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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FGV 2022

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fg057904
Banca
FGV
Órgão
CGU
Ano
2022
Nível
Superior
Um servidor da área de controle estava analisando a Demonstração de Despesa com Pessoal de um ente público ao final de um quadrimestre para verificar eventuais irregularidades quanto a itens incluídos como despesa de pessoal. Trata-se de uma área de gastos relevante e objeto de limites periodicamente acompanhados.Na análise feita pelo servidor, para fins de cumprimento de limite de despesa total com pessoal, um item que NÃO representa irregularidade e deve ser normalmente computado se refere a despesas:
  1. Ageradas por incentivos à demissão voluntária;
  2. Bdecorrentes de horas extras e gratificações;
  3. Cdecorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior;
  4. Drelativas à indenização por demissão de servidores ou empregados;
  5. Ecom inativos e pensionistas custeadas por recursos originados de contribuições dos segurados.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — decorrentes de horas extras e gratificações;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Despesa Total com Pessoal – Itens Computados e Excluídos

Gabarito: letra B. As despesas com horas extras e gratificações são típicas remunerações de pessoal e, por não constarem no rol de exclusões do §1º do art. 19 da LRF, devem ser normalmente computadas para o limite da despesa total com pessoal.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) estabelece, no §1º do art. 19, as despesas que não serão computadas na verificação dos limites de despesa total com pessoal. São elas:

Art. 19, §1LC-101-2000

Art. 19, §1º — Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I — de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II — relativas a incentivos à demissão voluntária;

III — derivadas da aplicação do disposto no inciso II do §6º do art. 57 da Constituição;

IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o §2º do art. 18;

V — com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União...;

VI — com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; ...

Assim, qualquer despesa que se enquadre nesses incisos representa irregularidade se for computada no limite, pois deveria ser excluída. A alternativa que não se enquadra em nenhum desses casos é a que deve ser normalmente computada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o fato de que o candidato pode considerar todas as despesas com pessoal como computáveis, mas a LRF exclui expressamente algumas. Memorize os incisos do §1º do art. 19 para não ser confundido.

Despesas ComputadasDespesas Excluídashoras extras e gratificaçõesindenização, incentivo demissão, decisão judicial anterior, inativos/pensionistas c/ contrib. segurados0LEVELsoulevel.com.br
Despesas com Pessoal - LRF — só Despesas Computadas: horas extras e gratificações; só Despesas Excluídas: indenização, incentivo demissão, decisão judicial anterior, inativos/pensionistas c/ contrib. segurados; Despesas Computadas∩Despesas Excluídas: 0

Alternativa A — ❌ Incorreta

Corresponde ao inciso II (incentivos à demissão voluntária), que é expressamente excluído. Portanto, incluí-la seria irregular.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Horas extras e gratificações são componentes normais da remuneração dos servidores e não constam em nenhum dos incisos de exclusão. Por isso, devem ser normalmente computadas para o limite.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Corresponde ao inciso IV (decisões judiciais de períodos anteriores), excluído do cômputo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Corresponde ao inciso I (indenização por demissão), excluído do cômputo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Corresponde ao inciso VI, alínea “a” (inativos e pensionistas custeados por contribuições dos segurados), excluído do cômputo.


Gabarito: letra B — apenas a despesa com horas extras e gratificações é normalmente computada, por não estar no rol de exclusões do art. 19, §1º da LRF.

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