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Questão de Legislação Federal — Lei Nº 7.347 de 1985 - Disciplina a Ação Civil Pública — FGV 2022

Legislação FederalLei Nº 7.347 de 1985 - Disciplina a Ação Civil Pública
Código
fg058536
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
A Associação Alfa, regularmente constituída e que há mais de uma década atuava em defesa dos idosos, tomou conhecimento de que a Associação Beta, que tem o mesmo objetivo social, saiu-se vitoriosa em uma ação cível, fundada em interesse coletivo, ajuizada em face do Município Gama, para que fosse oferecido atendimento especializado a toda pessoa idosa com doença infectocontagiosa. Apesar do trânsito em julgado da decisão, a execução não tinha sido iniciada pelo autor da demanda, o que, segundo boatos, decorria do fato de o Presidente da Associação Beta ter feito alguns “arranjos políticos”.À luz da sistemática legal, é correto afirmar que a referida execução
  1. Apode ser imediatamente iniciada, após o trânsito em julgado, mas apenas por ente congênere a Beta, como se verifica em relação à Associação Alfa.
  2. Bpode ser imediatamente iniciada, após o trânsito em julgado, por qualquer legitimado ao ajuizamento da ação civil para a tutela coletiva dos interesses do idoso;
  3. Cpode ser iniciada, após o decurso de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado, por qualquer legitimado ao ajuizamento da ação civil para a tutela coletiva dos interesses do idoso.
  4. Ddeve ser iniciada, após o decurso de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado, apenas pelo Ministério Público, facultado o direito de representação, pelos demais legitimados, em face do membro da Instituição que se mostre recalcitrante.
  5. Edeve ser iniciada, pelo Ministério Público, após o decurso de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado, facultada igual iniciativa aos demais legitimados ao ajuizamento da ação civil para a tutela coletiva dos interesses do idoso, em caso de inércia desse órgão.
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GabaritoD — deve ser iniciada, após o decurso de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado, apenas pelo Ministério Público, facultado o direito de representação, pelos demais legitimados, em face do membro da Instituição que se mostre recalcitrante.

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