Questão de Direito Processual Penal — Sentença e Coisa Julgada — FGV 2022
- Código
- fg058179
- Banca
- FGV
- Órgão
- PC-AM
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- A2, 3 e 4, apenas.
- B3 e 4, apenas.
- Cem 1, 2, 3 e 4.
- D1 e 3, apenas.
- E1 e 2, apenas.
GabaritoB — 3 e 4, apenas.
Gabarito: letra B. A morte do condenado extingue as sanções penais de caráter personalíssimo (prestação de serviços à comunidade e multa), mas os efeitos civis e reais da condenação – obrigação de indenizar o dano (valor mínimo) e perdimento de bens – transmitem-se aos herdeiros. Essa distinção assenta-se no Código Penal: a extinção da punibilidade pela morte (art. 107, I) cessa a execução das penas; os efeitos da condenação previstos no art. 91 (incisos I e II) possuem natureza patrimonial e, portanto, atingem o espólio.
A sentença condenatória pode conter, além das penas em sentido estrito (privativas de liberdade, restritivas de direitos ou multa), efeitos civis e medidas assecuratórias de caráter real. A prestação de serviços à comunidade é uma pena restritiva de direitos (art. 43, IV, CP), personalíssima e intransferível. A multa penal (art. 49, CP) também é sanção de natureza penal, extinguindo-se com a morte do condenado. Já a obrigação de ressarcir o dano, fixada no mínimo na sentença, é um efeito civil da condenação (art. 91, I, CP c.c. art. 387, IV, CPP), constituindo título executivo judicial que pode ser cobrado dos herdeiros, pois integra o passivo da herança. O perdimento de bens (art. 91, II, CP) decorre da relação do bem com o crime (produto, proveito ou instrumento) e, uma vez decretado na sentença, a perda é oponível ao espólio.
O candidato pode pensar que a multa penal é uma dívida comum e, portanto, transmissível. No entanto, a multa é sanção penal personalíssima: com a morte do condenado extingue-se a punibilidade, e a execução da multa não prossegue contra os herdeiros. Diferente é a obrigação de indenizar, que é efeito civil e integra o passivo hereditário.
Efeito da Sentença | Natureza | Transmissível aos Herdeiros? | Fundamento Legal |
|---|---|---|---|
Prestação de serviços à comunidade (1) | Pena restritiva de direitos (personalíssima) | Não | Art. 107, I, CP (extinção da punibilidade pela morte) |
Multa (2) | Pena (sanção penal) | Não | Art. 107, I, CP c/c art. 49, CP |
Obrigação de ressarcir o dano (3) | Efeito civil da condenação | Sim | Art. 91, I, CP c/c art. 387, IV, CPP |
Perdimento de bens (4) | Efeito real da condenação | Sim | Art. 91, II, CP |
Inclui a multa (2), que é pena personalíssima e não se transmite. O art. 49 do CP prevê a multa como sanção penal; com a morte, extingue-se a punibilidade (art. 107, I, CP), não havendo que se falar em cobrança dos herdeiros.
Contempla apenas os efeitos civis: a obrigação de indenizar (3) e o perdimento de bens (4). Ambos decorrem do art. 91, I e II, CP, e, por sua natureza patrimonial, transmitem-se aos herdeiros, respeitados os limites da herança.
Pretende transmitir todas as sanções, incluindo as penas personalíssimas (1 e 2). A prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, CP) e a multa (art. 49, CP) extinguem-se com a morte; logo, não atingem os herdeiros.
Inclui a obrigação de indenizar (3), mas exclui o perdimento de bens (4). O perdimento, como efeito da condenação, também é transmissível, pois atinge o patrimônio ilicitamente obtido, devendo ser suportado pelo espólio.
Inclui a prestação de serviços (1) e a multa (2), ambos intransmissíveis, e exclui a indenização (3) e o perdimento (4), que são transmissíveis. Erro duplo.
Para memorizar: as penas (privativas, restritivas de direitos e multa) são personalíssimas – morre o condenado, morre a pena. Os efeitos civis (indenizar, perder bens) são como dívidas – passam aos herdeiros. A banca adora cobrar essa distinção.
Gabarito: letra B.
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