Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) – Art. 37 da Lei 4.320/64
Gabarito: letra B (I e II, somente). As despesas de exercícios anteriores abrangem três hipóteses: despesas não processadas na época própria, restos a pagar com prescrição interrompida e compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício. O item III troca o termo "após" por "antes", tornando-o incorreto.
A banca cobra a classificação literal do Art. 37 da Lei 4.320/1964, que é a fonte normativa do tema.
Art. 37Lei-4320
Art. 37 — As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Item I — ✅ Correto
Descreve exatamente a primeira hipótese: despesas cujo empenho foi anulado por insubsistência, mas o credor cumpriu a obrigação dentro do prazo. O texto legal abrange "despesas que não se tenham processado na época própria", e a doutrina esclarece que inclui esse caso (conforme o esquema do conteúdo de apoio).
Item II — ✅ Correto
Retrata os "Restos a pagar com prescrição interrompida", que ocorrem quando a inscrição em restos a pagar foi cancelada, mas o direito do credor ainda vigora. A lei menciona expressamente essa hipótese.
Item III — ❌ Incorreto
Afirma que os compromissos reconhecidos antes do encerramento do exercício são DEA. Na verdade, a lei exige que o reconhecimento ocorra após o encerramento do exercício. Se o direito foi reconhecido antes do fim do exercício, a despesa deve ser processada normalmente naquele exercício, não se enquadrando como DEA. A pegadinha está na troca do advérbio temporal.
Conclusão: Apenas os itens I e II estão corretos. Portanto, a alternativa que atende ao enunciado é a letra B.