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Questão de Direito Constitucional — Tribunal de Contas da União (TCU) e Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária da União — FGV 2022

Direito ConstitucionalTribunal de Contas da União (TCU) e Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária da União
Código
fg058564
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cerca de um ano após o deferimento de sua aposentaria pelo órgão federal competente, Joana tomou conhecimento, por meio de uma colega, de que o Tribunal de Contas da União (TCU) identificou irregularidades na contagem de seu tempo de serviço, o que resultou na conclusão de que o benefício previdenciário foi concedido de maneira irregular, sendo, portanto, ilegal.Surpresa com a informação, Joana consultou um advogado, sendo-lhe corretamente informado que
  1. Aa aposentadoria de Joana somente poderia produzir efeitos após a aprovação do respectivo ato pelo TCU.
  2. Ba manifestação do TCU foi ilícita, pois deveria se restringir à emissão de parecer, cabendo ao Poder Legislativo a decisão final.
  3. Ca manifestação do TCU afrontou a autonomia política do ente federativo que concedeu a aposentadoria, sendo nitidamente ilícita.
  4. Da manifestação do TCU foi ilícita, pois Joana não foi ouvida no curso do processo administrativo, o que afrontou o contraditório e a ampla defesa.
  5. Ea manifestação do TCU produz, como efeito, a negativa de registro do ato de aposentadoria, cabendo ao órgão de origem a adoção das medidas necessárias.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — a manifestação do TCU produz, como efeito, a negativa de registro do ato de aposentadoria, cabendo ao órgão de origem a adoção das medidas necessárias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tribunal de Contas da União – Registro de Aposentadoria e Efeitos da Negativa

Gabarito: letra E. O TCU, ao apreciar a legalidade de uma aposentadoria para fins de registro, pode concluir pela existência de irregularidades e negar o registro. Essa negativa impede que o ato produza efeitos, cabendo ao órgão de origem adotar as providências para desconstituir o benefício e, se for o caso, cobrar valores indevidos. O fundamento está na competência constitucional do TCU (CF, art. 71, III) e no fato de que, nos termos do art. 75, §5º da Constituição do Estado do Paraná (aplicável analogicamente ao âmbito federal), o ato de aposentadoria somente produz efeito após o registro pelo Tribunal de Contas.

A questão cobra o exato funcionamento do controle externo exercido pelo TCU sobre os atos de concessão de aposentadorias. Diferentemente do que muitos pensam, o TCU não precisa aprovar previamente o ato – ele é concedido pelo órgão de origem e depois enviado ao Tribunal para registro. Se o TCU encontra vícios, nega o registro, e o ato nunca se aperfeiçoa (ato complexo). Além disso, a Súmula Vinculante 3 do STF estabelece que, na apreciação inicial da legalidade do ato de concessão de aposentadoria, não é exigida a oitiva do interessado antes da decisão do TCU.

Vejamos cada alternativa:

Controle do TCU sobre aposentadoria
  • 1Natureza do ato
    • Ato complexo (concessão + registro)
    • Concedido pelo órgão de origem
    • Submetido ao TCU para registro
  • 2Efeitos da negativa de registro
    • Ato não produz efeitos
    • Órgão de origem adota providências
      • Desconstituir o benefício
      • Cobrar valores indevidos
  • 3Contraditório
    • Súmula Vinculante 3
    • Não exige oitiva prévia na apreciação inicial
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a aposentadoria de Joana só poderia produzir efeitos após a aprovação do respectivo ato pelo TCU. Há um equívoco: o TCU não “aprova” o ato; ele o aprecia para fins de registro (CF, art. 71, III). O ato é concedido pelo órgão de origem e, posteriormente, submetido ao Tribunal. Enquanto não houver registro, o ato não produz efeitos (art. 75, §5º da Constituição do Estado do Paraná, por simetria). A alternativa erra ao usar “aprovação” no lugar de “registro”, dando a entender que o TCU precisaria autorizar previamente a concessão, o que não ocorre.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a manifestação do TCU foi ilícita por dever se restringir a um parecer, cabendo ao Poder Legislativo a decisão final. A competência constitucional do TCU, porém, vai além de mero parecer: ele julga as contas dos administradores (art. 71, II) e aprecia para registro a legalidade das aposentadorias (art. 71, III). A decisão do TCU sobre o registro é final (sujeita apenas a controle judicial), não sendo subordinada ao Legislativo. O Poder Legislativo exerce o controle externo com auxílio do TCU, mas não revisa as decisões de registro de aposentadoria (RE 576.920, Tema 47 – repercussão geral).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a manifestação do TCU afrontou a autonomia do ente federativo que concedeu a aposentadoria. A União, por meio do TCU, exerce sua competência constitucional de controle externo sobre os atos de concessão de aposentadoria de seus próprios servidores. Não há ofensa à autonomia, pois o TCU é órgão federal e age dentro de suas atribuições. O que existe é o exercício legítimo do controle de legalidade, previsto na Constituição.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que a manifestação foi ilícita porque Joana não foi ouvida, violando o contraditório e a ampla defesa. A Súmula Vinculante 3 do STF, entretanto, excetua a apreciação inicial da legalidade do ato de concessão de aposentadoria da exigência de contraditório e ampla defesa. Isso significa que, no exame inicial para registro, o TCU pode negar o registro sem ouvir previamente o interessado. No caso, o ato foi concedido há cerca de um ano, dentro do prazo de cinco anos que o STF considera razoável (RE 636.553, Tema 445); portanto, a decisão do TCU é válida, e não há necessidade de prévia oitiva. Assim, a alternativa está errada.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa descreve corretamente o efeito da manifestação do TCU: a negativa de registro do ato de aposentadoria, cabendo ao órgão de origem (aquele que concedeu o benefício) adotar as medidas necessárias. Essa é a consequência prática: se o TCU julga irregular a concessão, nega o registro e, como o ato só produz efeitos após o registro (art. 75, §5º, aplicável por analogia), o benefício é considerado inexistente desde o início. O órgão de origem deve então anular o ato, notificar a servidora e, se for o caso, reaver os valores pagos indevidamente, respeitados os procedimentos legais.

Gabarito: letra E.

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