Questão de Direito Processual Penal — Direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) — FGV 2022
Direito Processual Penal›Direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere)
Código
fg058399
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2022
Nível
Superior
Jurandir, casado com Maria e pai de Josué, de apenas 06 meses de idade, angustiado com a situação financeira da família após mais de sete meses desempregado, aceita convite de traficante da localidade onde reside para vender uma carga de entorpecentes e, com isso, receber R$500,00. Durante seu primeiro dia vendendo drogas, é abordado por policiais militares e preso em flagrante delito, sendo imediatamente apresentado à Autoridade Policial que, em observância ao Art. 6º, inciso V, do CPP, passa a ouvi-lo, insistindo para Jurandir falar tudo o que ocorrera.Em relação à atuação do Delegado de Polícia, assinale a afirmativa correta.
AAgiu de maneira correta, porquanto cumpriu, na íntegra, o disposto no Art. 6º, inciso V, do CPP, que diz “logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura”.
BAgiu em desconformidade com o que dispõe o princípio da não autoincriminação, pois deveria, obrigatoriamente, informar Jurandir acerca de seu direito ao silêncio; entretanto, nenhuma consequência jurídica haverá uma vez que Jurandir foi, de fato, preso em flagrante delito.
CProcedeu em desconformidade com o que dispõe o princípio da não autoincriminação, pois deveria obrigatoriamente informar Jurandir acerca de seu direito ao silêncio. Assim, a prova produzida deve ser considerada ilícita pois restou violado o direito do preso ao silêncio e à não autoincriminação, nos termos do Art. 5º, inciso LXIII, da Constituição do Brasil de 1988.
DAtuou de maneira correta, uma vez que o direito ao silêncio e à não autoincriminação, decorrente da Constituição do Brasil de 1988 (Art. 5º, inciso LXIII) visa proteger tão só aqueles que são detidos por serem suspeitos da prática de algum crime e não aqueles presos em flagrante delito.
EProcedeu de maneira incorreta, pois não poderia ouvir Jurandir sem antes comunicar sua prisão ao Ministério Público.
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GabaritoC — Procedeu em desconformidade com o que dispõe o princípio da não autoincriminação, pois deveria obrigatoriamente informar Jurandir acerca de seu direito ao silêncio. Assim, a prova produzida deve ser considerada ilícita pois restou violado o direito do preso ao silêncio e à não autoincriminação, nos termos do Art. 5º, inciso LXIII, da Constituição do Brasil de 1988.
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Direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere)
Gabarito: letra C. O Delegado agiu em desconformidade com o princípio da não autoincriminação, pois não informou o preso sobre seu direito ao silêncio. A prova obtida mediante essa violação é ilícita. A Constituição Federal (art. 5º, LXIII) assegura a todo preso o direito de permanecer calado, independentemente de ter sido preso em flagrante ou por ordem judicial.
O princípio do nemo tenetur se detegere (ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo) é uma garantia fundamental do acusado, aplicável a qualquer pessoa sob custódia. A autoridade policial, ao realizar a oitiva, deve obrigatoriamente informar o indiciado de seu direito ao silêncio, sob pena de tornar ilícitas as declarações obtidas. O art. 6º, V, do CPP deve ser interpretado em conformidade com a Constituição, ou seja, a oitiva do indiciado só é válida se precedida da advertência sobre o direito de não responder.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que o direito ao silêncio não se aplica a presos em flagrante (alternativa D). Na verdade, o flagrante não afasta a garantia constitucional. O Delegado deve sempre informar o direito de permanecer calado, sob pena de ilicitude das provas.
Nemo tenetur se detegere (art. 5º, LXIII): Titular (Todo preso, Flagrante não exclui, Suspeito não exclui); Dever da autoridade (Informar direito ao silêncio, Antes da oitiva); Consequência da violação (Prova ilícita (art. 5º, LVI), Declarações inadmissíveis)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 6º, V, do CPP determina que a autoridade policial "ouvirá o indiciado com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII" – que trata do interrogatório, onde se inclui a advertência sobre o direito ao silêncio. Ao insistir para que Jurandir falasse sem informá-lo desse direito, o Delegado agiu em desconformidade com a lei e com a Constituição. A alternativa, portanto, erra ao considerar a conduta correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Reconhece a violação, mas nega consequências jurídicas. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas em considerar ilícitas as provas obtidas com violação ao direito ao silêncio, conforme o art. 5º, LVI, da CF (inadmissibilidade das provas ilícitas). Há, sim, consequência: a prova é inadmissível no processo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa corretamente aponta a violação e a consequência de ilicitude da prova. O Delegado deveria obrigatoriamente informar o preso sobre seu direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF), e, ao não fazê-lo, a prova (depoimento) obtida é ilícita. É o entendimento consolidado do STF.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O direito ao silêncio e à não autoincriminação é garantido a qualquer preso, independentemente da modalidade de prisão (flagrante, temporária, preventiva). Não há exceção para flagrante delito. A banca explora o erro de se pensar que a situação de flagrante autoriza a obtenção forçada de declarações.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A comunicação da prisão ao Ministério Público não é condição para a oitiva do preso (a comunicação é feita à autoridade judiciária e à família/advogado). O erro está em não informar o direito ao silêncio, e não na falta de comunicação ao MP.