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Questão de Direito Processual Penal — Sequestro de Bens imóveis — FGV 2022

Direito Processual PenalSequestro de Bens imóveis
Código
fg058187
Banca
FGV
Órgão
PC-AM
Ano
2022
Nível
Superior
No curso de inquérito que investigava a prática de um crime de roubo a uma agência bancária, a autoridade policial teve notícia de que os valores obtidos com a prática delitiva tinham sido utilizados para a aquisição de um automóvel que veio a ser identificado pela polícia. Foram reunidas, assim, informações aptas a indicar a proveniência ilícita do bem.De acordo com os dados fornecidos, pode-se dizer que, com a finalidade de assegurar os efeitos de eventual condenação,
  1. Aa autoridade policial poderá representar pelo sequestro do bem em questão, obtido com os proventos da infração.
  2. Ba autoridade policial poderá representar pela apreensão do bem em questão, obtido com os proventos da infração.
  3. Ca autoridade policial poderá representar pela especialização da hipoteca legal do bem em questão, obtido com os proventos da infração.
  4. Dmesmo na fase de investigação, apenas o Ministério Público poderá postular alguma medida assecuratória em relação ao bem em questão, carecendo a autoridade policial de legitimidade para tanto.
  5. Ea autoridade policial poderá representar pelo arresto do bem em questão, obtido com os proventos da infração.
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GabaritoA — a autoridade policial poderá representar pelo sequestro do bem em questão, obtido com os proventos da infração.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sequestro de bens adquiridos com proventos da infração

Gabarito: letra A. A autoridade policial pode representar pelo sequestro do automóvel (bem móvel) adquirido com o produto do roubo, pois o CPP admite o sequestro de bens, mesmo móveis, bastando indícios veementes da origem ilícita (arts. 125, 126 e 132 do CPP), e a representação policial é expressamente prevista (art. 127 do CPP).

O CPP, no Capítulo VI (Das Medidas Assecuratórias), disciplina três instrumentos principais: sequestro, arresto e hipoteca legal. O sequestro visa o perdimento do bem adquirido com os proventos da infração (art. 125); o arresto e a hipoteca legal visam garantir a reparação do dano e o pagamento de pena pecuniária (arts. 134, 136). A autoridade policial tem legitimidade para representar pelo sequestro (art. 127), mas não para os demais, que são privativos do ofendido ou do Ministério Público.

A questão envolve um automóvel – bem móvel. Embora o art. 125 mencione "bens imóveis", o art. 132 do CPP estende o sequestro aos bens móveis quando não for cabível o arresto. Assim, o carro pode ser sequestrado.

Art. 125CPP

Art. 125 – "Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro."

Art. 126 – "Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens."

No caso concreto, a polícia obteve informações de que o carro foi comprado com o dinheiro do roubo, preenchendo os indícios veementes. Logo, a medida adequada é o sequestro, e a autoridade policial pode representá-lo.

Medida Assecuratória

Finalidade

Bens abrangidos

Legitimidade para requerer (fase policial)

Fundamento no CPP

Sequestro

Perdimento de bens adquiridos com proventos da infração

Imóveis (art. 125) e móveis (art. 132)

Autoridade policial (representação), MP, ofendido, juiz (de ofício)

Arts. 125, 126, 127, 132

Arresto

Garantia de reparação do dano e pagamento de pena pecuniária

Bens do indiciado (em geral)

MP ou ofendido (privativo)

Arts. 134, 136

Hipoteca legal

Garantia de reparação do dano e pagamento de pena pecuniária

Bens imóveis do indiciado

MP ou ofendido (privativo)

Arts. 134, 136

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. A autoridade policial pode representar pelo sequestro do automóvel. O art. 127 do CPP autoriza o juiz a decretar o sequestro "de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial". O bem, embora móvel, é passível de sequestro (art. 132). Presentes os indícios veementes (art. 126), a medida é cabível para assegurar o perdimento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Incorreta. A apreensão (arts. 118-121 do CPP) destina-se a instrumentos e objetos do crime, bem como a coisas adquiridas com proventos da infração (art. 121), mas a legitimidade da polícia para representar pela apreensão não está expressa no CPP para esse fim. Além disso, a jurisprudência consolidou que o sequestro é a medida própria para bens adquiridos com proventos, especialmente quando se busca o perdimento. A polícia pode efetuar apreensão em flagrante, mas a medida assecuratória para assegurar a perda do bem é o sequestro, não a apreensão.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Incorreta. A hipoteca legal (arts. 134 e seguintes do CPP) é requerida pelo ofendido, e não pela autoridade policial. Visa garantir a indenização civil, não o perdimento do bem. O art. 134 expressamente diz: "A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo". A polícia não tem legitimidade para requerê-la.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Incorreta. A autoridade policial tem legitimidade para representar pelo sequestro (art. 127 do CPP). Não é verdade que apenas o Ministério Público pode postular medidas assecuratórias na fase investigatória. O legislador conferiu à polícia o poder de representar, sujeitando a decisão ao juiz.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Incorreta. O arresto (arts. 136 e 137 do CPP) é medida preparatória para a hipoteca legal, visando garantir a reparação do dano. O arresto não é requerido pela polícia, mas pelo ofendido ou pelo MP (art. 142). Além disso, o arresto recai sobre bens suficientes para cobrir a responsabilidade civil, não sobre o produto do crime. O sequestro é o instrumento correto para bens adquiridos com proventos da infração.

NÃO CAIA NESSA!

A banca induz ao erro ao mencionar um automóvel (bem móvel). O candidato pode achar que sequestro só cabe para imóveis, mas o art. 132 do CPP estende a medida aos móveis. Além disso, confunde-se apreensão (que é para objetos do crime) com sequestro (para bens adquiridos com o crime). Fique atento: a polícia pode representar pelo sequestro, mas não pelo arresto ou hipoteca.

Gabarito: letra A

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