Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FGV 2022
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
fg056679
Banca
FGV
Órgão
TJ-TO
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Apoio Judiciário e Administrativo
Em relação à possibilidade de imputação de um crime funcional a uma pessoa que não ostente a posição de funcionário público, é correto afirmar que:
Anão é possível a imputação, pois não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal;
Bé possível a imputação de um crime funcional próprio a um particular que tenha contribuído para a prática delitiva;
Cé possível a imputação de um crime funcional impróprio a um particular que tenha contribuído para a prática delitiva;
Dé possível a imputação de um crime funcional próprio ou impróprio a um particular que tenha contribuído para a prática delitiva;
Enão é possível a imputação, pois a condição de funcionário público é elementar subjetiva que não se comunica.
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GabaritoD — é possível a imputação de um crime funcional próprio ou impróprio a um particular que tenha contribuído para a prática delitiva;
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Crimes funcionais e concurso de pessoas
Gabarito: letra D. A condição de funcionário público é elementar do crime funcional, e, nos termos do art. 30 do CP, as elementares se comunicam aos particulares que concorrem para o delito, sendo possível a imputação tanto de crimes funcionais próprios quanto impróprios.
O Direito Penal classifica os crimes funcionais (praticados contra a Administração Pública por funcionário público) em próprios e impróprios. Crimes funcionais próprios são aqueles em que a ausência da qualidade de funcionário público torna o fato atípico (ex.: prevaricação – art. 319). Já os crimes funcionais impróprios são aqueles em que, se retirada a condição de funcionário, o fato se enquadra em outro tipo penal (ex.: concussão – art. 316 – que, sem a qualidade, vira extorsão – art. 158).
A questão central é: um particular que contribui para a prática de um crime funcional pode responder por ele? A resposta está no art. 30 do Código Penal:
Código Penal:
Art. 30 — "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime."
A condição de funcionário público é elementar (requisito essencial) dos crimes funcionais. Portanto, aplica-se a exceção: a elementar se comunica ao coautor ou partícipe particular, desde que este tenha conhecimento da qualidade de funcionário do outro agente. Assim, o particular pode ser imputado pelo crime funcional, seja próprio ou impróprio, em concurso de pessoas.
Critério
Crime funcional próprio
Crime funcional impróprio
Conceito
Ausência da qualidade de funcionário público torna o fato atípico
Sem a qualidade de funcionário, o fato se enquadra em outro tipo penal
Exemplo
Prevaricação (art. 319)
Concussão (art. 316) → sem a qualidade, vira extorsão (art. 158)
Imputação ao particular (art. 30 CP)
Possível (elementar se comunica)
Possível (elementar se comunica)
Crimes funcionais (concurso de pessoas)
1Elementar: funcionário público (art. 30 CP)
Comunica-se ao particular
Requisito: conhecimento da qualidade
2Próprios (ex.: prevaricação)
Sem funcionário → fato atípico
Particular responde
3Impróprios (ex.: concussão → extorsão)
Sem funcionário → outro crime
Particular responde
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa nega a possibilidade de imputação, baseando-se na regra geral de que circunstâncias pessoais não se comunicam. Ignora a ressalva do art. 30 do CP: as elementares (como a qualidade de funcionário público) comunicam-se. Logo, a imputação é possível, e a alternativa está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma ser possível a imputação apenas de crime funcional próprio. Embora correta na parte que admite a comunicação, a afirmação é incompleta: também é possível para crimes funcionais impróprios. A limitação indevida torna a alternativa incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Similar à B, mas restringe a imputação aos crimes funcionais impróprios. Novamente, a afirmação é incompleta, pois a regra abrange ambos os tipos.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"É possível a imputação de um crime funcional próprio ou impróprio a um particular que tenha contribuído para a prática delitiva." Esta afirmação está em perfeita consonância com o art. 30 do CP e com a doutrina penal, que admite a comunicação das elementares nos crimes funcionais. Exemplo clássico: no peculato (crime funcional impróprio), o particular que auxilia o funcionário responde por peculato, e não por apropriação indébita.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa considera a condição de funcionário público como "elementar subjetiva que não se comunica". O art. 30 não faz distinção entre elementares subjetivas ou objetivas para fins de comunicação; a regra é que toda elementar se comunica. Ademais, a doutrina majoritária classifica a qualidade de funcionário público como elementar objetiva. Portanto, a afirmação é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a má interpretação do art. 30 do CP. Muitos candidatos fixam a regra geral de que "condições de caráter pessoal não se comunicam" (art. 30, 1ª parte) e esquecem da exceção: "salvo quando elementares do crime". A elementar "funcionário público" se comunica, permitindo a responsabilização do particular pelo crime funcional. Nas alternativas B e C, a banca tenta enganar oferecendo opções parcialmente corretas, mas incompletas.
PEGA ESSA DICA!
Para acertar questões sobre crimes funcionais e concurso de pessoas, decore o art. 30 do CP e o conceito de elementares. Saiba diferenciar crimes funcionais próprios (ex.: prevaricação, condescendência penal) de impróprios (ex.: peculato, concussão, corrupção passiva). Em ambos, o particular pode responder pelo mesmo crime se concorreu para o delito, pois a elementar se comunica. Treine com exemplos: um amigo que ajuda um funcionário a desviar dinheiro responde por peculato, não por furto.