Escusa de Consciência (Art. 5º, VIII e Art. 15, IV da CF)
Gabarito: letra A. A conduta de Maria é lícita (pode recusar-se por convicção filosófica), mas ela deve cumprir prestação alternativa prevista em lei; se recusar também a prestação alternativa, terá os direitos políticos suspensos, nos termos do art. 5º, VIII e art. 15, IV da Constituição Federal.
A questão trata do direito fundamental à escusa de consciência. A Constituição Federal, em seu art. 5º, VIII, garante que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. O art. 15, IV, por sua vez, estabelece que a recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa acarretará a perda ou suspensão dos direitos políticos. No caso, Maria recusou-se a participar de atividade de interesse coletivo (obrigação legal a todos imposta) alegando convicção filosófica. Sua recusa é lícita, pois a escusa de consciência abrange convicções filosóficas. Contudo, ela deve cumprir a prestação alternativa que a lei prevê para tais casos. Se recusar também a prestação alternativa, incorrerá na suspensão dos direitos políticos (art. 15, IV).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha exatamente o disposto nos arts. 5º, VIII e 15, IV da CF: a conduta é lícita (pode invocar a escusa), mas deve cumprir prestação alternativa; a recusa a esta acarreta suspensão dos direitos políticos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a licitude depende de a lei prever prestação alternativa, caso contrário sofreria sanções. A CF não condiciona a licitude à existência de alternativa; a escusa é um direito independente de previsão legal específica. Se a lei não previr alternativa, a consequência é a impossibilidade de invocar a escusa? Na verdade, a ausência de alternativa não torna a recusa ilícita, mas o Estado pode exigir o cumprimento da obrigação original. A redação da alternativa é imprecisa e não reflete a sistemática constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a objeção de consciência deve estar lastreada em crença religiosa, não em convicção filosófica. A CF inclui expressamente a convicção filosófica ou política (art. 5º, VIII e art. 143, §1º). Portanto, a alegação de Maria é válida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a licitude a previsão legal expressa da faculdade de não cumprir. A CF já confere esse direito independentemente de previsão na lei instituidora da obrigação. A lei que institui a obrigação não precisa prever a faculdade de escusa; esta decorre diretamente da Constituição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a recusa é ilícita em qualquer caso e que deve ser privada da cidadania. A CF permite a escusa de consciência, sendo a recusa lícita quando amparada por convicção filosófica, desde que cumprida prestação alternativa. A privação dos direitos políticos (perda ou suspensão) só ocorre se houver recusa também da prestação alternativa (art. 15, IV).
MNEMÔNICORICCI
RRecusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativaIImprobidade administrativaCCancelamento da naturalização por sentença transitada em julgadoCCondenação criminal transitada em julgadoIIncapacidade civil absoluta
Gabarito: letra A.