Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — FGV 2022
Direito Constitucional›Poder Legislativo
Código
fg058575
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
O Presidente da autarquia federal Alfa foi informado pelo órgão de controle interno que era chegado o momento de apresentar suas contas de gestão ao Tribunal de Contas da União.Ao se informar sobre o procedimento a ser seguido na apreciação de suas contas, foi-lhe corretamente informado que o Tribunal de Contas
Ajulgaria suas contas, sendo cabível a interposição de recurso para o Congresso Nacional.
Bse limitaria a apresentar parecer prévio sobre suas contas, o qual seriam livremente apreciadas pelo Congresso Nacional.
Cjulgaria suas contas, podendo decorrer da decisão, entre outras consequências, a aplicação de multa e a imputação de débito.
Dse limitaria a apresentar parecer prévio sobre suas contas, o qual somente deixaria de prevalecer pelo voto de dois terços dos membros do Congresso Nacional.
Ejulgaria suas contas, estando autorizado a realizar a imputação de débito, não a aplicar multa, não sendo cabível a interposição de recurso para o Congresso Nacional.
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GabaritoC — julgaria suas contas, podendo decorrer da decisão, entre outras consequências, a aplicação de multa e a imputação de débito.
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Competência do TCU: Julgamento de Contas de Administradores de Autarquias
Gabarito: letra C. O Tribunal de Contas da União julga as contas dos administradores de autarquias federais, com base no art. 71, II, da CF, podendo aplicar multa e imputar débito (art. 71, VIII e §3º). Não se trata de parecer prévio, que é exclusivo para as contas anuais do Presidente da República (art. 71, I).
A Constituição Federal distingue duas competências do TCU:
Parecer prévio (art. 71, I): apenas para as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República. Esse parecer é opinativo e pode ser rejeitado pelo Congresso Nacional por maioria absoluta? Na verdade, art. 49, IX, diz que compete ao Congresso julgar anualmente as contas do Presidente, com parecer prévio do TCU. O parecer só deixa de prevalecer por decisão de dois terços do Congresso Nacional (aplicável também ao âmbito estadual e municipal).
Julgamento de contas (art. 71, II): para todos os demais administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, incluindo os das autarquias (administração indireta). Nesse caso, a decisão do TCU é definitiva, salvo recurso ao próprio TCU (reexame) ou ao Judiciário. Não há recurso ao Congresso Nacional.
Além disso, o TCU pode aplicar multa proporcional ao dano e imputar débito, conforme art. 71, VIII e §3º. Essas decisões têm força de título executivo.
A pegadinha comum é confundir as duas competências: achar que toda prestação de contas ao TCU resulta em parecer prévio sujeito a ratificação pelo Legislativo. Isso só vale para o Chefe do Executivo (Presidente, Governadores, Prefeitos – estes nos respectivos âmbitos). Para os demais, o TCU julga e aplica sanções diretamente.
Critério
Contas do Presidente da República (art. 71, I)
Contas de administradores de autarquias (art. 71, II)
Natureza da decisão do TCU
Parecer prévio (opinativo)
Julgamento (decisão definitiva)
Órgão julgador final
Congresso Nacional
TCU (salvo recurso ao próprio TCU ou Judiciário)
Recurso ao Legislativo
Sim (parecer pode ser rejeitado por 2/3 do CN)
Não
Aplicação de multa e imputação de débito
Não (apenas parecer)
Sim (art. 71, VIII e §3º)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que cabe recurso das contas julgadas pelo TCU ao Congresso Nacional. Não há previsão constitucional para tal recurso. A decisão do TCU em julgamento de contas (art. 71, II) é definitiva, cabendo apenas revisão pelo próprio TCU ou controle judicial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o TCU se limitaria a parecer prévio sobre as contas do Presidente da autarquia. Isso é incorreto porque o parecer prévio é exclusivo para as contas do Presidente da República (art. 71, I). Contas de autarquia são julgadas (art. 71, II).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o TCU julgaria as contas e que da decisão pode decorrer multa e imputação de débito. Perfeito: o TCU julga (art. 71, II) e pode aplicar multa (art. 71, VIII) e imputar débito (art. 71, §3º). Essas são consequências típicas do julgamento de contas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Fala em parecer prévio que só deixaria de prevalecer por dois terços do Congresso. Duplo erro: (1) não é parecer prévio, mas julgamento; (2) a regra dos dois terços é para o parecer prévio das contas do Presidente da República (art. 49, IX c/c art. 71, I), inaplicável a autarquias.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o TCU julga, mas pode imputar débito e não aplicar multa. Errado: o TCU tem poder de aplicar multa, conforme art. 71, VIII. Além disso, afirma que não cabe recurso ao Congresso – isso está correto, mas a negação da multa torna a alternativa falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as duas competências do TCU: parecer prévio (art. 71, I) para o Chefe do Executivo e julgamento (art. 71, II) para os demais administradores. Muitos candidatos aplicam a regra do parecer prévio a todas as contas, incorrendo nas alternativas B e D. Lembre-se: autarquia é administração indireta; suas contas são julgadas pelo TCU, e a decisão é final.
Conclusão: O TCU julga as contas do presidente da autarquia e pode aplicar multa e imputar débito. Portanto, gabarito: letra C.
MNEMÔNICO
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