Pular para o conteúdo principal

Questão de Auditoria Governamental — Controladoria Geral da União - CGU — FGV 2022

Auditoria GovernamentalControladoria Geral da União - CGU
Código
fg057893
Banca
FGV
Órgão
CGU
Ano
2022
Nível
Superior
O Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, no regular exercício de suas atribuições, após manifestação da Corregedoria-Geral da União, avocou processo administrativo disciplinar (PAD) em curso perante um órgão do Poder Executivo Federal.Pode-se afirmar, corretamente, que essa situação é:
  1. Ainadmissível, mesmo que seja com vistas à correção de andamento;
  2. Badmissível em caso de pouca relevância ou sem complexidade;
  3. Cadmissível em caso de inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão de origem;
  4. Dadmissível apenas em razão da complexidade e relevância da matéria;
  5. Einadmissível, pois não há previsão legal para essa atuação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — admissível em caso de inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão de origem;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Avocação de Processo Administrativo Disciplinar pela CGU

Gabarito: letra C. A Controladoria-Geral da União (CGU) possui competência concorrente para avocar processos administrativos de responsabilização (PAR) para exame de regularidade ou correção de andamento, conforme o art. 8º, §2º da Lei 12.846/2013. Por analogia e em razão do papel sistêmico do órgão de controle interno, essa competência estende-se aos processos administrativos disciplinares (PAD). A avocação é admissível quando o órgão de origem não dispõe de condições objetivas para conduzir o feito — exatamente o que prevê a alternativa C.

A questão exige conhecer o poder de avocação da CGU no âmbito do Poder Executivo federal. O fundamento legal é o art. 8º, §2º da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), que estabelece:

Art. 8, §2Lei-12846

Art. 8º — A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

§2º — No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União - CGU terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.

Embora o dispositivo se refira expressamente aos processos de responsabilização de pessoas jurídicas (PAR), a doutrina e a prática administrativa reconhecem que a CGU, por meio de sua Corregedoria-Geral da União, detém idêntica competência em relação aos PADs, especialmente quando o órgão de origem não reúne condições objetivas para prosseguir com a apuração.

1Fundamento legal
Art. 8º, §2º, Lei 12.846/2013 (PAR)
Por analogia → PAD
2Requisito
Órgão de origem sem condições objetivas
3Finalidade
Exame de regularidade
Correção de andamento
Avocação de PAD pela CGU
LEVELsoulevel.com.br
Avocação de PAD pela CGU: Fundamento legal (Art. 8º, §2º, Lei 12.846/2013 (PAR), Por analogia → PAD); Requisito (Órgão de origem sem condições objetivas); Finalidade (Exame de regularidade, Correção de andamento)

Análise das alternativas

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a avocação é inadmissível, mesmo para correção de andamento. Contraria frontalmente o art. 8º, §2º, que autoriza a avocação exatamente "para corrigir-lhes o andamento". Logo, é admissível para essa finalidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a avocação é admissível em caso de "pouca relevância ou sem complexidade". A lei não condiciona a avocação a esses requisitos; ao contrário, o §2º permite a avocação para exame de regularidade ou correção de andamento, independentemente de relevância ou complexidade. Além disso, a falta de relevância ou complexidade tenderia a tornar desnecessária a avocação.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Estabelece que a avocação é admissível "em caso de inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão de origem". Essa é a hipótese mais alinhada com a finalidade do instituto: quando o órgão originário não dispõe de estrutura, pessoal ou imparcialidade para conduzir o PAD, a CGU pode avocá-lo. O art. 8º, §2º autoriza a avocação para "corrigir-lhes o andamento", o que engloba suprir deficiências objetivas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a avocação é admissível "apenas em razão da complexidade e relevância da matéria". A lei não impõe essa restrição. A avocação pode dar-se também por motivos de regularidade ou correção de andamento, sem necessidade de complexidade ou relevância.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que é inadmissível por falta de previsão legal. Há previsão expressa no art. 8º, §2º da Lei 12.846/2013, além de normas infralegais e regimentais da CGU que estendem a competência aos PADs.

PEGA ESSA DICA!

Em questões de avocação de processos pela CGU, lembre-se do fundamento legal (Lei 12.846/2013, art. 8º, §2º) e das finalidades: exame de regularidade ou correção de andamento. A condição objetiva (falta de condições no órgão de origem) é a hipótese mais cobrada.

Gabarito: letra C

Link permanente: /questoes/fg057893