Princípios penais
Gabarito: letra E. A assertiva incorreta é a que afirma que o princípio da insignificância exclui a tipicidade formal. Na verdade, ele exclui a tipicidade material, mantendo-se a formal. As demais alternativas estão corretas.
Princípio | Efeito sobre a tipicidade | Conceito |
|---|
Adequação social | Exclui a tipicidade material | Conduta formalmente típica, mas socialmente aceita, perde a relevância penal |
Insignificância | Exclui a tipicidade material | Conduta formalmente típica, mas com lesão ou risco irrelevante ao bem jurídico, perde a relevância penal |
Alternativa A — ✅ Correta
O princípio da legalidade estrita (nullum crimen sine lege) exige que os crimes sejam criados por lei em sentido formal, geralmente lei ordinária. A Constituição Federal, art. 5º, XXXIX, estabelece que "não há crime sem lei anterior que o defina". A lei ordinária é o instrumento típico para criar tipos penais.
Alternativa B — ✅ Correta
O princípio da lesividade (ofensividade) determina que o direito penal só deve intervir quando houver lesão ou perigo de lesão a bens jurídicos relevantes. Sem ofensividade, não há crime materialmente típico.
Alternativa C — ✅ Correta
O princípio da intranscendência está previsto no art. 5º, XLV da CF: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado". A jurisprudência do STF e STJ o aplica reiteradamente.
Alternativa D — ✅ Correta
O princípio da adequação social, de Hans Welzel, exclui a tipicidade material quando a conduta, embora formalmente típica, é socialmente aceita. Exemplo: o crime de escrito ou objeto obsceno (art. 234 CP) é considerado socialmente adequado nos dias atuais, afastando sua punibilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
O princípio da insignificância (bagatela) exclui a tipicidade material, não a formal. A conduta continua se amoldando ao tipo penal (tipicidade formal), mas, por ser mínima a lesão, perde a relevância penal (tipicidade material). A alternativa troca "material" por "formal", sendo essa a incorreção. A Súmula 589 do STJ, por exemplo, veda sua aplicação em crimes de violência doméstica, mas aqui o erro é conceitual.