Questão de Direito Constitucional — Partidos Políticos — FGV 2022
Direito Constitucional›Partidos Políticos
Código
fg056711
Banca
FGV
Órgão
TJ-TO
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Apoio Judiciário e Administrativo
João, presidente do Partido Político Alfa, teve longa conversa com Pedro, presidente do Partido Político Beta, sendo deliberado, ao fim, que seriam adotadas as providências necessárias para que esses partidos políticos disputassem em conjunto, como se fossem um único partido político, as próximas eleições majoritárias e proporcionais realizadas a nível federal. Após a eleição, a união seria desfeita.A ordem constitucional:
Aveda a união entre os partidos políticos, na forma alvitrada por João e Pedro;
Bcondiciona a união entre os partidos políticos, na forma alvitrada por João e Pedro, à prévia autorização judicial;
Cassegura a autonomia dos partidos políticos para a formação de uniões como a descrita, mas é vedado que isso ocorra nas eleições majoritárias;
Dassegura a autonomia dos partidos políticos para a formação de uniões como a descrita, mas é vedado que isso ocorra nas eleições proporcionais;
Eassegura a autonomia dos partidos políticos para a formação de uniões como a descrita, o que pode ocorrer tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais.
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GabaritoD — assegura a autonomia dos partidos políticos para a formação de uniões como a descrita, mas é vedado que isso ocorra nas eleições proporcionais;
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Coligações Partidárias (Direito Constitucional)
Gabarito: letra D. A Constituição Federal assegura autonomia aos partidos para celebrar coligações nas eleições majoritárias, mas veda expressamente sua celebração nas eleições proporcionais (CF, art. 17, §1º). A situação descrita no enunciado (união temporária para disputar eleições) é uma coligação, e a ordem constitucional a permite apenas para eleições majoritárias.
A coligação é uma aliança eleitoral temporária entre partidos, que atuam como se fossem um único partido durante o pleito, mas mantêm sua identidade e podem se desfazer após a eleição. O art. 17, §1º da CF trata explicitamente do tema:
Art. 17, §1CF/88
"É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária."
Portanto, a regra é clara: coligações são permitidas nas eleições majoritárias (presidente, governador, prefeito, senador) e proibidas nas eleições proporcionais (deputados federais, estaduais, distritais e vereadores).
Característica
Coligação em Eleições Majoritárias
Coligação em Eleições Proporcionais
Permissão constitucional
Assegurada (autonomia partidária)
Vedada (art. 17, §1º, CF)
Exemplos de cargos
Presidente, Governador, Prefeito, Senador
Deputado Federal, Estadual, Distrital, Vereador
Natureza da união
Temporária, para o pleito
Proibida
Coligações partidárias (art. 17, §1º)
1Autonomia partidária
Definir estrutura interna
Escolha, formação e duração dos órgãos
2Coligações
Eleições majoritárias (permitidas)
Eleições proporcionais (vedadas)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A CF não veda a união (coligação) entre partidos. Pelo contrário, assegura autonomia para coligações nas eleições majoritárias. Portanto, a afirmação de que a ordem constitucional veda a união está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A CF não condiciona a coligação à prévia autorização judicial. A autonomia partidária é garantida, e o registro das candidaturas é feito perante a Justiça Eleitoral, mas não há necessidade de autorização judicial prévia para a formação da coligação em si.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa inverte a regra: a coligação é permitida nas eleições majoritárias e vedada nas proporcionais. O texto diz "vedado que isso ocorra nas eleições majoritárias", o que é o oposto do que prevê a CF.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente conforme o art. 17, §1º: assegura autonomia para coligações nas eleições majoritárias, mas veda nas eleições proporcionais. O enunciado descreve uma coligação para eleições majoritárias e proporcionais federais; a vedação impede a coligação nas proporcionais, mas permite nas majoritárias. Portanto, a ordem constitucional assegura a autonomia, mas veda a união nas proporcionais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a união pode ocorrer tanto nas majoritárias quanto nas proporcionais, mas a CF veda expressamente nas proporcionais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o tipo de eleição em que a coligação é vedada. Muitos candidatos lembram que há alguma vedação, mas confundem: acham que é nas majoritárias (alternativa C) ou que é permitida em ambas (alternativa E). A literalidade do §1º do art. 17 resolve: coligação é permitida apenas nas eleições majoritárias, e vedada nas proporcionais. Fique atento a essa inversão clássica!