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Questão de Direito Penal — Tipicidade — FGV 2022

Direito PenalTipicidade
Código
fg057362
Banca
FGV
Órgão
TRT - 13ª Região (PB)
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Policial Judiciário
Teodora conheceu Daniel em um site de relacionamentos. Após 2 anos de relacionamento à distância, Teodora resolveu deixar o estado onde mora, São Paulo, para viver na Bahia, onde reside Daniel, seu grande amor.Assim, Teodora embarcou em um avião rumo à Salvador. Após atraso do voo de 4 horas, Teodora desembarcou exausta em Salvador – BA, recolheu sua bagagem, retirou a identificação da mesma e foi tomar um café para aguardar a chegada de Daniel no aeroporto. Nesse momento, Maria estava na mesma lanchonete tomando café e aguardando o horário do início do check in para pegar seu voo com destino ao Rio de Janeiro. Ocorre que Maria se confundiu e pegou a mala de Teodora pensando ser a sua, pois as malas eram idênticas e ambas estavam sem identificação. Maria despachou a mala e embarcou para o Rio de Janeiro.Nesse caso, pode-se afirmar que Maria agiu em
  1. Aerro de tipo, uma vez que as malas eram idênticas e sem identificação. Maria pensou sinceramente que estava levando sua própria mala.
  2. Berro de proibição, uma vez que as malas eram idênticas e sem identificação. Maria pensou sinceramente que estava levando sua própria mala.
  3. Cdescriminante putativa, já que, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supôs situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
  4. Derro de tipo, já que, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supôs situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
  5. Eerro de proibição, já que, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supôs situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
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GabaritoA — erro de tipo, uma vez que as malas eram idênticas e sem identificação. Maria pensou sinceramente que estava levando sua própria mala.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Erro de tipo no Direito Penal

Gabarito: letra A. Maria agiu em erro de tipo, nos termos do art. 20, caput, do Código Penal, pois errou sobre elemento constitutivo do tipo penal (a coisa alheia), pensando sinceramente estar levando sua própria mala. O erro de tipo exclui o dolo, podendo, se inevitável, excluir também a culpa. Não se confunde com erro de proibição (art. 21) nem com descriminante putativa (§1º do art. 20).

O erro de tipo ocorre quando o agente tem uma falsa percepção da realidade, incidindo sobre um elemento do tipo penal. No caso, Maria desconhecia que a mala era de outrem – elemento essencial do crime de furto. Por isso, não há dolo de subtrair coisa alheia móvel. Já o erro de proibição envolve a ignorância sobre a ilicitude do fato; a descriminante putativa, por sua vez, é a suposição errônea de uma causa de justificação (ex.: legítima defesa), que é justamente o que o §1º do art. 20 descreve.

Art. 20, §1CP

Art. 20 – "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

§ 1º – "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima."

Instituto

Conceito

Base Legal

Efeito

Erro de tipo (art. 20, caput)

Falsa percepção sobre elemento constitutivo do tipo penal (ex.: coisa alheia)

Art. 20, caput, CP

Exclui o dolo; permite punição por culpa, se prevista

Erro de proibição (art. 21)

Ignorância ou erro sobre a ilicitude do fato

Art. 21, CP

Exclui a culpabilidade, se inevitável

Descriminante putativa (art. 20, §1º)

Suposição errônea de causa de justificação (ex.: legítima defesa)

Art. 20, §1º, CP

Isenta de pena, se o erro for plenamente justificado

Erro no Direito Penal
  • 1Erro de tipo (art. 20, caput)
    • Sobre elemento do tipo
    • Exclui dolo
    • Permite culpa (se previsto)
  • 2Erro de proibição (art. 21)
    • Sobre a ilicitude
    • Exclui culpabilidade
  • 3Descriminante putativa (art. 20, §1º)
    • Supõe causa de justificação
    • Exclui pena (se inevitável)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve exatamente o erro de tipo: Maria pensou que a mala era sua (erro sobre elemento do tipo). As malas idênticas e sem identificação tornam o erro escusável, excluindo o dolo. Correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erro de proibição incide sobre a ilicitude do fato, não sobre os elementos do tipo. Maria sabia que pegar mala alheia é proibido, mas acreditava que a mala era sua. Portanto, erro de tipo, não de proibição.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Descriminante putativa exige que o agente suponha uma causa de justificação (ex.: legítima defesa). Maria não supôs nenhuma justificativa; apenas se enganou quanto à titularidade do bem. Logo, inaplicável.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A expressão "por erro plenamente justificado pelas circunstâncias" é a redação do §1º do art. 20 (descriminante putativa), e não do caput (erro de tipo). A alternativa mistura os institutos: o erro de tipo exclui o dolo, mas a justificação plena é requisito da descriminante putativa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Novamente ocorre a confusão entre erro de proibição e a redação do §1º. O erro de proibição não se caracteriza por "supor situação de fato que tornaria a ação legítima" – isso é descriminante putativa. Além disso, a conduta de Maria é de erro de tipo, não de proibição.

NÃO CAIA NESSA!

A banca utiliza o trecho “por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima” (texto do §1º) para confundir o candidato. Esse texto é da descriminante putativa, e não do erro de tipo ou do erro de proibição. Lembre-se: erro de tipo = erro sobre a realidade fática; descriminante putativa = suposição de uma causa de justificação.

Gabarito: letra A.

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