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Questão de Direito Penal — Periclitação da vida e da saúde — FGV 2022

Direito PenalPericlitação da vida e da saúde
Código
fg056672
Banca
FGV
Órgão
TJ-TO
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Apoio Judiciário e Administrativo
Em relação ao delito de maus-tratos, é correto afirmar que:
  1. Ao crime é previsto por um tipo misto alternativo, havendo crime único se as condutas forem praticadas no mesmo contexto fático e se relacionarem à mesma vítima;
  2. Btrata-se de delito de forma livre, admitindo multiplicidade de modos de execução, limitando-se a lei a exemplificar algumas ações;
  3. Co titular do direito de correção ou de disciplina não pode ser sujeito ativo do delito de maus-tratos, desde que não sejam empregados castigos físicos;
  4. Dtrata-se de crime de mão própria, pois reclama vinculação especial entre o autor e a vítima dos maus-tratos;
  5. Ese a vida ou a saúde de criança ou adolescente for exposta a perigo por quem detenha sua guarda ou vigilância, será caracterizado o delito do Art. 232 do ECA.
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GabaritoA — o crime é previsto por um tipo misto alternativo, havendo crime único se as condutas forem praticadas no mesmo contexto fático e se relacionarem à mesma vítima;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crime de maus-tratos (art. 136 do CP) — Classificação

Gabarito: letra A. O crime de maus-tratos é classificado como tipo misto alternativo, de modo que, se as condutas descritas no art. 136 do CP forem praticadas no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, haverá crime único. É o que afirma corretamente a alternativa A. As demais alternativas apresentam erros de classificação ou confundem o tipo penal.

O art. 136 do Código Penal tipifica: “Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina”. A estrutura “quer… quer… quer” revela que o tipo penal é misto alternativo: as condutas ali descritas são modalidades de execução de um mesmo verbo nuclear (expor a perigo). Assim, a prática de mais de uma dessas condutas, no mesmo contexto e contra a mesma vítima, configura um único crime, e não concurso de crimes. Esse é o entendimento pacífico na doutrina.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que o crime é previsto por um tipo misto alternativo e que, se as condutas forem praticadas no mesmo contexto fático e se relacionarem à mesma vítima, haverá crime único. Isso está em plena conformidade com a estrutura do art. 136 do CP. Portanto, correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que se trata de delito de forma livre, com a lei apenas exemplificando ações. Na verdade, o art. 136 do CP descreve taxativamente as formas de execução (privar de alimentação, sujeitar a trabalho excessivo, abusar de meios de correção). Não é um rol exemplificativo, e o crime não é de forma livre — as condutas estão vinculadas ao fim de educação, ensino, tratamento ou custódia. A lei não se limita a exemplificar; ela especifica as ações típicas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o titular do direito de correção ou disciplina não pode ser sujeito ativo do delito de maus-tratos, desde que não empregue castigos físicos. Ora, o crime de maus-tratos é justamente praticado, em regra, por quem detém o poder de correção ou disciplina (pais, tutores, professores, etc.). A condição “desde que não sejam empregados castigos físicos” é irrelevante para a tipicidade: o crime pode ocorrer mesmo sem castigos físicos, por exemplo, privando a vítima de alimentação. Além disso, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que exerça autoridade, guarda ou vigilância, incluindo o titular do direito de correção. Logo, a assertiva está errada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Classifica o crime como de mão própria, sob o argumento de que reclama vinculação especial entre autor e vítima. Crime de mão própria é aquele que só pode ser praticado pessoalmente pelo sujeito ativo, não admitindo coautoria (ex.: falso testemunho). O crime de maus-tratos, embora exija qualidade especial do sujeito ativo (ter autoridade, guarda ou vigilância), admite coautoria e pode ser praticado por intermédio de outrem. Portanto, é crime próprio, mas não de mão própria. A banca confunde as categorias.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que, se a vida ou saúde de criança ou adolescente for exposta a perigo por quem detenha sua guarda ou vigilância, será caracterizado o delito do art. 232 do ECA. O art. 232 do ECA tipifica: “Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento”. A conduta descrita na alternativa é de expor a perigo a vida ou a saúde, que se enquadra no art. 136 do CP (maus-tratos) e não no art. 232 do ECA. Este último trata de vexame ou constrangimento, não de perigo à vida ou saúde. Assim, a alternativa confunde os tipos penais.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que o crime seria de mão própria (alternativa D) ou que a lei apenas exemplifica as condutas (alternativa B). Fique atento: o tipo misto alternativo do art. 136 é taxativo, e o crime é próprio, mas não de mão própria. Além disso, não confunda os tipos do CP e do ECA: maus-tratos (art. 136 CP) e vexame/constrangimento (art. 232 ECA) são crimes diferentes.

Gabarito: letra A — correta a afirmação de que o crime de maus-tratos é tipo misto alternativo, com crime único no mesmo contexto contra a mesma vítima.

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