Após sacar dinheiro no Banco, retornando a pé para casa, Maria foi surpreendida por Túlio que, ostentado arma de fogo, exigiu que ela entregasse sua bolsa com seu aparelho celular. Amedrontada, Maria entregou seus pertences. De posse dos objetos, Túlio correu pela rua, mas logo foi abordado por policiais que iniciavam o patrulhamento no local, para azar do meliante. Túlio foi detido com os bens subtraídos e levado para a Delegacia, tendo a arma de fogo sido periciada e comprovada a sua potencialidade lesiva.Acerca da hipótese, é correto afirmar que Túlio praticou
Atentativa de roubo, com aumento de pena pelo emprego de arma de fogo.
Bfurto por arrebatamento.
Croubo simples.
Dconduta atípica.
Eroubo consumado, com aumento de pena pelo emprego de arma de fogo.
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GabaritoE — roubo consumado, com aumento de pena pelo emprego de arma de fogo.
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Roubo consumado e aumento por emprego de arma de fogo
Gabarito: letra E. Túlio praticou roubo consumado, com aumento de pena pelo emprego de arma de fogo. A consumação do roubo se dá com a subtração da coisa, ainda que por breve instante, não se exigindo posse mansa e pacífica. A arma de fogo era real e com potencial lesivo, incidindo a majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.
O roubo é crime complexo que se consuma no momento em que o agente obtém a posse da coisa alheia móvel, independentemente de perseguição ou prisão posterior. No caso, Túlio, mediante grave ameaça com arma de fogo, tomou a bolsa e o celular de Maria, consumando o delito. O fato de ter sido detido logo em seguida não desnatura a consumação.
A causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP) exige que a arma seja real e apta a lesionar, o que foi comprovado pela perícia. Assim, a pena-base é aumentada de 1/3 até a metade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o candidato com a ideia de que a prisão imediata do agente impede a consumação. Isso é falso: o crime já estava consumado quando Túlio obteve a posse dos bens. A consumação não exige posse prolongada ou fuga bem-sucedida.
1Agente obtém a posse da coisa
2Consumação instantânea
3Perseguição/prisão posterior não desnatura
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A tentativa não se configura porque Túlio efetivamente obteve a posse dos bens, consumando o roubo. A perseguição e prisão imediatas não descaracterizam a consumação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O crime foi praticado com grave ameaça (arma de fogo), não com arrebatamento, que é típico do furto (art. 155, §4º, IV, CP). Furto por arrebatamento é subtração sem violência ou ameaça à pessoa, o que não ocorreu.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O roubo foi qualificado pelo emprego de arma de fogo, que é causa de aumento de pena (art. 157, §2º-A, I, CP). Portanto, não é roubo simples, previsto no caput do art. 157.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Conduta atípica? Não. A conduta de Túlio se amolda perfeitamente ao tipo penal do roubo: subtrair coisa alheia móvel mediante grave ameaça, com dolo. É típica, ilícita e culpável.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Túlio consumou o roubo ao tomar a bolsa e o celular de Maria, e o emprego de arma de fogo real e periciada atrai a causa de aumento de pena do art. 157, §2º-A, I, do CP. Incorrem as demais alternativas por negarem a consumação ou a majorante.