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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência — FGV 2022

Direito Empresarial (Comercial)Falência
Código
fg057142
Banca
FGV
Órgão
TRT - 13ª Região (PB)
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
No dia 11 de agosto de 2022 foi deferido o processamento da recuperação judicial do empresário individual Pedro Caldas, tendo a decisão sido publicada junto com a relação de credores no dia 22 de agosto. Em 30 de setembro do mesmo ano, Tenório Gurjão, ex-empregado de Pedro Caldas, cujo crédito trabalhista já tinha sido reconhecido pela justiça do trabalho, mas ainda não pago pelo ex-empregador, tomou conhecimento de que seu crédito não foi incluído na relação de credores publicada.Considerando essas informações, com base na legislação falimentar, é correto afirmar que Tenório Gurjão
  1. Anão poderá habilitar seu crédito tendo em vista o decurso do prazo para habilitação, mas poderá pleitear na justiça do trabalho, observado o procedimento comum, a retificação do quadro-geral para inclusão do crédito.
  2. Bnão poderá habilitar seu crédito no processo de recuperação judicial, tendo em vista o decurso do prazo para habilitação; a execução do crédito se dará perante a justiça do trabalho.
  3. Cpoderá habilitar retardatariamente seu crédito, mas perderá o direito a rateios já realizados e ficará sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.
  4. Dpoderá habilitar retardatariamente seu crédito no processo recuperacional, porém ficará impedido de votar nas deliberações da assembleia-geral de credores até o julgamento da habilitação.
  5. Epoderá habilitar retardatariamente seu crédito no processo recuperacional e não ficará impedido de exercer seu direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — poderá habilitar retardatariamente seu crédito no processo recuperacional e não ficará impedido de exercer seu direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recuperação Judicial – Habilitação Retardatária de Crédito Trabalhista

Gabarito: letra E. Tenório Gurjão poderá habilitar seu crédito trabalhista de forma retardatária no processo de recuperação judicial e, por força do art. 10, § 1º, da Lei 11.101/2005, os titulares de créditos derivados da relação de trabalho não perdem o direito de voto nas deliberações da assembleia-geral de credores. A banca cobra a exceção legal em favor dos créditos trabalhistas mesmo quando habilitados fora do prazo.

A questão exige o conhecimento do regime das habilitações retardatárias na recuperação judicial, especialmente o tratamento diferenciado dado aos créditos trabalhistas.

Art. 10, §1Lei-11101

Art. 10 — Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

§ 1º — Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.

O prazo para habilitação tempestiva é de 15 dias após a publicação da relação de credores (art. 7º, § 1º). Como Tenório tomou conhecimento após esse prazo, sua habilitação é retardatária. Todavia, por ser crédito trabalhista, ele está expressamente excluído da restrição ao voto.

Habilitação retardatária (art. 10)
  • 1Regra geral
    • Perde direito a voto na AGC
  • 2Exceção: crédito trabalhista (§1º)
    • Mantém direito a voto
    • Não perde rateios (só na falência)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que ele não poderá habilitar o crédito porque o prazo já expirou. Contudo, a habilitação retardatária é admitida (art. 10, caput). A retificação do quadro-geral na justiça do trabalho, com procedimento comum, não é a via adequada; o pedido deve ser feito ao juízo da recuperação judicial (art. 10, § 6º).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Também nega a possibilidade de habilitação retardatária, o que é falso. A execução trabalhista fica suspensa durante a recuperação judicial (art. 6º, III), devendo o crédito ser habilitado no processo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Reproduz o tratamento dado à falência (art. 10, § 3º), que impõe perda de rateios, custas e não computação de acessórios. Esse regime não se aplica à recuperação judicial, onde o crédito trabalhista retardatário mantém o direito a rateios e não há previsão de custas nesses termos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Impede o voto na AGC até o julgamento da habilitação. No entanto, a lei é clara: a exceção do art. 10, § 1º, é automática para créditos trabalhistas; não há condição de julgamento prévio para o exercício do voto.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme demonstrado, a habilitação retardatária é possível (art. 10, caput) e, por se tratar de crédito derivado da relação de trabalho, o direito de voto é preservado (art. 10, § 1º, parte final).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os regimes da falência e da recuperação judicial. Na falência, os créditos retardatários perdem rateios e acessórios (art. 10, § 3º), mas na recuperação judicial a restrição ao voto tem exceção justamente para os créditos trabalhistas. Fique atento: o § 1º do art. 10 traz a palavra “excetuados”, que é o coração da resposta.

Gabarito: letra E.

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