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Questão de Direito Processual Penal — Procedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri — FGV 2022

Direito Processual PenalProcedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri
Código
fg056669
Banca
FGV
Órgão
TJ-TO
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Apoio Judiciário e Administrativo
Sobre a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, é correto afirmar que:
  1. Auma lei infraconstitucional pode atribuir ao júri a competência para julgar delitos não dolosos contra a vida isoladamente;
  2. Bos crimes preterdolosos, em que há o resultado morte, são da competência do tribunal do júri;
  3. Cnão é possível que um crime doloso contra a vida seja julgado por órgão diverso do tribunal do júri;
  4. Dé possível que um crime não doloso contra a vida seja julgado pelo júri, desde que conexo a outro delito doloso contra a vida;
  5. Eno âmbito da Justiça Federal não há previsão para instalação e funcionamento do tribunal do júri.
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GabaritoD — é possível que um crime não doloso contra a vida seja julgado pelo júri, desde que conexo a outro delito doloso contra a vida;

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Competência do Tribunal do Júri nos crimes dolosos contra a vida

Gabarito: letra D. A alternativa D está correta porque, pela regra da conexão, o Tribunal do Júri pode julgar crimes não dolosos contra a vida quando conexos a um crime doloso contra a vida, conforme o art. 74, §1º do CPP e a jurisprudência consolidada.

A competência do Tribunal do Júri é constitucional (CF, art. 5º, XXXVIII) e abrange, em regra, os crimes dolosos contra a vida – homicídio doloso, induzimento ao suicídio, infanticídio e aborto (art. 74, §1º do CPP). No entanto, existem exceções importantes: o foro por prerrogativa de função previsto na CF (ex.: Presidente da República no STF) pode deslocar a competência; e a Justiça Militar ou Eleitoral podem julgar tais crimes nas hipóteses específicas. Além disso, por conexão ou continência, o Júri pode julgar crimes não dolosos contra a vida que estejam ligados a um crime doloso contra a vida, atraindo a competência.

Art. 74, §1CPP

Art. 74, §1º — "Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º , 122 , parágrafo único , 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal , consumados ou tentados"

Art. 492, §2º: "Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri..." – demonstrando que o Júri pode julgar conexos não dolosos (antes da desclassificação).

Critério

Competência do Tribunal do Júri (regra)

Exceções/Deslocamentos

Crimes abrangidos

Dolosos contra a vida (homicídio, induzimento ao suicídio, infanticídio, aborto)

Crimes não dolosos contra a vida (preterdolosos, culposos)

Fundamento

CF, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 74, §1º

Foro por prerrogativa de função (CF); Justiça Militar ou Eleitoral; conexão/continência (CPP, art. 74, §1º c/c art. 492, §2º)

Possibilidade de julgamento por outro órgão

Não, em regra

Sim, nas hipóteses de deslocamento constitucional ou legal

Julgamento de crime não doloso conexo

Sim, por conexão com crime doloso contra a vida

Não, se isolado (sem conexão)

1Regra (CF, art. 5º, XXXVIII)
Homicídio doloso
Induzimento ao suicídio
Infanticídio
Aborto
2Exceções (deslocam competência)
Foro por prerrogativa de função
Justiça Militar
Justiça Eleitoral
3Conexão/continência
Atrai crime não doloso contra a vida
Julgado pelo Júri (antes da desclassificação)
Competência do Tribunal do Júri
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Competência do Tribunal do Júri: Regra (CF, art. 5º, XXXVIII) (Homicídio doloso, Induzimento ao suicídio, Infanticídio, Aborto); Exceções (deslocam competência) (Foro por prerrogativa de função, Justiça Militar, Justiça Eleitoral); Conexão/continência (Atrai crime não doloso contra a vida, Julgado pelo Júri (antes da desclassificação))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que uma lei infraconstitucional pode atribuir ao Júri competência para julgar delitos não dolosos contra a vida isoladamente. A competência do Júri para crimes dolosos contra a vida é constitucional (CF, art. 5º, XXXVIII); uma lei ordinária não pode ampliá-la para crimes não dolosos de forma autônoma. A lei pode apenas regular o procedimento, mas não criar nova competência material. Portanto, a assertiva é falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Considera os crimes preterdolosos (ex.: lesão corporal seguida de morte) como da competência do Júri. Crimes preterdolosos são aqueles em que o agente quis o resultado menos grave e o resultado morte ocorreu por culpa. Eles não são dolosos contra a vida. O art. 74, §1º do CPP lista apenas os crimes dolosos contra a vida; lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º do CP) não está incluído. Logo, a competência é do juiz singular, não do Tribunal do Júri. Pegadinha clássica.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A firmação de que "não é possível que um crime doloso contra a vida seja julgado por órgão diverso do tribunal do júri" é absoluta e ignoram as exceções legais. O foro por prerrogativa de função (ex.: STF para Presidente da República, STJ para governadores) pode deslocar a competência, conforme a CF e a Súmula 721 do STF (que diz que a competência do Júri prevalece apenas sobre foro privilegiado estadual, não sobre o federal constitucional). Além disso, crimes militares dolosos contra a vida podem ser julgados pela Justiça Militar. Portanto, a competência do Júri não é absoluta.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o princípio da conexão (art. 76 do CPP e jurisprudência), quando um crime não doloso contra a vida está conexo a um crime doloso contra a vida, o Júri atrai a competência para processar e julgar ambos. Exemplo: homicídio doloso e crime de dano conexo. A própria lei processual penal prevê essa possibilidade, e a doutrina e jurisprudência a admitem. Assim, é correto afirmar que um crime não doloso contra a vida pode ser julgado pelo Júri desde que conexo a outro doloso contra a vida.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que na Justiça Federal não há previsão para instalação e funcionamento do Tribunal do Júri. Isso é falso. A Justiça Federal também possui Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida de competência federal (ex.: homicídio praticado por agente federal no exercício de função). O CPP (art. 74) é aplicável em todo o território nacional, e a organização judiciária federal prevê o funcionamento do Júri (Lei 11.416/2006, art. 26). Portanto, a assertiva está incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas confusões comuns: (1) achar que crimes preterdolosos são dolosos contra a vida; (2) acreditar que a competência do Júri é absoluta, esquecendo-se do foro por prerrogativa de função. Esses dois conceitos são frequentemente cobrados em provas de processo penal. Fique atento à distinção entre crimes dolosos contra a vida e preterdolosos (o que decide é o elemento subjetivo) e lembre-se de que a CF estabelece exceções ao Júri.

Gabarito: letra D.

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