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Questão de Direito Tributário — Fiscalização na Administração Tributária — FGV 2022

Direito TributárioFiscalização na Administração Tributária
Código
fg056709
Banca
FGV
Órgão
TJ-TO
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Apoio Judiciário e Administrativo
O secretário de Administração Tributária do Estado Alfa solicitou que sua assessoria analisasse a possibilidade de serem compartilhados dados dos contribuintes com a secretaria homônima do Estado Beta, de modo a viabilizar a sua atuação de forma integrada.A assessoria respondeu, corretamente, que os referidos dados:
  1. Apodem ser compartilhados, mas apenas na forma da lei, não a partir do voluntarismo dos órgãos envolvidos;
  2. Bpodem ser compartilhados, apenas na forma de lei complementar, se disserem respeito a cadastros;
  3. Csão alcançados pelo sigilo, logo, o compartilhamento está condicionado à existência de prévia autorização judicial;
  4. Dpodem ser livremente compartilhados, independentemente de sua natureza, o que é determinado pela ordem constitucional;
  5. Epodem ser compartilhados, caso digam respeito a cadastros e a informações fiscais, o que pode ser feito na forma da lei ou convênio.
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GabaritoE — podem ser compartilhados, caso digam respeito a cadastros e a informações fiscais, o que pode ser feito na forma da lei ou convênio.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Compartilhamento de dados entre administrações tributárias estaduais

Gabarito: letra E. O compartilhamento de cadastros e de informações fiscais entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é expressamente autorizado pela Constituição Federal, que determina a atuação integrada "na forma da lei ou convênio" (CF, art. 37, XXII). O CTN, em seu art. 199, reforça a assistência mútua e a permuta de informações entre as Fazendas Públicas, também na forma de lei ou convênio — é exatamente o que a alternativa E espelha.

O tema envolve a tensão entre o sigilo fiscal e a necessidade de cooperação entre os Fiscos. A regra geral é a vedação à divulgação de informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo (CTN, art. 198, caput). Contudo, essa vedação comporta exceções, e uma delas é justamente o intercâmbio de informações entre as Fazendas Públicas para fins de fiscalização. A Constituição, ao tratar da Administração Pública, elevou a atuação integrada das administrações tributárias à condição de diretriz constitucional, autorizando o compartilhamento de cadastros e informações fiscais, desde que observada a forma prevista em lei ou convênio.

A banca explora a confusão entre a regra do sigilo fiscal e as exceções legais. O candidato que memoriza apenas o caput do art. 198 do CTN tende a marcar a alternativa C (que exige autorização judicial), ignorando que o próprio CTN, em seu art. 199, e a CF, em seu art. 37, XXII, preveem o compartilhamento entre os entes federativos sem necessidade de intervenção judicial. A chave da questão está em reconhecer que o sigilo fiscal não é absoluto e que a cooperação entre os Fiscos é um dever constitucional, exercido na forma da lei ou convênio.

Critério

Compartilhamento entre Fiscos (CF/CTN)

Sigilo Fiscal (regra geral)

Fundamento legal

CF, art. 37, XXII; CTN, art. 199

CTN, art. 198, caput

Instrumento exigido

Lei ou convênio

— (vedação absoluta, salvo exceções)

Autorização judicial

Não exigida

Exigida em hipóteses específicas (ex.: quebra de sigilo bancário)

Abrangência

Cadastros e informações fiscais

Situação econômica ou financeira do sujeito passivo

Natureza

Exceção legal (cooperação entre entes)

