Prova pericial e exame de corpo de delito no CPP
Gabarito: letra B. A defesa técnica pode indicar assistente técnico, que atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão do laudo oficial, podendo apresentar parecer ou ser inquirido em audiência, conforme o art. 159, §§ 3º, 4º e 5º, II, do Código de Processo Penal.
A questão exige conhecimento literal dos dispositivos que regem a prova pericial e o exame de corpo de delito no CPP. O art. 158 estabelece a indispensabilidade do exame de corpo de delito (direto ou indireto) quando a infração deixa vestígios. O art. 159 disciplina a perícia, incluindo a possibilidade de as partes formularem quesitos e indicarem assistente técnico, bem como de requererem a oitiva dos peritos em juízo. O juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção livremente, desde que motivadamente.
Aspecto | Previsão no CPP | Consequência Processual |
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Vinculação do juiz ao laudo | Art. 182: "O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova." | O juiz pode rejeitar ou relativizar a conclusão pericial, desde que motive sua decisão. |
Obrigatoriedade do exame de corpo de delito | Art. 158: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado." | O exame é obrigatório; sua ausência pode gerar nulidade, mas admite-se prova indireta (ex.: testemunhal) se os vestígios desapareceram. |
Forma de manifestação dos peritos | Art. 159, § 5º, I: "Os peritos prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo e, após o laudo, poderão ser ouvidos em juízo para prestar esclarecimentos." | Além do laudo escrito, os peritos podem ser inquiridos oralmente em audiência, a requerimento das partes ou de ofício pelo juiz. |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A defesa pode formular quesitos. O art. 159, § 3º, do CPP faculta ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. Além disso, o § 5º, I, permite requerer a oitiva dos peritos para esclarecimentos, com quesitos encaminhados previamente.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o teor do art. 159, §§ 3º, 4º e 5º, II, do CPP:
Art. 159, §3CPP
Art. 159, § 3º — "Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico."
§ 4º — "O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão."
§ 5º, II — "indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência."
Portanto, a defesa pode indicar assistente técnico, que atua após admissão judicial e pode apresentar parecer ou ser ouvido em audiência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O juiz não está adstrito ao laudo pericial. O art. 182 do CPP (embora não transcrito no bloco canônico) estabelece expressamente que "o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte". Trata-se do princípio do livre convencimento motivado (art. 155 do CPP). As conclusões dos peritos são elementos de convicção, mas não vinculam o julgador.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 158 do CPP admite expressamente o exame de corpo de delito direto ou indireto:
Art. 158CPP
Art. 158 — "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."
Logo, a lei processual penal admite ambas as modalidades.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os peritos podem prestar esclarecimentos orais em juízo. O art. 159, § 5º, I, do CPP prevê que as partes podem "requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos". Além disso, o assistente técnico pode ser inquirido em audiência (art. 159, § 5º, II). Portanto, não há exclusividade do laudo escrito.
Gabarito: letra B