Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FGV 2022
Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
- Código
- fg057686
- Banca
- FGV
- Órgão
- TRT - 16ª REGIÃO (MA)
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de controle concentrado de constitucionalidade, reconheceu a conformidade constitucional da Lei estadual nº XX, rejeitando o argumento de que o respectivo Estado seria incompetente para legislar sobre a matéria. Poucos anos depois, foi editada a Lei estadual nº YY, que conferiu nova disciplina à matéria versada na Lei estadual nº XX, revogando-a.A exemplo do que ocorrera com a Lei estadual nº XX, diversos entes privados e inúmeras estruturas estatais de poder estavam se negando a cumprir a Lei estadual nº YY, sob o argumento de que o Estado não tinha competência para legislar sobre a matéria.Ao solicitar que a Procuradoria-Geral do Estado ingressasse com a ação declaratória de constitucionalidade (ADC), foi corretamente informado ao Chefe do Poder Executivo que
- Anão há interesse processual para o ajuizamento da ADC, pois o STF já se manifestou quanto à competência do Estado para legislar sobre a matéria.
- Bnão é possível o ajuizamento da ADC para que seja reconhecida a conformidade constitucional da Lei estadual nº YY, por estarem ausentes os requisitos exigidos.
- Ccomo a legitimidade para o ajuizamento da ADC é do Governador, não do Estado enquanto ente federativo, a Procuradoria-Geral do Estado não pode ajuizar, de modo isolado, a referida ação.
- Da ADC, a ser ajuizada perante o STF, deve observar o princípio da subsidiariedade, o que significa dizer que somente será cabível caso não se obtenha êxito em ação similar perante o Tribunal de Justiça local.
- Eé cabível, em razão de permissivo constitucional expresso, o ajuizamento de reclamação, perante o STF, em razão das inobservância dos motivos prevalecentes adotados na decisão que reconheceu a constitucionalidade da Lei estadual nº XX.