Questão de Direito Constitucional — Disposições Gerais no Poder Judiciário — FGV 2022
Direito Constitucional›Disposições Gerais no Poder Judiciário
Código
fg058603
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Com o objetivo de tornar mais equânimes os critérios de promoção dos magistrados, o Estatuto da Magistratura do Estado Alfa dispôs que as promoções dos Juízes de Direito, de entrância para entrância, observariam alternadamente, conforme surgissem as vagas, os critérios do merecimento, da antiguidade e do sorteio, o que foi muito festejado pelos juízes do respectivo Estado.Insatisfeito com o teor do referido diploma normativo, o Partido Político Alfa, com legitimidade para deflagrar o controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, solicitou que seu advogado se manifestasse sobre a constitucionalidade, ou não, desse diploma normativo.O advogado respondeu corretamente que o Estatuto da Magistratura do Estado Alfa é
Aformal e materialmente constitucional.
Bformal e materialmente inconstitucional.
Cformalmente inconstitucional e materialmente constitucional.
Dformalmente constitucional e materialmente inconstitucional.
Eformal e materialmente constitucional desde que os preceitos do referido diploma normativo estejam lastreados em permissivo da Constituição Estadual.
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GabaritoB — formal e materialmente inconstitucional.
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Estatuto da Magistratura Estadual — Competência Legislativa e Critérios de Promoção
Gabarito: letra B (formal e materialmente inconstitucional). A promoção de magistrados é matéria reservada à lei complementar federal de iniciativa do STF (CF, art. 93, caput), e os critérios admitidos são exclusivamente antiguidade e merecimento (CF, art. 93, II). O Estado não pode, portanto, instituir o sorteio como terceiro critério, incorrendo em vício formal (invasão de competência federal) e material (violação do art. 93, II).
A Constituição Federal, no art. 93, caput, estabelece que lei complementar federal, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura. Até que essa lei seja editada, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979) é recepcionada e continua em vigor. O inciso II do art. 93 determina que a promoção de juízes de entrância para entrância ocorrerá alternadamente por antiguidade e merecimento. Não há previsão de sorteio ou qualquer outro critério. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que os Estados não podem legislar sobre a carreira da magistratura em desacordo com o modelo federal (ADIs 2.952, 4.042, 5.331, entre outras).
A própria Constituição do Estado do Paraná (art. 96, II) reproduz fielmente o comando federal, demonstrando que os Estados devem seguir o padrão constitucional. Veja-se:
Art. 96CE-PR-1989
Art. 96 — Lei de Organização e Divisão Judiciárias (...) observados os seguintes princípios:
II — promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas...
Assim, ao inserir o sorteio como critério autônomo de promoção, o Estatuto da Magistratura do Estado Alfa ofende a reserva de lei federal (inconstitucionalidade formal) e o conteúdo do art. 93, II (inconstitucionalidade material). A dupla violação torna a resposta B a única correta.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o diploma é formal e materialmente constitucional. O erro é duplo: o Estado não tem competência para fixar critérios de promoção (formal) e o sorteio não está previsto na Constituição (material).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece corretamente a inconstitucionalidade formal (invasão de competência federal) e material (criação de critério vedado).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que há vício apenas formal, mas o conteúdo também é inconstitucional, pois o sorteio não é admissível.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o diploma é formalmente constitucional (o que não é verdade) e materialmente inconstitucional. Na verdade, o vício formal existe desde logo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a constitucionalidade a permissivo da Constituição Estadual. Ainda que a Constituição Estadual autorizasse o sorteio, essa autorização seria inválida por contrariar a CF (princípio da supremacia constitucional).
PEGA ESSA DICA!
Lembre-se de que o art. 93, II, da CF é norma de reprodução obrigatória pelos Estados. Qualquer inovação estadual que amplie ou modifique os critérios de promoção — como incluir sorteio, prova, ou qualquer outra forma — é inconstitucional. A jurisprudência do STF é firme nesse sentido: ADI 2.952, ADI 4.042, ADI 5.331.
MNEMÔNICO
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