Questão de Auditoria Governamental — Controladoria Geral da União - CGU — FGV 2022
Auditoria Governamental›Controladoria Geral da União - CGU
Código
fg057892
Banca
FGV
Órgão
CGU
Ano
2022
Nível
Superior
No ano de 2020, foi realizada uma licitação com a finalidade de contratar empresa para construir a nova sede de um Tribunal Regional Federal. Após celebrado o contrato administrativo, a obra foi paralisada em razão da detecção de graves irregularidades, tendo a Presidência do Tribunal, após diligências preliminares, decidido encaminhar os autos à Controladoria-Geral da União.Diante desse cenário, é correto afirmar que compete à Controladoria-Geral da União:
Arealizar uma auditoria contábil no contrato administrativo;
Bdevolver os autos à Presidência do Tribunal;
Ccomo órgão central de controle interno, suspender imediatamente a execução do contrato administrativo;
Ddesde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, rescindir o contrato administrativo em questão;
Ecomo órgão central de correição, instaurar o competente processo administrativo de responsabilização (PAR) contra a empresa contratada.
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GabaritoB — devolver os autos à Presidência do Tribunal;
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Competências da Controladoria-Geral da União (CGU) – Limitação ao Poder Executivo Federal
Gabarito: letra B. A CGU, como órgão central de controle interno do Poder Executivo Federal, não possui competência para realizar auditoria, suspender contratos, rescindir ou instaurar PAR diretamente em relação a órgãos do Poder Judiciário (como o Tribunal Regional Federal). Diante do recebimento dos autos, a providência legalmente adequada é devolvê-los ao Presidente do Tribunal, que é a autoridade competente para adotar as medidas cabíveis, seja no âmbito do controle interno do próprio tribunal ou comunicando ao TCU.
A questão exige compreensão do âmbito de atuação da CGU, que se restringe ao Poder Executivo Federal (Lei 10.180/2001, que organiza o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal). Embora a CGU tenha funções de auditoria, correição e prevenção, elas se aplicam aos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta do Executivo. O TRF é órgão do Judiciário, cujo controle externo é exercido pelo TCU e controle interno pelo próprio tribunal, além do CNJ.
1CGU verifica competência
2Órgão é do Judiciário (TRF)
3CGU não tem atribuição
4Devolve autos ao Presidente do TRF
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A CGU pode realizar auditoria contábil, mas no âmbito do Executivo Federal. Para órgãos do Judiciário, essa atribuição é do TCU ou do próprio tribunal. A Presidência do TRF, ao encaminhar os autos, não autoriza a CGU a agir como se fosse seu órgão de controle.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Ao receber os autos, a CGU, constatando que não detém competência para atuar diretamente (já que o contrato é do Judiciário), deve devolvê-los ao Presidente do Tribunal, que é a autoridade competente para dar o devido encaminhamento. Essa é a conduta administrativa padrão: devolver ao remetente com eventuais recomendações ou orientações, respeitando as atribuições legais de cada órgão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A CGU não tem poder de suspender contratos administrativos. A suspensão é ato do contratante (TRF) ou, excepcionalmente, do TCU (controle externo). O controle interno do Executivo pode recomendar a suspensão, mas não executá-la diretamente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A rescisão contratual é prerrogativa da administração contratante (TRF), observados o contraditório e a ampla defesa. A CGU não detém essa competência sobre contratos de órgãos do Judiciário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A CGU, como órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal (Decreto 5.480/2005), pode instaurar PAR contra empresas que lesem a administração pública federal do Executivo (Lei 12.846/2013, art. 8º, §2º). No entanto, o TRF é órgão do Judiciário, e a lei não estende essa competência concorrente da CGU para atos lesivos praticados contra outros Poderes. Assim, a instauração do PAR caberia à própria autoridade máxima do tribunal ou ao TCU.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir ao atribuir à CGU competências que ela detém no Executivo Federal (auditar, suspender, rescindir, instaurar PAR), mas que não se aplicam ao Judiciário. A alternativa E é a mais tentadora, pois a CGU realmente instaura PAR na administração pública federal; porém, o TRF não integra o Executivo. Lembre-se: a CGU é órgão do Executivo, e seu poder correicional se limita a esse Poder.