Questão de Direito Penal — Noções Fundamentais — FGV 2022
Direito Penal›Noções Fundamentais
Código
fg056671
Banca
FGV
Órgão
TJ-TO
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Apoio Judiciário e Administrativo
A incompletude da ordem jurídica torna indispensável a aplicação analógica, pela qual o sistema jurídico estende toda sua força reguladora a situações não previstas, buscando uma solução que lhe seja imanente.Sobre o tema, é correto afirmar que:
Anormas penais não incriminadoras gerais podem ser alvo do emprego do argumento analógico;
Bnormas penais não incriminadoras podem ser interpretadas em prejuízo do réu;
Cnormas penais que definem o injusto culpável são passíveis de aplicação analógica;
Dnormas penais que estabelecem as consequências jurídicas do injusto culpável são passíveis de aplicação analógica;
Enormas penais não incriminadoras excepcionais podem ser alvo do emprego do argumento analógico.
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GabaritoA — normas penais não incriminadoras gerais podem ser alvo do emprego do argumento analógico;
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Analogia no Direito Penal
Gabarito: letra A. No direito penal, a analogia é admitida apenas para normas penais não incriminadoras, e somente quando favorecer o réu (analogia in bonam partem). Normas incriminadoras (que definem crimes e penas) não podem ser objeto de analogia em respeito ao princípio da legalidade (reserva legal). A alternativa A está correta ao afirmar que normas penais não incriminadoras gerais podem ser alvo do argumento analógico.
A doutrina penal distingue as normas penais em incriminadoras (que descrevem condutas criminosas e cominam penas) e não incriminadoras, que se subdividem em explicativas (ou complementares) e permissivas. A analogia é um método de integração do direito utilizado para suprir lacunas legais. Contudo, em matéria penal, o princípio da legalidade (art. 1º do CP) veda a analogia para criar crimes ou agravar penas (analogia in malam partem). Por outro lado, a analogia in bonam partem é permitida para normas não incriminadoras, desde que haja lacuna involuntária e o resultado seja favorável ao réu.
Tipo de Norma Penal
Exemplo
Pode ser alvo de analogia?
Sentido permitido
Incriminadora (define crime e pena)
Art. 121, CP (homicídio)
Não
—
Não incriminadora geral (explicativa/complementar)
Conceito de funcionário público (art. 327, CP)
Sim
In bonam partem (favorável ao réu)
Não incriminadora excepcional (permissiva)
Excludentes de ilicitude (art. 23, CP)
Sim
In bonam partem (favorável ao réu)
Analogia no Direito Penal
1Normas incriminadoras
Analogia in malam partem (vedada)
Criação de crimes ou penas
2Normas não incriminadoras
Gerais (explicativas)
Analogia in bonam partem (permitida)
Excepcionais (permissivas)
Analogia in bonam partem (permitida)
3Princípio da legalidade (art. 1º CP)
Lacuna involuntária contra o réu
Lacuna involuntária a favor do réu
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A está correta. As normas penais não incriminadoras gerais (explicativas, como conceitos de reincidência, funcionário público, etc.) podem ser alvo da analogia in bonam partem. A doutrina sustenta que "nada impede a aplicação da analogia às normas não incriminadoras quando se vise, na lacuna evidente da lei, favorecer a situação do réu por um princípio de equidade". Nesse contexto, "gerais" se refere às normas não excepcionais, ou seja, aquelas que não criam exceções à regra.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B afirma que normas penais não incriminadoras podem ser interpretadas em prejuízo do réu. Isso é vedado. Toda interpretação analógica em Direito Penal, quando admitida, deve ser em benefício do réu (in bonam partem). A analogia in malam partem é absolutamente proibida, seja para normas incriminadoras ou não incriminadoras.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Normas penais que definem o injusto culpável (isto é, os tipos penais incriminadores) não podem ser objeto de analogia, pois isso equivaleria a criar crimes por analogia, o que viola o princípio da legalidade (art. 1º do CP).
Alternativa D — ❌ Incorreta
As consequências jurídicas do injusto culpável (as penas) são estabelecidas em normas incriminadoras (preceito secundário). Analogia para agravar ou criar penas é igualmente vedada pelo princípio da legalidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E menciona "normas penais não incriminadoras excepcionais". Na classificação doutrinária, as normas não incriminadoras podem ser gerais (explicativas) ou excepcionais (permissivas, como as excludentes de ilicitude). As normas excepcionais, por criarem exceções à regra geral, não admitem aplicação analógica, mesmo que in bonam partem, pois o intérprete não pode ampliar exceções. Portanto, a analogia só é possível para as normas não incriminadoras gerais, e não para as excepcionais. A alternativa E, ao generalizar, está incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre normas não incriminadoras "gerais" e "excepcionais". O candidato pode achar que ambas admitem analogia, mas as excepcionais (como as permissivas) não podem ser estendidas por analogia, por serem exceções. Lembre-se: analogia in bonam partem cabe apenas para normas não incriminadoras que não sejam excepcionais.