Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FGV 2022
Direito Constitucional›Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fg057925
Banca
FGV
Órgão
CGU
Ano
2022
Nível
Superior
Após o terceiro ano consecutivo sem a edição de lei dispondo sobre a revisão geral anual referida na ordem constitucional, a Associação ZZ, que congrega servidores do Poder Judiciário do Estado Alfa, consultou sua assessoria a respeito da autoridade ou órgão que detém o poder de iniciativa legislativa e quais são as consequências dessa omissão.O advogado respondeu, corretamente, que o poder de iniciativa é do:
Agovernador do Estado, e a não apresentação do projeto gera direito subjetivo a indenização;
BTribunal de Justiça, e a não apresentação do projeto gera direito subjetivo a indenização;
Cgovernador do Estado, e a não apresentação do projeto não gera direito subjetivo a indenização, mas devem ser declinadas as razões pelas quais não propôs a revisão;
DTribunal de Justiça, sendo que a apresentação do projeto é ato essencialmente discricionário, de natureza política, que não carece de fundamentação e é insuscetível de controle;
Egovernador do Estado, sendo que a apresentação do projeto é ato essencialmente discricionário, de natureza política, que não carece de fundamentação e é insuscetível de controle.
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GabaritoC — governador do Estado, e a não apresentação do projeto não gera direito subjetivo a indenização, mas devem ser declinadas as razões pelas quais não propôs a revisão;
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Revisão Geral Anual dos Servidores Públicos (Art. 37, X, CF/1988)
Gabarito: letra C. A iniciativa para a lei de revisão geral anual é privativa do Chefe do Poder Executivo (governador do Estado). O STF, no RE 565.089, firmou que a omissão em apresentar o projeto não gera direito subjetivo a indenização, mas impõe ao Executivo o dever de declinar, de forma fundamentada, as razões pelas quais não propôs a revisão.
A questão cobra dois pontos centrais: (1) quem detém a iniciativa legislativa para a revisão geral anual; (2) quais as consequências jurídicas da inércia do Executivo. A literalidade do art. 37, X, da CF estabelece que a revisão será "sempre na mesma data, sem distinção de índices", e a doutrina e jurisprudência pacífica do STF (RE 565.089, Tema 19) consolidaram o entendimento sobre a iniciativa e a ausência de indenização.
Iniciativa Legislativa
Consequência da Omissão
Fundamento
Chefe do Poder Executivo (Governador)
Não gera direito subjetivo a indenização
STF (RE 565.089)
Chefe do Poder Executivo (Governador)
Dever de declinar as razões da não proposição
STF (RE 565.089)
Revisão geral anual (art. 37, X, CF): Iniciativa (Chefe do Executivo, Não é do Judiciário); Consequência da omissão (Sem direito a indenização, Dever de fundamentar as razões); Natureza (Não é ato discricionário sem controle)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erro: Atribui a iniciativa ao governador (correto), mas afirma que a omissão gera direito subjetivo a indenização. O STF entende que não há direito a indenização; há apenas o dever de motivar a não apresentação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erro: Atribui a iniciativa ao Tribunal de Justiça. A iniciativa é do Chefe do Poder Executivo, não do Judiciário. Além disso, a consequência (indenização) também está errada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta: Iniciativa do governador, sem direito a indenização, com dever de declinar as razões da não proposição. Reproduz exatamente o entendimento do STF (RE 565.089): "O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erro: Atribui a iniciativa ao TJ (errado) e classifica o ato como discricionário e sem necessidade de fundamentação. O ato de encaminhar a revisão é vinculado? Na verdade, o STF entende que o Executivo tem o dever de apresentar o projeto ou, não o fazendo, fundamentar sua decisão. Não se trata de mero ato discricionário insuscetível de controle; há um dever de motivação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erro: Embora acerte a iniciativa (governador), erra ao afirmar que o ato é essencialmente discricionário, não carece de fundamentação e é insuscetível de controle. O STF exige fundamentação para a não apresentação, portanto o ato é controlável quanto à motivação.