Questão de Direito Constitucional — Tribunal de Contas da União (TCU) e Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária da União — FGV 2022
Direito Constitucional›Tribunal de Contas da União (TCU) e Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária da União
Código
fg056702
Banca
FGV
Órgão
TJ-TO
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Apoio Judiciário e Administrativo
Maria, poucos meses após a sua posse como prefeita do Município Alfa, foi informada por seus assessores que a fiscalização do Tribunal de Contas estava se intensificando e que seria necessário o aprimoramento das estruturas internas.Ato contínuo, Maria questionou sua assessoria a respeito do alcance dessa fiscalização em relação aos atos de admissão de pessoal, sendo-lhe respondido, corretamente, que o Tribunal de Contas:
Aaprecia a legalidade desses atos para fins de registro;
Bsomente controla os pagamentos realizados aos servidores admitidos;
Cdeve autorizar previamente esses atos, analisando a sua economicidade;
Daprecia a conveniência e a oportunidade da admissão, além de sua legalidade;
Edeve registrar esses atos, mas apenas se disserem respeito a ocupantes de cargos em comissão.
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GabaritoA — aprecia a legalidade desses atos para fins de registro;
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Tribunal de Contas — Competência sobre Atos de Admissão de Pessoal
Gabarito: letra A. O Tribunal de Contas da União (e, por simetria, os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios) aprecia a legalidade dos atos de admissão de pessoal para fins de registro, conforme o art. 71, III, da Constituição Federal. Não se trata de autorização prévia, nem de análise de conveniência e oportunidade (mérito), e a competência abrange todas as admissões, exceto nomeações para cargos em comissão.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, no art. 71, as competências do Tribunal de Contas da União. O inciso III trata especificamente dos atos de pessoal:
Constituição Federal, art. 71:
III — apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Desse dispositivo extraem-se os seguintes pontos-chave:
O controle é posterior (registro), e não prévio (autorização).
O exame limita-se à legalidade, não abrangendo mérito (conveniência e oportunidade).
A exceção são as nomeações para cargos em comissão (livre nomeação e exoneração), que não necessitam de registro.
A competência alcança admissões em qualquer título (concursados, temporários, etc.) na administração direta e indireta.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o comando constitucional: o Tribunal de Contas aprecia a legalidade para fins de registro. É a hipótese do art. 71, III, da CF. Correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o Tribunal "somente controla os pagamentos realizados aos servidores admitidos". Isso é incorreto porque o controle do TCU recai sobre a legalidade do próprio ato de admissão (registro), e não apenas sobre os pagamentos subsequentes. Os pagamentos são fiscalizados de forma ampla, mas não são o objeto exclusivo da competência do inciso III.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o Tribunal "deve autorizar previamente esses atos, analisando a sua economicidade". Erro duplo: o controle não é prévio (é posterior, para registro) e não abrange análise de economicidade (mérito), mas apenas legalidade. O STF já firmou que não cabe ao TCU exame prévio de validade de atos administrativos (ADI 916).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inclui a apreciação de "conveniência e oportunidade" (mérito) além da legalidade. O TCU não julga o mérito administrativo; sua competência é de legalidade (controle externo). Conveniência e oportunidade são atribuições do administrador no exercício do poder discricionário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o registro ocorre "apenas se disserem respeito a ocupantes de cargos em comissão". Na verdade, a regra é inversa: excetuam-se os cargos em comissão (art. 71, III, in fine). O registro é obrigatório para as admissões em geral, sendo os cargos em comissão a exceção.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre controle prévio e posterior, entre legalidade e mérito, e a exceção dos cargos em comissão. Cuidado: o TCU não autoriza admissões; ele as registra após verificar a legalidade. E os cargos em comissão não precisam de registro – justamente o oposto do que diz a alternativa E.
NÃO CAIA NESSA!
Decore o art. 71, III, da CF com atenção às palavras-chave: "apreciar, para fins de registro, a legalidade" e "excetuadas as nomeações para cargo em comissão". Em questões sobre Tribunais de Contas, a pegadinha recorrente é trocar "apreciar" por "autorizar", "legalidade" por "economicidade", ou inverter a exceção. Leia o texto constitucional e elimine as alternativas que fogem dele.