Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Empresário — FGV 2022
Direito Empresarial (Comercial)›Empresário
Código
fg057771
Banca
FGV
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Paulo Ramos explora, em caráter permanente e profissional, empresa rural voltada para o beneficiamento da carnaúba.Considerando-se a condição de empresário rural de Paulo Ramos, é correto afirmar, quanto ao registro na Junta Comercial, que o empresário rural
Aestá obrigado à inscrição na Junta Comercial, e, caso não o faça, será considerado para todos os fins de direito como empresário irregular.
Bnão está obrigado à inscrição na Junta Comercial, pois o dever de inscrição só se aplica à sociedade empresária rural.
Capenas está obrigado à inscrição na Junta Comercial caso seja enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Dnão está obrigado à inscrição na Junta Comercial, mas se vier a fazê-lo, ficará equiparado ao empresário registrado para todos os fins de direito.
Eestá obrigado à inscrição na Junta Comercial, mas a ele é defeso pleitear enquadramento como microempresário ou empresário de pequeno porte.
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GabaritoD — não está obrigado à inscrição na Junta Comercial, mas se vier a fazê-lo, ficará equiparado ao empresário registrado para todos os fins de direito.
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Empresário rural e registro na Junta Comercial
Gabarito: letra D. O empresário rural não está obrigado ao registro na Junta Comercial, mas caso opte por fazê-lo, equipara-se ao empresário regular para todos os efeitos legais. Essa faculdade decorre do art. 971 do Código Civil, que estabelece regime especial para a atividade rural.
A regra geral (art. 967) impõe o registro antes do início da atividade para o empresário comum, mas o rural é exceção: ele pode requerer a inscrição, não deve.
Código Civil, Art. 971:
"O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro."
Empresário rural (art. 971 CC)
1Registro na Junta Comercial
Obrigatório (regra geral, art. 967)
Facultativo (rural)
2Se optar pelo registro
Equipara-se ao empresário regular
Para todos os efeitos legais
3Regime simplificado (LC 123/2006)
Pode optar (MEI, ME/EPP)
Se cumprir requisitos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o empresário rural está obrigado à inscrição e que, sem ela, seria irregular. O art. 971 é claro ao usar o verbo "pode", indicando faculdade. A irregularidade pressupõe descumprimento de obrigação, inexistente neste caso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a obrigatoriedade só existe para a sociedade empresária rural. O art. 984, porém, também confere à sociedade rural o mesmo caráter facultativo ("pode requerer inscrição"). A justificativa é, portanto, incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona a obrigatoriedade ao enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte. Não há previsão legal nesse sentido; a faculdade do art. 971 independe do porte.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do art. 971: o empresário rural não é obrigado a se registrar, mas, se o fizer, equipara-se ao empresário registrado para todos os fins.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao impor a obrigatoriedade do registro e, ainda, vedar o enquadramento como microempresário ou empresário de pequeno porte. O rural pode optar pelos regimes simplificados (MEI, ME/EPP) se cumprir os requisitos da Lei Complementar 123/2006.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a exceção: enquanto o empresário comum deve registrar-se (art. 967), o rural pode fazê-lo. Muitos candidatos, ao lembrar da regra geral, marcam alternativas que impõem obrigatoriedade. Fique atento ao verbo "pode" nos arts. 971 e 984.