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Questão de Direito Processual Penal — Reconhecimento de pessoas e coisas — FGV 2022

Direito Processual PenalReconhecimento de pessoas e coisas
Código
fg058397
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2022
Nível
Superior
Severino restou denunciado pela prática de crime de roubo por ter subtraído, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, o aparelho celular da vítima Soraia, quando esta se encontrava no ponto de ônibus a retornar para sua casa. O acusado não foi preso em flagrante, contudo foi reconhecido por fotografia em sede policial por Soraia que fora à Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência.Três meses após os fatos, Severino acabou sendo preso em flagrante enquanto tentava furtar um automóvel estacionado em logradouro público. Iniciada a instrução probatória, designou-se audiência onde compareceram a vítima Soraia e o réu Severino. Soraia, com medo de prestar depoimento na presença do acusado, solicitou que ele fosse retirado da sala de audiência, o que foi determinado pelo magistrado, com a anuência da defesa técnica de Severino. Ao final da oitiva de Soraia, o Ministério Público pediu que Soraia informasse as características físicas de seu algoz e confirmasse o reconhecimento fotográfico do réu realizado em sede policial, mostrando-lhe a fotografia do acusado. A vítima, sem qualquer dúvida, mais uma vez, reconheceu o réu. Ao término da instrução criminal, apresentadas as alegações finais ministeriais e defensivas, o magistrado prolatou sentença, condenando Severino nos termos da denúncia.A respeito do reconhecimento do réu realizado por Soraia em juízo, assinale a afirmativa correta.
  1. ARestou correto, pois Soraia justificou seu receio em ficar na presença do réu, não tendo, todavia, dúvida alguma quanto à autoria delitiva após apontar as características físicas do roubador.
  2. BEmbora não tenha obedecido o rigor legal em realizar o reconhecimento presencial, o receio fundamentado de Soraia é uma exceção ao reconhecimento presencial previsto no artigo 226 do CPP, restando válido, portanto, o reconhecimento conforme realizado.
  3. CO reconhecimento fotográfico não foi válido, pois Severino encontrava-se nas dependências do fórum e, embora Soraia tenha apontado as características físicas de seu algoz e ter justificado seu receio em ficar frente à frente com o roubador, deveria ter sido levada para efetuar o reconhecimento presencial do réu que, por sua vez, deveria ter sido colocado, se possível, ao lado de outras pessoas que com ele tivessem qualquer semelhança, ainda que a autoridade providenciasse para que Soraia não fosse vista pelo denunciado no momento do reconhecimento.
  4. DO reconhecimento fotográfico não foi válido, pois Severino encontrava-se nas dependências do fórum e, embora Soraia tenha apontado as características físicas de seu algoz e ter justificado seu receio em ficar frente à frente com o roubador, deveria ter sido levada para efetuar o reconhecimento presencial do réu que, por sua vez, deveria ter sido colocado, se possível, ao lado de outras pessoas que com ele tivessem qualquer semelhança, sendo certo que Soraia necessitaria realizar o reconhecimento do réu na sua presença, pois é direito fundamental do réu saber quem lhe acusa.
  5. EO reconhecimento fotográfico não foi válido, pois Severino encontrava-se nas dependências do fórum e, embora Soraia tenha apontado as características físicas de seu algoz e ter justificado seu receio em ficar frente à frente com o roubador, deveria ter sido levada para efetuar o reconhecimento presencial do réu que, por sua vez, deveria ter sido colocado sozinho em sala de reconhecimento à fim de possibilitar à vítima realizar o reconhecimento com tranquilidade e sem pressão.
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GabaritoC — O reconhecimento fotográfico não foi válido, pois Severino encontrava-se nas dependências do fórum e, embora Soraia tenha apontado as características físicas de seu algoz e ter justificado seu receio em ficar frente à frente com o roubador, deveria ter sido levada para efetuar o reconhecimento presencial do réu que, por sua vez, deveria ter sido colocado, se possível, ao lado de outras pessoas que com ele tivessem qualquer semelhança, ainda que a autoridade providenciasse para que Soraia não fosse vista pelo denunciado no momento do reconhecimento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Reconhecimento de pessoas em juízo: procedimento do art. 226 do CPP

Gabarito: letra C. O reconhecimento fotográfico realizado em juízo foi inválido, pois, estando o réu presente nas dependências do fórum, o art. 226 do CPP determina que, na fase judicial, o reconhecimento deve ser presencial, com o réu colocado, se possível, ao lado de outras pessoas que com ele tenham semelhança (inciso II), sendo inaplicável a exceção do inciso III (que autoriza ocultar o suspeito para evitar intimidação) por força do parágrafo único do mesmo artigo.