Regra geral de proteção

1Fundamento
CF, art. 37, XXII
CTN, art. 199
2Forma
Lei
Convênio
3Objeto
Cadastros
Informações fiscais
4Limite
Sigilo fiscal (CTN, art. 198)
Sem autorização judicial
Compartilhamento de dados entre Fiscos
LEVELsoulevel.com.br
Compartilhamento de dados entre Fiscos: Fundamento (CF, art. 37, XXII, CTN, art. 199); Forma (Lei, Convênio); Objeto (Cadastros, Informações fiscais); Limite (Sigilo fiscal (CTN, art. 198), Sem autorização judicial)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os dados "podem ser compartilhados, mas apenas na forma da lei, não a partir do voluntarismo dos órgãos envolvidos". O erro está em restringir o compartilhamento apenas à lei, excluindo o convênio. A CF, art. 37, XXII, e o CTN, art. 199, preveem expressamente a forma "lei ou convênio". O convênio é um instrumento válido e autônomo para o compartilhamento, não dependendo de lei específica. A alternativa é parcialmente correta ao exigir um instrumento formal, mas erra ao excluir o convênio.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o compartilhamento pode ocorrer "apenas na forma de lei complementar, se disserem respeito a cadastros". O erro é duplo: primeiro, a CF e o CTN não exigem lei complementar para o compartilhamento — a forma é "lei ou convênio", sem distinção de hierarquia; segundo, o compartilhamento não se restringe a cadastros, abrangendo também informações fiscais. A alternativa tenta confundir com a exigência de lei complementar para outras matérias tributárias (como definição de tributos), mas aqui a exigência é apenas de lei ou convênio.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que os dados "são alcançados pelo sigilo, logo, o compartilhamento está condicionado à existência de prévia autorização judicial". Este é o erro mais grave e a pegadinha central da questão. O sigilo fiscal é a regra, mas o compartilhamento entre as Fazendas Públicas é uma exceção expressamente prevista em lei, que não exige autorização judicial. A CF, art. 37, XXII, e o CTN, art. 199, autorizam o compartilhamento na forma de lei ou convênio, sem qualquer necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A autorização judicial é exigida em outras hipóteses (como a quebra de sigilo bancário para fins de investigação criminal), mas não para a cooperação entre os Fiscos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que os dados "podem ser livremente compartilhados, independentemente de sua natureza, o que é determinado pela ordem constitucional". O erro está na expressão "livremente" e "independentemente de sua natureza". O compartilhamento não é livre nem irrestrito: ele deve observar a forma da lei ou convênio (CF, art. 37, XXII) e está sujeito ao sigilo fiscal, que permanece protegendo as informações. A CF não autoriza o compartilhamento indiscriminado, mas sim um compartilhamento regulado, com garantia de sigilo e preservação dos dados.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que os dados "podem ser compartilhados, caso digam respeito a cadastros e a informações fiscais, o que pode ser feito na forma da lei ou convênio". Esta alternativa espelha com precisão o texto constitucional e o CTN. A CF, art. 37, XXII, autoriza o compartilhamento de cadastros e informações fiscais entre as administrações tributárias, na forma da lei ou convênio. O CTN, art. 199, reforça a assistência mútua e a permuta de informações entre as Fazendas Públicas, também na forma de lei ou convênio. A alternativa está correta ao mencionar os dois tipos de dados (cadastros e informações fiscais) e as duas formas de compartilhamento (lei ou convênio).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral do sigilo fiscal (CTN, art. 198) e as exceções legais. O candidato que memoriza apenas o caput do art. 198 tende a marcar a alternativa C, que exige autorização judicial. Mas o próprio CTN, em seu art. 199, e a CF, em seu art. 37, XXII, preveem o compartilhamento entre os Fiscos sem necessidade de intervenção judicial. A chave é lembrar que o sigilo fiscal não é absoluto e que a cooperação entre os entes é um dever constitucional, exercido na forma da lei ou convênio. Com treino, você enxerga essa exceção de longe 💪.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre sigilo fiscal e compartilhamento de dados, memorize o tripé: (1) regra geral — vedação à divulgação (CTN, art. 198, caput); (2) exceções — requisição judicial, solicitação administrativa com processo instaurado, e informações relativas a representações fiscais, dívida ativa, parcelamento e incentivos (CTN, art. 198, §§ 1º e 3º); (3) compartilhamento entre Fiscos — autorizado pela CF, art. 37, XXII, e CTN, art. 199, na forma de lei ou convênio, sem autorização judicial. Essa estrutura resolve a maioria das questões do tema.

Gabarito: letra E.

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