Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FGV 2022
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fg057904
Banca
FGV
Órgão
CGU
Ano
2022
Nível
Superior
Um servidor da área de controle estava analisando a Demonstração de Despesa com Pessoal de um ente público ao final de um quadrimestre para verificar eventuais irregularidades quanto a itens incluídos como despesa de pessoal. Trata-se de uma área de gastos relevante e objeto de limites periodicamente acompanhados.Na análise feita pelo servidor, para fins de cumprimento de limite de despesa total com pessoal, um item que NÃO representa irregularidade e deve ser normalmente computado se refere a despesas:
Ageradas por incentivos à demissão voluntária;
Bdecorrentes de horas extras e gratificações;
Cdecorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior;
Drelativas à indenização por demissão de servidores ou empregados;
Ecom inativos e pensionistas custeadas por recursos originados de contribuições dos segurados.
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GabaritoB — decorrentes de horas extras e gratificações;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Despesa Total com Pessoal – Itens Computados e Excluídos
Gabarito: letra B. As despesas com horas extras e gratificações são típicas remunerações de pessoal e, por não constarem no rol de exclusões do §1º do art. 19 da LRF, devem ser normalmente computadas para o limite da despesa total com pessoal.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) estabelece, no §1º do art. 19, as despesas que não serão computadas na verificação dos limites de despesa total com pessoal. São elas:
Art. 19, §1LC-101-2000
Art. 19, §1º — Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I — de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II — relativas a incentivos à demissão voluntária;
III — derivadas da aplicação do disposto no inciso II do §6º do art. 57 da Constituição;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o §2º do art. 18;
V — com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União...;
VI — com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; ...
Assim, qualquer despesa que se enquadre nesses incisos representa irregularidade se for computada no limite, pois deveria ser excluída. A alternativa que não se enquadra em nenhum desses casos é a que deve ser normalmente computada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o fato de que o candidato pode considerar todas as despesas com pessoal como computáveis, mas a LRF exclui expressamente algumas. Memorize os incisos do §1º do art. 19 para não ser confundido.
Despesas com Pessoal - LRF — só Despesas Computadas: horas extras e gratificações; só Despesas Excluídas: indenização, incentivo demissão, decisão judicial anterior, inativos/pensionistas c/ contrib. segurados; Despesas Computadas∩Despesas Excluídas: 0
Alternativa A — ❌ Incorreta
Corresponde ao inciso II (incentivos à demissão voluntária), que é expressamente excluído. Portanto, incluí-la seria irregular.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Horas extras e gratificações são componentes normais da remuneração dos servidores e não constam em nenhum dos incisos de exclusão. Por isso, devem ser normalmente computadas para o limite.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Corresponde ao inciso IV (decisões judiciais de períodos anteriores), excluído do cômputo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Corresponde ao inciso I (indenização por demissão), excluído do cômputo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Corresponde ao inciso VI, alínea “a” (inativos e pensionistas custeados por contribuições dos segurados), excluído do cômputo.
Gabarito: letra B — apenas a despesa com horas extras e gratificações é normalmente computada, por não estar no rol de exclusões do art. 19, §1º da LRF.