Questão de Direito Constitucional — Fase Introdutória – Iniciativa de Lei por Parlamentar e Extra-Parlamentar — FGV 2022
Direito Constitucional›Fase Introdutória – Iniciativa de Lei por Parlamentar e Extra-Parlamentar
Código
fg058577
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Com base em alentado anteprojeto elaborado por uma comissão de notáveis, o Presidente da República apresentou projeto de lei veiculando um “Código Empresarial”, que foi muito elogiado em razão de sua elevada sistematização, além de aumentar a confiabilidade dos empresários, principalmente estrangeiros, na legislação brasileira.O Chefe do Poder Executivo, sensível a essa constatação e com o objetivo de superar alguns problemas enfrentados pela República Federativa do Brasil junto à Organização Mundial do Comércio, solicitou que o referido projeto tramitasse em regime de urgência, a começar pela Casa Legislativa iniciadora.À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a Casa Legislativa iniciadora será
Ao Senado Federal, sendo que a aprovação, ou não, do regime de urgência, dependerá de deliberação do plenário da Casa Legislativa.
Ba Câmara dos Deputados, sendo que os prazos afetos ao regime de urgência não são aplicados na situação descrita na narrativa.
Co Senado Federal, sendo que a aprovação, ou não, do regime de urgência, dependerá de deliberação da mesa diretora da Casa Legislativa.
Da Câmara dos Deputados, não havendo margem de liberdade para a Casa Legislativa aprovar, ou não, o regime de urgência solicitado pelo Presidente da República.
Ea Câmara dos Deputados, não havendo margem de liberdade para a Casa Legislativa aprovar, ou não, o regime de urgência solicitado pelo Presidente da República
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — a Câmara dos Deputados, sendo que os prazos afetos ao regime de urgência não são aplicados na situação descrita na narrativa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Processo Legislativo – Iniciativa e Regime de Urgência
Gabarito: letra B. A Casa iniciadora dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República é a Câmara dos Deputados (art. 64, caput, CF). Contudo, o regime de urgência previsto no §1º do mesmo artigo só pode ser solicitado para projetos efetivamente de iniciativa do Presidente — e, no caso narrado, o projeto foi elaborado por uma comissão de notáveis, não configurando iniciativa própria do Chefe do Executivo. Por isso, os prazos do rito de urgência não se aplicam.
A iniciativa de lei define a Casa que dará início à tramitação. A Constituição determina que projetos de iniciativa do Presidente da República, do STF e dos Tribunais Superiores começam na Câmara dos Deputados. Já o regime de urgência (art. 64, §1º) permite ao Presidente solicitar a apreciação em prazos reduzidos (45 dias por Casa), mas tão somente para projetos que ele próprio tenha iniciado — interpretação que exclui aqueles que, embora por ele apresentados, tenham origem em comissão externa ou anteprojeto alheio.
Critério
Iniciativa do Presidente (própria)
Iniciativa Extra-Parlamentar (comissão de notáveis)
Casa iniciadora
Câmara dos Deputados (art. 64, caput, CF)
Câmara dos Deputados (art. 64, caput, CF)
Aplicação do regime de urgência (art. 64, §1º)
Sim (prazos de 45 dias por Casa)
Não (o Presidente não é o autor material)
Natureza do pedido de urgência
Vinculado (dispensa aprovação da Casa)
Inaplicável (não há pedido válido)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao apontar o Senado Federal como Casa iniciadora. A Câmara dos Deputados é a iniciadora para projetos do Presidente, do STF e dos Tribunais Superiores (CF, art. 64, caput). Além disso, a urgência, quando cabível, dispensa aprovação do plenário.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Acerta ao indicar a Câmara dos Deputados como iniciadora. E mais: reconhece que o projeto não se enquadra na hipótese de urgência constitucional, pois o Presidente não é o verdadeiro autor da proposta. Ele apenas apresentou um anteprojeto elaborado por terceiros. Nesse caso, os prazos do art. 64, §1º (45 dias) não incidem.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Novamente elege o Senado como iniciador, o que contrasta com a regra constitucional. Também condiciona o regime de urgência à deliberação da mesa diretora, quando, na verdade, a urgência — se aplicável — é automática após o pedido do Presidente, sem necessidade de aprovação interna.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora acerte a Casa (Câmara), afirma que não há margem para a Casa recusar a urgência. Isso seria verdadeiro se o projeto fosse de iniciativa presidencial legítima. Contudo, como o projeto não é de iniciativa própria do Presidente, a urgência simplesmente não pode ser solicitada — a Casa não precisa sequer manifestar-se sobre ela.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Repete o mesmo erro de D. O texto é idêntico; portanto, igualmente incorreta pelos mesmos motivos. A urgência é inaplicável, o que torna a afirmação sobre a inexistência de margem de liberdade juridicamente irrelevante.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre “projeto apresentado pelo Presidente” (mero encaminhamento) e “projeto de iniciativa do Presidente” (autoria própria). O candidato desatento supõe que todo projeto remetido pelo Executivo gera urgência automática, mas o art. 64, §1º exige que a iniciativa seja pessoal do Chefe do Poder Executivo. Projetos oriundos de comissões externas, mesmo que chancelados pelo Presidente, não se enquadram.
Fechamento: A questão cobra dois pontos: (1) a Casa iniciadora (Câmara, art. 64, caput); (2) a exigência de iniciativa presidencial para a urgência (art. 64, §1º). O projeto do “Código Empresarial” foi elaborado por comissão de notáveis, afastando a urgência. Assim, a alternativa B é a única plenamente correta.