Falsidade ideológica (art. 299 CP)
Gabarito: letra A. A expressão "devia constar" é elemento normativo do tipo, e quando o dever de fazer constar é estabelecido por lei extrapenal, o dispositivo converte-se em lei penal em branco, necessitando de complementação. As demais alternativas incorrem em erros conceituais ou literais.
O crime de falsidade ideológica está previsto no art. 299 do Código Penal: consiste em inserir declaração falsa ou diversa da que deveria constar, ou omitir declaração que deveria constar, em documento público ou particular, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. O tipo penal descreve duas condutas nucleares: "inserir ou fazer inserir" (ação) e "omitir" (omissão). A expressão "que deveria constar" exige um juízo de valor sobre o conteúdo obrigatório do documento – daí ser um elemento normativo do tipo. Se esse dever é extraído de uma norma extrapenal (ex.: lei comercial, tributária), o tipo se torna uma lei penal em branco (norma penal em branco em sentido amplo), carecendo de integração.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. O elemento "devia constar" é normativo, pois seu significado depende de uma valoração jurídica. Quando o dever de incluir determinada informação decorre de lei (ex.: obrigação de declarar rendimentos em documento fiscal), a lei penal é integrada por essa norma extrapenal, caracterizando a lei penal em branco. Esse entendimento é pacífico na doutrina e na jurisprudência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o crime não admite a modalidade omissiva. No entanto, o art. 299 expressamente prevê a conduta de "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar". Portanto, o crime pode ser cometido por omissão. O art. 13, §2º, do CP reforça a relevância penal da omissão quando o agente tinha o dever jurídico de agir. A alternativa nega essa possibilidade, incorrendo em erro.
Art. 13, §2CP
Art. 13, §2º — CP: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; [...]
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, na inserção indireta, a terceira pessoa deve ter conhecimento de que confecciona o documento de maneira falsa. Na verdade, o crime se consuma mesmo que o terceiro seja um instrumento inocente (sem dolo), hipótese em que o autor responde como autor mediato (faz inserir). Se o terceiro tem conhecimento, pode ser coautor ou partícipe, mas não é condição necessária para a configuração do delito. Portanto, a afirmação é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa sugere que, no concurso de pessoas, um agente pode responder por "inserir" e outro por "fazer inserir" como se fossem tipos penais distintos. No entanto, "inserir" e "fazer inserir" são verbos nucleares do mesmo tipo penal (art. 299). Todos os concorrentes respondem pelo mesmo crime, independentemente de terem executado diretamente a inserção ou determinado que outro o fizesse. A redação da alternativa dá a entender que haveria responsabilização por figuras típicas diversas, o que é equivocado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o crime é despido de especial fim de agir, bastando a declaração de conteúdo falso. O art. 299 exige que a conduta seja praticada "com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". Trata-se de elemento subjetivo específico (dolo específico). Sem essa finalidade, a conduta é atípica. Logo, a alternativa está errada.
Gabarito: letra A.