A Constituição do Estado Alfa foi objeto de emenda em relação à disciplina das competências do Tribunal de Contas Estadual. De acordo com a disciplina estabelecida pela emenda, as contas de governo apresentadas pelos chefes dos poderes municipais seriam julgadas pelas Câmaras Municipais, considerando o parecer prévio do Tribunal de Contas, que somente deixaria de prevalecer por decisão de dois terços dos membros dessas Câmaras.À luz da sistemática estabelecida na Constituição da República, é correto afirmar que a referida emenda é
Amaterialmente constitucional, pois reproduz comandos já veiculados pela Constituição da República.
Bmaterialmente inconstitucional, pois as Câmaras Municipais somente têm competência para julgar as contas do Chefe do Poder Executivo.
Cformalmente inconstitucional, pois, em razão da autonomia dos Municípios, a matéria deveria ser disciplinada nas leis orgânicas municipais.
Dformal e materialmente constitucional, pois cabe às Constituições estaduais veicular as regras e os princípios aos quais estão vinculados os Municípios.
Ematerialmente inconstitucional, pois fere a autonomia municipal o quórum qualificado de votação para que deixe de prevalecer o parecer do Tribunal de Contas.
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GabaritoB — materialmente inconstitucional, pois as Câmaras Municipais somente têm competência para julgar as contas do Chefe do Poder Executivo.
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Tribunal de Contas e Julgamento de Contas Municipais
Gabarito: letra B. A emenda constitucional estadual é materialmente inconstitucional porque amplia a competência das Câmaras Municipais para julgar as contas de todos os "chefes dos poderes municipais", quando a Constituição Federal (art. 31, §2º) apenas autoriza o julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo (Prefeito). As contas do Presidente da Câmara (Legislativo) são julgadas diretamente pelo Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, II, da CF/1988.
A questão trata dos limites do poder constituinte derivado estadual ao disciplinar as competências do Tribunal de Contas Estadual em relação aos municípios. O STF firma jurisprudência no sentido de que os estados devem observar o modelo federal (art. 75 da CF), não podendo inovar de forma a contrariar o texto constitucional.
Art. 31, §2CF/88
Art. 31, § 2º — "O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal."
Note que o dispositivo menciona apenas o Prefeito (Chefe do Executivo). Já o art. 71, II, da CF/1988 atribui ao Tribunal de Contas o julgamento das contas dos demais administradores e responsáveis, não se submetendo ao crivo posterior do Legislativo.
Critério de Análise
Dispositivo Constitucional Federal
Conteúdo da Emenda Estadual
Conclusão sobre a Emenda
Sujeito passivo do julgamento
Art. 31, §2º, CF: apenas o Prefeito (Chefe do Executivo)
"Chefes dos poderes municipais" (Executivo e Legislativo)
Amplia o rol, contrariando a CF
Órgão julgador das contas do Legislativo
Art. 71, II, CF: Tribunal de Contas julga diretamente
Submete as contas do Legislativo ao julgamento da Câmara Municipal
Viola a competência constitucional do TC
Quórum para rejeitar parecer prévio
Art. 31, §2º, CF: 2/3 dos membros da Câmara
Reproduz o quórum de 2/3
Neste ponto, é compatível com a CF
Natureza da inconstitucionalidade
—
Viola o art. 31, §2º c/c art. 71, II e art. 75 da CF
Materialmente inconstitucional
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a emenda é materialmente constitucional por reproduzir comandos da Constituição da República. Engano. A emenda diz "chefes dos poderes municipais" (plural), enquanto o art. 31, §2º, da CF fala apenas do "Prefeito" (Executivo). Portanto, a emenda não se limita a reproduzir; ela amplia o rol de autoridades, o que é inconstitucional.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que a emenda é materialmente inconstitucional porque as Câmaras Municipais somente têm competência para julgar as contas do Chefe do Poder Executivo. Exato. O art. 31, §2º, da CF é restrito ao Prefeito. As contas do Presidente da Câmara (chefe do Legislativo) são de responsabilidade do Tribunal de Contas, não podendo ser julgadas pela própria Câmara (vedação ao controle interno do Legislativo). A emenda, ao incluir todos os "chefes", viola esse modelo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a emenda é formalmente inconstitucional por invadir matéria de lei orgânica municipal. Incorreto. A competência para definir regras sobre o Tribunal de Contas Estadual (inclusive sua atuação nos municípios) é do Estado, por meio de sua Constituição (art. 75 da CF). A matéria não é reservada às leis orgânicas; estas apenas detalham a fiscalização interna dos municípios, mas o modelo de controle externo é fixado pela CF e, por simetria, pelas Constituições estaduais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a emenda é formal e materialmente constitucional, pois cabe às Constituições estaduais veicular regras para os municípios. Erro duplo: (i) embora o Estado possa legislar sobre controle externo municipal, não pode contrariar o modelo federal; (ii) materialmente, a emenda extrapola o art. 31, §2º, da CF, sendo inconstitucional. Logo, a afirmativa de constitucionalidade plena é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que o quórum qualificado de dois terços fere a autonomia municipal. Engano. O próprio art. 31, §2º, da CF impõe esse quórum para que a Câmara rejeite o parecer prévio do Tribunal de Contas. Logo, trata-se de uma exigência constitucional, não de violação à autonomia. A emenda apenas repetiu esse quórum, que é perfeitamente compatível com a autonomia municipal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a expressão "chefes dos poderes municipais" para fazer o candidato acreditar que a emenda apenas repete o texto constitucional. Na verdade, a CF só fala em "contas do Prefeito". Ao ampliar para todos os chefes, a emenda invade competência do Tribunal de Contas (art. 71, II), tornando-se materialmente inconstitucional. Fique atento às palavras "somente" e "todos" – são o coração da pegadinha.
Conclusão: A emenda é materialmente inconstitucional, pois amplia indevidamente a competência das Câmaras Municipais para julgar contas que não são do Chefe do Executivo. A alternativa B está correta.
MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)