Questão de Direito Penal — Modalidades das Penas Restritivas de Direito — FGV 2022
Direito Penal›Modalidades das Penas Restritivas de Direito
Código
fg056674
Banca
FGV
Órgão
TJ-TO
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Apoio Judiciário e Administrativo
Sobre a possibilidade de substituição da pena no delito de lesão corporal, é correto afirmar que:
Aestá vedada por lei;
Bpode ocorrer na lesão corporal leve;
Cpode ocorrer na lesão corporal culposa;
Dpode ocorrer na lesão corporal grave;
Epode ocorrer na lesão corporal leve e na culposa.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — pode ocorrer na lesão corporal leve;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lesão corporal e substituição da pena
Gabarito: letra B. A substituição da pena privativa de liberdade por multa, no crime de lesão corporal, é expressamente prevista no art. 129, §5º, do Código Penal apenas para a hipótese de lesão corporal leve (dolosa, não grave). Não há previsão legal para essa substituição específica na lesão corporal grave ou na lesão corporal culposa, nem a lei veda absolutamente a substituição – ela existe, mas restrita ao caso de lesão leve.
A alternativa correta é a B, pois o art. 129, §5º, CP estabelece: "O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa." Essa faculdade é direcionada à lesão corporal dolosa de natureza leve (caput do art. 129), que tem pena de detenção de 3 meses a 1 ano. Já a lesão corporal grave (art. 129, §§1º e 2º) e a lesão corporal culposa (art. 129, §6º) não se enquadram nessa permissão específica.
Substituição da pena (art. 129, §5º, CP)
1Lesão corporal leve (caput)
Pena de detenção → multa
2Lesão corporal grave (§§1º e 2º)
Não se aplica
3Lesão corporal culposa (§6º)
Não se aplica (substituição específica)
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a substituição está vedada por lei. Na verdade, o próprio art. 129, §5º, autoriza a substituição por multa para a lesão leve, logo a afirmação é falsa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 129, §5º, CP, o juiz pode substituir a pena de detenção pela de multa quando a lesão for leve (não grave). A lesão corporal leve (caput) é a única modalidade que o dispositivo contempla expressamente, tornando a assertiva correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A lesão corporal culposa (art. 129, §6º) não é abrangida pelo §5º do art. 129. Embora a substituição por multa ou restritiva de direitos seja possível com base no art. 44 do CP (para crimes culposos), a questão trata especificamente da substituição prevista no âmbito do delito de lesão corporal, e nesse contexto a previsão legal é apenas para a lesão leve dolosa. Portanto, a alternativa está errada ao afirmar que pode ocorrer na lesão culposa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A lesão corporal grave (art. 129, §§1º e 2º) tem penas de reclusão de 1 a 5 anos e de 2 a 8 anos, além de envolver violência, o que afasta a aplicação do art. 129, §5º (que exige lesões não graves) e também a substituição por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, CP (veda substituição para crimes com violência ou grave ameaça). Logo, a substituição não é cabível.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a substituição pode ocorrer tanto na lesão leve quanto na culposa. A primeira parte está correta (leve), mas a segunda (culposa) não se sustenta, como explicado na alternativa C. Por conter um elemento falso, toda a assertiva é falsa.
PEGA ESSA DICA!
Ao estudar a substituição da pena nos crimes em espécie, atente para as regras especiais previstas na Parte Especial do CP. O art. 129, §5º, é um exemplo de norma especial que prevalece sobre a regra geral do art. 44. Memorize: lesão corporal leve → substituição por multa (art. 129, §5º); lesão corporal grave → não substituição; lesão corporal culposa → substituição genérica pelo art. 44, mas não pela regra especial. A banca adora cobrar essa distinção.