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Questão de Direito Penal — Tipicidade — FGV 2022

Direito PenalTipicidade
Código
fg058373
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2022
Nível
Superior
Em 03 de abril de 2022, Victor foi a um festival de música na cidade onde mora. Durante a madrugada, Victor percebeu que uma moradora de sua rua, Juliana, estava dançando distraída; Victor aproveitou o momento e subtraiu, sem violência ou grave ameaça, o smartphone de Juliana. Juliana somente percebeu que estava sem o aparelho celular quando chegou em casa e, no dia seguinte, realizou o registro de ocorrência. Em 05 de abril de 2022, Victor arrependeu-se, foi até a casa de Juliana, pediu desculpas e devolveu, intacto, o aparelho celular. Apesar disso, em 15 de abril de 2022, o Ministério Público denunciou Victor com incurso nas penas do Art. 155, caput, do CP.Na hipótese, é correto afirmar que
  1. Ahouve arrependimento eficaz, previsto no Art. 15, segunda parte, do CP, tendo em vista que Victor impediu a produção do resultado.
  2. Bhouve desistência voluntária, prevista no Art. 15, primeira parte, do CP, visto que Victor desistiu voluntariamente de seguir com a execução.
  3. Cnão houve crime, porque Victor se arrependeu e devolveu o bem intacto.
  4. Dhouve arrependimento posterior, previsto no Art. 16, do CP.
  5. Ehouve crime impossível, previsto no Art. 17, do CP.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — houve arrependimento posterior, previsto no Art. 16, do CP.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Arrependimento posterior no furto

Gabarito: letra D. O caso configura arrependimento posterior (art. 16 do CP), pois Victor, após consumar o furto (crime sem violência ou grave ameaça), restituiu voluntariamente a coisa antes do recebimento da denúncia, o que reduz a pena de um a dois terços. As demais alternativas confundem esse instituto com figuras que exigem que o resultado não tenha se consumado.

No arrependimento posterior, o crime já está consumado, mas o agente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia, por ato voluntário, desde que o crime seja cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa (art. 16 do CP). Já o arrependimento eficaz (art. 15, segunda parte) ocorre quando o agente impede o resultado após esgotar os meios de execução, ou seja, antes da consumação. A desistência voluntária (art. 15, primeira parte) dá-se quando o agente interrompe voluntariamente a execução antes de consumar o crime. O crime impossível (art. 17) ocorre quando, por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

No caso, Victor subtraiu o smartphone de Juliana, consumando o furto no momento em que se apossou do bem (com a posse mansa e pacífica, mesmo que temporária). A devolução posterior não desfaz a consumação. Como a restituição foi voluntária e antes do recebimento da denúncia, incide o art. 16, e não o arrependimento eficaz (que exigiria impedir a consumação).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que houve arrependimento eficaz (art. 15, segunda parte). O arrependimento eficaz pressupõe que o agente impeça o resultado antes da consumação. Aqui, o furto já estava consumado quando Victor se apossou do celular; a devolução posterior não impede o resultado já ocorrido. Portanto, não se aplica o art. 15.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que houve desistência voluntária (art. 15, primeira parte). A desistência voluntária ocorre quando o agente interrompe a execução antes de consumar o crime. No caso, a execução foi concluída com a subtração; o crime já estava consumado. Não há como desistir após a consumação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que não houve crime porque Victor se arrependeu e devolveu o bem. Isso é falso. O crime de furto consumou-se no momento da subtração (art. 155, caput, CP). O arrependimento posterior não exclui o crime, apenas reduz a pena. A devolução não desconstitui o fato típico.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Configura arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do CP. Victor cometeu furto (crime sem violência ou grave ameaça), restituiu voluntariamente a coisa antes do recebimento da denúncia (a denúncia foi em 15/04, a restituição em 05/04). Preenche todos os requisitos legais, gerando redução de pena de um a dois terços.

Art. 16CP

Art. 16 — Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que houve crime impossível (art. 17 do CP). Crime impossível exige ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto, tornando impossível a consumação. No caso, o furto foi perfeitamente possível e se consumou. O meio (subtração simples) era eficaz e o objeto (smartphone) era próprio. Não há que se falar em crime impossível.

Gabarito: letra D.

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