Questão de Direito Penal — Exercício arbitrário das próprias razões — FGV 2022
Direito Penal›Exercício arbitrário das próprias razões
Código
fg056677
Banca
FGV
Órgão
TJ-TO
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Apoio Judiciário e Administrativo
Caio, pessoa maior de 18 anos e não vulnerável, escolheu a prostituição como atividade laborativa. Determinado dia, ante a falta do pagamento ajustado com cliente pelo serviço sexual prestado, se apodera de bens a ele pertencentes, visando seu ressarcimento.Caio deverá responder por:
Afurto;
Broubo;
Capropriação indébita;
Destelionato;
Eexercício arbitrário das próprias razões.
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GabaritoE — exercício arbitrário das próprias razões.
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Exercício arbitrário das próprias razões
Gabarito: letra E. Caio, ao se apoderar de bens do cliente para se ressarcir de dívida decorrente de serviço sexual prestado, praticou o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 CP). A conduta não configura furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato, pois o agente atua com a finalidade específica de satisfazer pretensão legítima (ou supostamente legítima) por meios próprios, fazendo justiça pelas próprias mãos.
O crime previsto no art. 345 CP exige que o agente, para satisfazer uma pretensão (real ou suposta), empregue meio que, em outras circunstâncias, seria crime, mas que é exercido sem violência ou grave ameaça (caso contrário, poderia configurar roubo ou extorsão). Na hipótese, Caio não usou violência, apenas se apossou dos bens para garantir o pagamento. A doutrina é pacífica: "furto, se a intenção do agente, ao se apoderar da coisa alheia móvel, foi a de se pagar dívida que o dono se recusava a satisfazer" – hipótese de exercício arbitrário, não furto.
Analisemos cada alternativa:
Crime
Elemento-chave ausente
Razão pela qual não se aplica
Furto (art. 155 CP)
Animus rem sibi habendi (intenção de ter como própria)
Agiu para receber dívida, não para se apropriar do bem
Roubo (art. 157 CP)
Violência ou grave ameaça à pessoa
Não houve emprego de força contra o cliente
Apropriação indébita (art. 168 CP)
Posse ou detenção prévia e legítima da coisa
Tomou os bens diretamente, sem posse anterior
Estelionato (art. 171 CP)
Fraude para induzir/manter a vítima em erro
Não utilizou artifício fraudulento
Exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 CP)
Presente: pretensão legítima + meio próprio sem violência
Agiu para satisfazer dívida, fazendo justiça pelas próprias mãos
Exercício arbitrário (art. 345): Elementos (Pretensão legítima ou suposta, Meio que seria crime, Sem violência/grave ameaça); Exemplos (Apossar-se de bem para pagamento, Subtrair coisa para receber dívida); Exclusão de outros crimes (Furto (falta animus rem sibi habendi), Roubo (falta violência), Apropriação indébita (falta posse prévia), Estelionato (falta fraude))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Furto. O furto exige o animus de apoderar-se definitivamente da coisa alheia como própria (animus rem sibi habendi). Caio, todavia, agiu com o intuito de receber o valor devido, não de se apropriar do bem. A doutrina afasta o furto quando o agente subtrai coisa para pagamento de dívida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Roubo. O roubo (art. 157 CP) pressupõe violência ou grave ameaça à pessoa para subtrair a coisa. No enunciado, não há menção a violência ou ameaça; Caio simplesmente se apodera dos bens, sem emprego de força contra o cliente. Portanto, não se configura roubo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Apropriação indébita. A apropriação indébita (art. 168 CP) ocorre quando alguém, que já tem a posse ou detenção legítima da coisa, a inverte em ânimo de dono. Caio não detinha previamente a posse dos bens do cliente; ele os toma diretamente, o que descaracteriza o tipo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Estelionato. O estelionato (art. 171 CP) exige que o agente obtenha vantagem ilícita mediante fraude, induzindo ou mantendo a vítima em erro. Caio não empregou artifício fraudulento; agiu de forma direta e ostensiva, sem enganar o cliente.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exercício arbitrário das próprias razões. A conduta se amolda perfeitamente ao art. 345 CP: Caio, pretendendo receber o pagamento de serviço prestado (pretensão legítima), fez justiça pelas próprias mãos, apoderando-se de bens do devedor. Não há autorização legal para tal auto-tutela, e o meio empregado (subtração) é, em si, típico, mas a finalidade especial de satisfazer a pretensão afasta os crimes patrimoniais e configura o crime contra a administração da justiça.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar induzir o candidato a optar por furto, já que a ação é de "apoderar-se" de coisa alheia. O erro está em desconsiderar o elemento subjetivo especial do tipo: a finalidade de satisfazer uma dívida. Lembre-se: se o agente subtrai para pagamento de crédito, o crime é de exercício arbitrário, e não furto.