Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FGV 2022
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fg057931
Banca
FGV
Órgão
CGU
Ano
2022
Nível
Superior
O Estado Alfa editou a Lei nº XX, estabelecendo os requisitos a serem preenchidos para que seja deferido o requerimento de inscrição no cadastro de produtor rural, obrigatório para aquelas pessoas que desenvolvem atividade econômica primária agrícola, pecuária e similares. Entre esses requisitos, foi estabelecida a exigência de apresentação de certidão negativa de débitos fiscais com o Estado Alfa.João, que possui débitos fiscais com o Estado Alfa, mas almeja exercer a referida atividade, consultou um advogado a respeito da constitucionalidade da exigência, sendo-lhe respondido, corretamente, que ela é:
Ainconstitucional, pois afronta a unidade da federação restringir a certidão negativa apenas aos débitos mantidos com o Estado Alfa, o que termina por estimular os débitos com os demais;
Binconstitucional, pois afronta a livre iniciativa obstar o exercício da atividade econômica pelos que tenham débitos tributários, caracterizando espécie de sanção política;
Cconstitucional, pois a livre iniciativa não está desconectada do interesse coletivo, não sendo possível o seu exercício descompromissado com o dever de pagar tributos;
Dconstitucional, pois a inexistência de débitos tributários indica a higidez financeira que dá sustentação à atividade econômica e assegura o cumprimento de obrigações;
Econstitucional, já que livre iniciativa não se identifica com iniciativa desregulada, sendo dever do Estado Alfa estabelecer os requisitos que entenda adequados.
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GabaritoB — inconstitucional, pois afronta a livre iniciativa obstar o exercício da atividade econômica pelos que tenham débitos tributários, caracterizando espécie de sanção política;
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Sanções Políticas e Livre Iniciativa
Gabarito: letra B. A exigência de certidão negativa de débitos fiscais como condição para inscrição no cadastro de produtor rural é inconstitucional, por violar o princípio da livre iniciativa (CF, art. 170, II) e configurar sanção política, conforme reiterada jurisprudência do STF (Súmulas 70, 323 e 547). O Estado não pode inviabilizar o exercício de atividade econômica lícita como meio coercitivo de cobrança de tributos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a ideia de que a livre iniciativa não é absoluta e que o Estado pode regulamentar atividades econômicas. Porém, o STF distingue regulamentação razoável de sanções políticas — exigir certidão negativa para exercer a profissão é desproporcional e fere o núcleo essencial da livre iniciativa. Cuidado para não confundir poder de polícia com obstáculo ao livre exercício profissional.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O argumento de que a exigência estimularia débitos com outros entes federativos não é o fundamento jurídico relevante. A inconstitucionalidade decorre da violação à livre iniciativa, não da unidade federativa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A exigência de certidão negativa de débitos como condição para o exercício de atividade econômica primária é uma sanção política proibida pelo STF. Impedir o registro de produtor rural por débitos tributários afronta diretamente a livre iniciativa (art. 170, II, CF) e a jurisprudência consolidada (Súmulas 70, 323, 547).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A livre iniciativa não está desconectada do interesse coletivo, mas a imposição de óbice ao exercício de atividade em razão de débito tributário é desproporcional. A Constituição não autoriza a Administração a utilizar tais exigências como meio de cobrança.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A higidez financeira pode ser um indicador relevante, mas não justifica a restrição à livre iniciativa. A inexistência de débitos não é condição para o exercício da atividade econômica; o caminho adequado é a cobrança judicial do tributo, não a obstrução do trabalho.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O Estado pode estabelecer requisitos para o exercício de atividades, mas não pode criar obstáculos que configurem sanções políticas. A liberdade de iniciativa inclui a possibilidade de iniciar e desenvolver atividade econômica independentemente de situação fiscal, salvo exceções constitucionais (ex.: art. 195, §3º, para contratos com o poder público).
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)