O art. 226 do Código de Processo Penal estabelece o rito para o reconhecimento de pessoas. Seus incisos preveem:

Art. 226CPP

Art. 226 — Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I — a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

II — a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III — se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV — do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único — O disposto no nº III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

O parágrafo único é a chave da questão: a medida protetiva do inciso III (impedir que o suspeito veja o reconhecedor) não se aplica durante a instrução criminal (audiência) ou em plenário. Logo, em juízo, o reconhecimento deve seguir o inciso II: o réu deve ser colocado junto a outras pessoas semelhantes, e o reconhecedor deve apontá-lo presencialmente.

No caso concreto, Soraia reconheceu Severino por fotografia mostrada em audiência, quando ele estava presente no fórum. Isso não observou o procedimento legal. A alternativa C aponta corretamente que o reconhecimento fotográfico foi inválido e que a vítima deveria ter sido levada a realizar o reconhecimento presencial, com o réu colocado ao lado de outros (inciso II), mesmo que a autoridade pudesse tomar providências para que ela não fosse vista por ele (essa última parte reflete o inciso III, que é inaplicável em juízo, mas a alternativa usa “ainda que” para indicar que, mesmo que se tentasse usar essa exceção, o procedimento correto é o presencial com o grupo de pessoas). Portanto, a alternativa C está correta.

Etapa do Reconhecimento

Procedimento Correto (Art. 226, II, CPP)

Procedimento Realizado (Incorreto)

Local do réu

Presente nas dependências do fórum

Presente nas dependências do fórum

Método

Reconhecimento presencial, com o réu colocado ao lado de outras pessoas semelhantes (inciso II)

Reconhecimento fotográfico (mostrado em audiência)

Aplicação do inciso III (ocultar o suspeito)

Não aplicável na fase de instrução criminal (parágrafo único do art. 226)

Não aplicável, mas a vítima foi ouvida sem a presença do réu

Validade

Válido, se seguido o rito legal

Inválido, por não observar o rito presencial obrigatório em juízo

  1. 1Descrição prévia (inc. I)Reconhecedor descreve o suspeito
  2. 2Colocação com semelhantes (inc. II)Suspeito ao lado de outros parecidos
  3. 3Apontamento pelo reconhecedorReconhecedor indica o suspeito
  4. 4Auto pormenorizado (inc. IV)Lavratura com testemunhas
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o reconhecimento restou correto, mas ele não obedeceu ao rito legal (deveria ser presencial com o réu junto a outros). A mera justificativa do medo não supre a formalidade exigida.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que o receio fundamentado é uma exceção ao reconhecimento presencial previsto no art. 226. Contudo, a exceção do inciso III (ocultar o suspeito) é vedada na fase judicial pelo parágrafo único. Portanto, não há exceção que valide o reconhecimento fotográfico em juízo.

Alternativa C — ✅ Correta (Gabarito)

Conforme explicado, o reconhecimento fotográfico não foi válido porque o réu estava no fórum; deveria ter sido feito o reconhecimento presencial com o réu colocado ao lado de outras pessoas semelhantes (art. 226, II). A menção à providência de não ser vista pelo réu (inciso III) é colocada como “ainda que” – ou seja, mesmo que se tentasse essa medida excepcional, o procedimento correto seria o presencial com o grupo. Ademais, o parágrafo único veda o inciso III em juízo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Também reconhece a invalidade do reconhecimento fotográfico e a necessidade do presencial com grupo, mas acrescenta que Soraia “necessitaria realizar o reconhecimento do réu na sua presença, pois é direito fundamental do réu saber quem lhe acusa”. Esse argumento é deslocado: o direito ao contraditório não impede que a vítima seja protegida (o juiz pode determinar a retirada do réu, como ocorreu, com anuência da defesa). A questão central é o rito do art. 226, não o direito de confrontação. Além disso, a alternativa sugere que a presença do réu é obrigatória para o reconhecimento, o que não é exigido pelo procedimento (pode-se fazer o reconhecimento sem o réu presente? Na verdade, o inciso II requer a presença física do suspeito para ser colocado ao lado de outros, mas o réu pode ser retirado da sala? O reconhecimento presencial com grupo exige que ele esteja presente, mas o juiz pode retirá-lo após? Não é o caso). O foco principal está errado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Propõe que o réu seja colocado sozinho em sala de reconhecimento, o que contraria o inciso II (colocação ao lado de outras pessoas). O procedimento exige a presença de outros para garantir a lisura do reconhecimento, evitando sugestões. Portanto, inválida.

Gabarito: letra C.

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