Arrependimento posterior no furto
Gabarito: letra D. O caso configura arrependimento posterior (art. 16 do CP), pois Victor, após consumar o furto (crime sem violência ou grave ameaça), restituiu voluntariamente a coisa antes do recebimento da denúncia, o que reduz a pena de um a dois terços. As demais alternativas confundem esse instituto com figuras que exigem que o resultado não tenha se consumado.
No arrependimento posterior, o crime já está consumado, mas o agente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia, por ato voluntário, desde que o crime seja cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa (art. 16 do CP). Já o arrependimento eficaz (art. 15, segunda parte) ocorre quando o agente impede o resultado após esgotar os meios de execução, ou seja, antes da consumação. A desistência voluntária (art. 15, primeira parte) dá-se quando o agente interrompe voluntariamente a execução antes de consumar o crime. O crime impossível (art. 17) ocorre quando, por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
No caso, Victor subtraiu o smartphone de Juliana, consumando o furto no momento em que se apossou do bem (com a posse mansa e pacífica, mesmo que temporária). A devolução posterior não desfaz a consumação. Como a restituição foi voluntária e antes do recebimento da denúncia, incide o art. 16, e não o arrependimento eficaz (que exigiria impedir a consumação).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que houve arrependimento eficaz (art. 15, segunda parte). O arrependimento eficaz pressupõe que o agente impeça o resultado antes da consumação. Aqui, o furto já estava consumado quando Victor se apossou do celular; a devolução posterior não impede o resultado já ocorrido. Portanto, não se aplica o art. 15.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que houve desistência voluntária (art. 15, primeira parte). A desistência voluntária ocorre quando o agente interrompe a execução antes de consumar o crime. No caso, a execução foi concluída com a subtração; o crime já estava consumado. Não há como desistir após a consumação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que não houve crime porque Victor se arrependeu e devolveu o bem. Isso é falso. O crime de furto consumou-se no momento da subtração (art. 155, caput, CP). O arrependimento posterior não exclui o crime, apenas reduz a pena. A devolução não desconstitui o fato típico.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Configura arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do CP. Victor cometeu furto (crime sem violência ou grave ameaça), restituiu voluntariamente a coisa antes do recebimento da denúncia (a denúncia foi em 15/04, a restituição em 05/04). Preenche todos os requisitos legais, gerando redução de pena de um a dois terços.
Art. 16CP
Art. 16 — Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que houve crime impossível (art. 17 do CP). Crime impossível exige ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto, tornando impossível a consumação. No caso, o furto foi perfeitamente possível e se consumou. O meio (subtração simples) era eficaz e o objeto (smartphone) era próprio. Não há que se falar em crime impossível.
Gabarito: letra D.