Questão de Direito Tributário — Fiscalização na Administração Tributária — FGV 2022
Direito Tributário›Fiscalização na Administração Tributária
Código
fg056709
Banca
FGV
Órgão
TJ-TO
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Apoio Judiciário e Administrativo
O secretário de Administração Tributária do Estado Alfa solicitou que sua assessoria analisasse a possibilidade de serem compartilhados dados dos contribuintes com a secretaria homônima do Estado Beta, de modo a viabilizar a sua atuação de forma integrada.A assessoria respondeu, corretamente, que os referidos dados:
Apodem ser compartilhados, mas apenas na forma da lei, não a partir do voluntarismo dos órgãos envolvidos;
Bpodem ser compartilhados, apenas na forma de lei complementar, se disserem respeito a cadastros;
Csão alcançados pelo sigilo, logo, o compartilhamento está condicionado à existência de prévia autorização judicial;
Dpodem ser livremente compartilhados, independentemente de sua natureza, o que é determinado pela ordem constitucional;
Epodem ser compartilhados, caso digam respeito a cadastros e a informações fiscais, o que pode ser feito na forma da lei ou convênio.
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GabaritoE — podem ser compartilhados, caso digam respeito a cadastros e a informações fiscais, o que pode ser feito na forma da lei ou convênio.
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Compartilhamento de dados entre administrações tributárias estaduais
Gabarito: letra E. O compartilhamento de cadastros e de informações fiscais entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é expressamente autorizado pela Constituição Federal, que determina a atuação integrada "na forma da lei ou convênio" (CF, art. 37, XXII). O CTN, em seu art. 199, reforça a assistência mútua e a permuta de informações entre as Fazendas Públicas, também na forma de lei ou convênio — é exatamente o que a alternativa E espelha.
O tema envolve a tensão entre o sigilo fiscal e a necessidade de cooperação entre os Fiscos. A regra geral é a vedação à divulgação de informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo (CTN, art. 198, caput). Contudo, essa vedação comporta exceções, e uma delas é justamente o intercâmbio de informações entre as Fazendas Públicas para fins de fiscalização. A Constituição, ao tratar da Administração Pública, elevou a atuação integrada das administrações tributárias à condição de diretriz constitucional, autorizando o compartilhamento de cadastros e informações fiscais, desde que observada a forma prevista em lei ou convênio.
A banca explora a confusão entre a regra do sigilo fiscal e as exceções legais. O candidato que memoriza apenas o caput do art. 198 do CTN tende a marcar a alternativa C (que exige autorização judicial), ignorando que o próprio CTN, em seu art. 199, e a CF, em seu art. 37, XXII, preveem o compartilhamento entre os entes federativos sem necessidade de intervenção judicial. A chave da questão está em reconhecer que o sigilo fiscal não é absoluto e que a cooperação entre os Fiscos é um dever constitucional, exercido na forma da lei ou convênio.
Critério
Compartilhamento entre Fiscos (CF/CTN)
Sigilo Fiscal (regra geral)
Fundamento legal
CF, art. 37, XXII; CTN, art. 199
CTN, art. 198, caput
Instrumento exigido
Lei ou convênio
— (vedação absoluta, salvo exceções)
Autorização judicial
Não exigida
Exigida em hipóteses específicas (ex.: quebra de sigilo bancário)
Abrangência
Cadastros e informações fiscais
Situação econômica ou financeira do sujeito passivo
Natureza
Exceção legal (cooperação entre entes)
Regra geral de proteção
Compartilhamento de dados entre Fiscos: Fundamento (CF, art. 37, XXII, CTN, art. 199); Forma (Lei, Convênio); Objeto (Cadastros, Informações fiscais); Limite (Sigilo fiscal (CTN, art. 198), Sem autorização judicial)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os dados "podem ser compartilhados, mas apenas na forma da lei, não a partir do voluntarismo dos órgãos envolvidos". O erro está em restringir o compartilhamento apenas à lei, excluindo o convênio. A CF, art. 37, XXII, e o CTN, art. 199, preveem expressamente a forma "lei ou convênio". O convênio é um instrumento válido e autônomo para o compartilhamento, não dependendo de lei específica. A alternativa é parcialmente correta ao exigir um instrumento formal, mas erra ao excluir o convênio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o compartilhamento pode ocorrer "apenas na forma de lei complementar, se disserem respeito a cadastros". O erro é duplo: primeiro, a CF e o CTN não exigem lei complementar para o compartilhamento — a forma é "lei ou convênio", sem distinção de hierarquia; segundo, o compartilhamento não se restringe a cadastros, abrangendo também informações fiscais. A alternativa tenta confundir com a exigência de lei complementar para outras matérias tributárias (como definição de tributos), mas aqui a exigência é apenas de lei ou convênio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que os dados "são alcançados pelo sigilo, logo, o compartilhamento está condicionado à existência de prévia autorização judicial". Este é o erro mais grave e a pegadinha central da questão. O sigilo fiscal é a regra, mas o compartilhamento entre as Fazendas Públicas é uma exceção expressamente prevista em lei, que não exige autorização judicial. A CF, art. 37, XXII, e o CTN, art. 199, autorizam o compartilhamento na forma de lei ou convênio, sem qualquer necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A autorização judicial é exigida em outras hipóteses (como a quebra de sigilo bancário para fins de investigação criminal), mas não para a cooperação entre os Fiscos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que os dados "podem ser livremente compartilhados, independentemente de sua natureza, o que é determinado pela ordem constitucional". O erro está na expressão "livremente" e "independentemente de sua natureza". O compartilhamento não é livre nem irrestrito: ele deve observar a forma da lei ou convênio (CF, art. 37, XXII) e está sujeito ao sigilo fiscal, que permanece protegendo as informações. A CF não autoriza o compartilhamento indiscriminado, mas sim um compartilhamento regulado, com garantia de sigilo e preservação dos dados.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que os dados "podem ser compartilhados, caso digam respeito a cadastros e a informações fiscais, o que pode ser feito na forma da lei ou convênio". Esta alternativa espelha com precisão o texto constitucional e o CTN. A CF, art. 37, XXII, autoriza o compartilhamento de cadastros e informações fiscais entre as administrações tributárias, na forma da lei ou convênio. O CTN, art. 199, reforça a assistência mútua e a permuta de informações entre as Fazendas Públicas, também na forma de lei ou convênio. A alternativa está correta ao mencionar os dois tipos de dados (cadastros e informações fiscais) e as duas formas de compartilhamento (lei ou convênio).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral do sigilo fiscal (CTN, art. 198) e as exceções legais. O candidato que memoriza apenas o caput do art. 198 tende a marcar a alternativa C, que exige autorização judicial. Mas o próprio CTN, em seu art. 199, e a CF, em seu art. 37, XXII, preveem o compartilhamento entre os Fiscos sem necessidade de intervenção judicial. A chave é lembrar que o sigilo fiscal não é absoluto e que a cooperação entre os entes é um dever constitucional, exercido na forma da lei ou convênio. Com treino, você enxerga essa exceção de longe 💪.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre sigilo fiscal e compartilhamento de dados, memorize o tripé: (1) regra geral — vedação à divulgação (CTN, art. 198, caput); (2) exceções — requisição judicial, solicitação administrativa com processo instaurado, e informações relativas a representações fiscais, dívida ativa, parcelamento e incentivos (CTN, art. 198, §§ 1º e 3º); (3) compartilhamento entre Fiscos — autorizado pela CF, art. 37, XXII, e CTN, art. 199, na forma de lei ou convênio, sem autorização judicial. Essa estrutura resolve a maioria das questões do tema.