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Questão de Direito Processual Penal — Sentença e Coisa Julgada — FGV 2022

Direito Processual PenalSentença e Coisa Julgada
Código
fg058179
Banca
FGV
Órgão
PC-AM
Ano
2022
Nível
Superior
João foi condenado, em processo penal, (1) à pena de prestação de serviços à comunidade; (2) à pena de multa; (3) à obrigação de ressarcir, no valor mínimo indicado, o dano causado à vítima; e (4) ao perdimento dos bens indicados.Antes de cumprir o disposto na sentença, que transitara em julgado, João faleceu. Nesse caso, é correto afirmar, em relação a seus herdeiros que, observados os requisitos exigidos, lhes serão transmitidos aqueles efeitos referidos em
  1. A2, 3 e 4, apenas.
  2. B3 e 4, apenas.
  3. Cem 1, 2, 3 e 4.
  4. D1 e 3, apenas.
  5. E1 e 2, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — 3 e 4, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Transmissão dos efeitos da sentença penal aos herdeiros

Gabarito: letra B. A morte do condenado extingue as sanções penais de caráter personalíssimo (prestação de serviços à comunidade e multa), mas os efeitos civis e reais da condenação – obrigação de indenizar o dano (valor mínimo) e perdimento de bens – transmitem-se aos herdeiros. Essa distinção assenta-se no Código Penal: a extinção da punibilidade pela morte (art. 107, I) cessa a execução das penas; os efeitos da condenação previstos no art. 91 (incisos I e II) possuem natureza patrimonial e, portanto, atingem o espólio.

A sentença condenatória pode conter, além das penas em sentido estrito (privativas de liberdade, restritivas de direitos ou multa), efeitos civis e medidas assecuratórias de caráter real. A prestação de serviços à comunidade é uma pena restritiva de direitos (art. 43, IV, CP), personalíssima e intransferível. A multa penal (art. 49, CP) também é sanção de natureza penal, extinguindo-se com a morte do condenado. Já a obrigação de ressarcir o dano, fixada no mínimo na sentença, é um efeito civil da condenação (art. 91, I, CP c.c. art. 387, IV, CPP), constituindo título executivo judicial que pode ser cobrado dos herdeiros, pois integra o passivo da herança. O perdimento de bens (art. 91, II, CP) decorre da relação do bem com o crime (produto, proveito ou instrumento) e, uma vez decretado na sentença, a perda é oponível ao espólio.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode pensar que a multa penal é uma dívida comum e, portanto, transmissível. No entanto, a multa é sanção penal personalíssima: com a morte do condenado extingue-se a punibilidade, e a execução da multa não prossegue contra os herdeiros. Diferente é a obrigação de indenizar, que é efeito civil e integra o passivo hereditário.

Efeito da Sentença

Natureza

Transmissível aos Herdeiros?

Fundamento Legal

Prestação de serviços à comunidade (1)

Pena restritiva de direitos (personalíssima)

Não

Art. 107, I, CP (extinção da punibilidade pela morte)

Multa (2)

Pena (sanção penal)

Não

Art. 107, I, CP c/c art. 49, CP

Obrigação de ressarcir o dano (3)

Efeito civil da condenação

Sim

Art. 91, I, CP c/c art. 387, IV, CPP

Perdimento de bens (4)

Efeito real da condenação

Sim

Art. 91, II, CP

Efeitos da sentença penal
  • 1Transmitem-se aos herdeiros
    • Obrigação de indenizar (art. 91, I)
    • Perdimento de bens (art. 91, II)
  • 2Não se transmitem (personalíssimos)
    • Prestação de serviços (pena restritiva)
    • Multa penal (art. 49)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Inclui a multa (2), que é pena personalíssima e não se transmite. O art. 49 do CP prevê a multa como sanção penal; com a morte, extingue-se a punibilidade (art. 107, I, CP), não havendo que se falar em cobrança dos herdeiros.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Contempla apenas os efeitos civis: a obrigação de indenizar (3) e o perdimento de bens (4). Ambos decorrem do art. 91, I e II, CP, e, por sua natureza patrimonial, transmitem-se aos herdeiros, respeitados os limites da herança.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Pretende transmitir todas as sanções, incluindo as penas personalíssimas (1 e 2). A prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, CP) e a multa (art. 49, CP) extinguem-se com a morte; logo, não atingem os herdeiros.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inclui a obrigação de indenizar (3), mas exclui o perdimento de bens (4). O perdimento, como efeito da condenação, também é transmissível, pois atinge o patrimônio ilicitamente obtido, devendo ser suportado pelo espólio.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inclui a prestação de serviços (1) e a multa (2), ambos intransmissíveis, e exclui a indenização (3) e o perdimento (4), que são transmissíveis. Erro duplo.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar: as penas (privativas, restritivas de direitos e multa) são personalíssimas – morre o condenado, morre a pena. Os efeitos civis (indenizar, perder bens) são como dívidas – passam aos herdeiros. A banca adora cobrar essa distinção.

Gabarito: letra B.

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