Questão de Direito Constitucional — Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição — FGV 2022
Direito Constitucional›Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição
Código
fg058576
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
João e Maria travaram intenso debate a respeito do processo para aprovação da emenda constitucional, mais especificamente a respeito de sua distinção em relação à revisão constitucional. Ao final, concluíram queI. enquanto a emenda constitucional pode ser promulgada a qualquer momento, a revisão constitucional somente pode ser realizada a cada cinco anos;II. o processo legislativo da revisão constitucional é mais qualificado que o da emenda constitucional, exigindo um quórum de aprovação maior;III. os limites a serem observados para a aprovação da emenda constitucional não se identificam com os da revisão constitucional.Em relação às conclusões de João e Maria
Aapenas a conclusão I está correta.
Bapenas a conclusão II está correta.
Capenas a conclusão III está correta.
Dapenas as conclusões I e III estão corretas.
Etodas estão corretas.
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GabaritoC — apenas a conclusão III está correta.
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Emenda Constitucional e Revisão Constitucional
Gabarito: letra C. Apenas a conclusão III está correta. A revisão constitucional foi um processo único, ocorrido cinco anos após a promulgação da CF/88, com quórum de maioria absoluta em sessão unicameral do Congresso Nacional (ADCT, art. 3º). Já a emenda constitucional é o instrumento permanente de reforma, exigindo três quintos em dois turnos em cada casa (CF, art. 60, §2º). As conclusões I e II são falsas por inverterem a periodicidade e o quórum.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte dois elementos clássicos: (1) a revisão não era um evento recorrente a cada cinco anos, mas sim uma única oportunidade; (2) o quórum da revisão era menor (maioria absoluta) e não maior que o da emenda. Fique atento a essas trocas.
Conclusão I — ❌ Incorreta
A afirmativa diz que a revisão constitucional pode ser realizada a cada cinco anos. Na verdade, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, art. 3º) previu uma única revisão, após cinco anos da promulgação da Constituição, e não um processo periódico. A emenda constitucional, por sua vez, pode ser proposta a qualquer tempo (CF, art. 60, caput). Logo, a afirmação I é falsa.
Conclusão II — ❌ Incorreta
Afirma que o processo legislativo da revisão constitucional é mais qualificado que o da emenda, com quórum maior. Ocorre o contrário: a revisão exigia maioria absoluta em sessão unicameral (mais simples), enquanto a emenda exige três quintos em dois turnos em cada Casa do Congresso (mais rigoroso). Portanto, a revisão tinha quórum menor, não maior.
Conclusão III — ✅ Correta
De fato, os limites para aprovação de emenda constitucional são diferentes dos aplicáveis à revisão. A emenda está sujeita a limites materiais (cláusulas pétreas: forma federativa, voto direto etc. — CF, art. 60, §4º), além de limites circunstanciais e procedimentais. Já a revisão não estava submetida a esses limites expressos; ela poderia alterar qualquer dispositivo da Constituição, mas ocorreu uma única vez.
Critério
Emenda Constitucional
Revisão Constitucional
Periodicidade
Permanente (a qualquer tempo)
Única (5 anos após a promulgação da CF/88)
Quórum de aprovação
3/5 em dois turnos em cada Casa
Maioria absoluta em sessão unicameral
Limites materiais
Cláusulas pétreas (art. 60, §4º)
Sem limites expressos (revisão única)
Gabarito: letra C — apenas a conclusão III está correta.