sumária exige convicção robusta. Além disso, se houver outras causas de absolvição, o magistrado deve considerá-las (princípio da plenitude de defesa). A lei não autoriza a exclusão de teses.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que é possível absolvição sumária para semi-imputável com aplicação de medida de segurança. O semi-imputável (art. 26, parágrafo único, CP) não é isento de pena, apenas tem redução de pena. A absolvição sumária por isenção de pena (art. 415, IV) abrange apenas o agente inteiramente incapaz (inimputável). Para o semi-imputável, o procedimento segue com a possibilidade de condenação ou, em plenário, de redução de pena. Não cabe absolvição sumária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona “apelação residual”. O termo correto é simplesmente “apelação”, sem adjetivo. O art. 416 do CPP é claro: “Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação”. Não existe “apelação residual” no sistema; o recurso é voluntário e direto.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que não há previsão de recurso de ofício para a sentença de absolvição sumária. De fato, o reexame necessário é figura excepcional no processo penal (ex.: em algumas decisões de habeas corpus), e não consta no rol do CPP para a absolvição sumária. O único recurso previsto é a apelação voluntária (art. 416). Portanto, a assertiva está correta.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode ser levado a pensar que, por se tratar de sentença de mérito favorável ao réu, haveria reexame necessário (como ocorre em alguns casos no processo civil). No processo penal, porém, a regra é o duplo grau voluntário: a acusação (MP ou assistente) deve recorrer se quiser reformar a absolvição; não há remessa obrigatória ao tribunal.