Questão de Direito Processual Penal — Procedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri — FGV 2022
Direito Processual Penal›Procedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri
Código
fg056667
Banca
FGV
Órgão
TJ-TO
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Apoio Judiciário e Administrativo
Em relação à instrução preliminar do procedimento dos crimes dolosos contra a vida, é correto afirmar que:
Atanto acusação quanto defesa poderão arrolar até cinco testemunhas;
Bo juiz togado é o primeiro a formular perguntas à testemunha, sendo seguido da parte que a arrolou;
Cdeprecada a oitiva de testemunhas de defesa, poderão ser ouvidas, no juízo deprecante, todas as testemunhas presentes;
Ddeprecada a oitiva de testemunhas de defesa, poderá ser realizado, no juízo deprecante, o interrogatório do réu;
Ese houver assistente de acusação, este se manifestará em alegações finais pelo prazo não utilizado pelo Ministério Público.
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GabaritoC — deprecada a oitiva de testemunhas de defesa, poderão ser ouvidas, no juízo deprecante, todas as testemunhas presentes;
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Procedimento do Tribunal do Júri – Instrução Preliminar
Gabarito: letra C. A única afirmação correta é a de que, expedida carta precatória para oitiva de testemunhas de defesa, o comparecimento voluntário delas ao juízo deprecante permite que sejam ouvidas ali (art. 222, §1º, do CPP – regra geral do processo penal). As demais alternativas erram ao confundir o momento de arrolar testemunhas, inverter a ordem de perguntas, estender o objeto da precatória ou atribuir prazo ao assistente de acusação em desacordo com o rito do Júri.
A instrução preliminar dos crimes dolosos contra a vida (1ª fase do Júri) segue as regras dos arts. 406 a 412 do CPP. Nela, as testemunhas já foram arroladas na denúncia ou na resposta à acusação; na audiência de instrução são inquiridas, não arroladas. O número máximo é de 5 testemunhas para cada parte. A ordem de perguntas é iniciada pela parte que arrolou a testemunha, podendo o juiz complementar. A carta precatória para oitiva de testemunhas não abrange outros atos, como interrogatório. O assistente de acusação, se presente nos debates orais, fala após o Ministério Público, mas não há prazo residual como em memoriais escritos.
Alternativa
Afirmação
Fundamento
Correção
A
Acusação e defesa poderão arrolar até cinco testemunhas na instrução preliminar.
Art. 410 do CPP: na instrução, as testemunhas já arroladas são inquiridas, não arroladas.
❌ Incorreta (troca "inquirir" por "arrolar")
B
O juiz togado é o primeiro a formular perguntas à testemunha, seguido da parte que a arrolou.
Art. 212 do CPP: a parte que arrolou pergunta primeiro; o juiz pode inquirir antes ou depois, mas não é o primeiro.
❌ Incorreta (inversão da ordem)
C
Deprecada a oitiva de testemunhas de defesa, poderão ser ouvidas, no juízo deprecante, todas as testemunhas presentes.
Art. 222, §1º, do CPP: comparecimento voluntário ao juízo deprecante permite a oitiva.
✅ Correta (gabarito)
D
Deprecada a oitiva de testemunhas de defesa, poderá ser realizado, no juízo deprecante, o interrogatório do réu.
A carta precatória tem objeto específico (oitiva de testemunhas); não abrange interrogatório.
❌ Incorreta (extrapola o objeto)
E
Se houver assistente de acusação, este se manifestará em alegações finais pelo prazo não utilizado pelo Ministério Público.
No rito do Júri, o assistente fala após o MP nos debates orais, mas não há prazo residual como em memoriais escritos.
❌ Incorreta (prazo residual inexistente no Júri)
1Denúncia
2Resposta à acusação
3Arrolamento de testemunhas
4Audiência de instrução
5Alegações finais
6Decisão de pronúncia
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, na instrução preliminar, "acusação e defesa poderão arrolar até cinco testemunhas". O equívoco está no verbo: o arrolamento já ocorreu nos momentos próprios (denúncia para a acusação, resposta para a defesa). Na instrução, as testemunhas já arroladas são inquiridas. O art. 410 do CPP é expresso: "Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa". A banca trocou "inquirir" por "arrolar", o que torna a alternativa falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que "o juiz togado é o primeiro a formular perguntas à testemunha, sendo seguido da parte que a arrolou". A ordem legal é inversa: a parte que arrolou a testemunha pergunta primeiro; depois a parte contrária; o juiz pode inquirir antes ou depois, mas não é o primeiro. Essa regra decorre do art. 212 do CPP (princípio da oralidade e do contraditório).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"Deprecada a oitiva de testemunhas de defesa, poderão ser ouvidas, no juízo deprecante, todas as testemunhas presentes." Essa previsão está no art. 222, §1º, do CPP: a expedição da precatória não impede que a testemunha compareça voluntariamente ao juízo deprecante e preste depoimento. Portanto, se as testemunhas de defesa estiverem presentes no juízo que expediu a precatória, podem ser ouvidas ali, independentemente da carta precatória.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, deprecada a oitiva de testemunhas de defesa, poderá ser realizado, no juízo deprecante, o interrogatório do réu. A precatória tem objeto específico: a oitiva das testemunhas nela indicadas. O interrogatório do réu é ato personalíssimo do juiz da causa, que só pode ser realizado por precatória se houver determinação expressa e autorização legal (art. 222, caput, do CPP). Uma precatória para testemunhas não autoriza o interrogatório.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Se houver assistente de acusação, este se manifestará em alegações finais pelo prazo não utilizado pelo Ministério Público." No rito do Júri, as alegações finais são substituídas por debates orais (art. 411, §4º, do CPP), com 20 minutos para cada parte, prorrogáveis por mais 10. O assistente de acusação pode falar, mas não há prazo residual do MP; todos os prazos são pré-fixados. A regra de prazo não utilizado (art. 271 do CPP) aplica-se a memoriais escritos no procedimento comum, não aos debates orais do Júri.