A Lei federal nº X dispôs que as pessoas jurídicas que se encontrassem em débito com o sistema de seguridade social, observado o período de endividamento ali estabelecido, estariam impossibilitadas de celebrar contratos com o Poder Público dos distintos níveis federativos. Em razão de grave crise econômica, que aumentou o nível de endividamento das pessoas jurídicas, sobreveio a Lei federal nº Y, que não só suprimiu a vedação como determinou que seria assegurado a essas pessoas jurídicas o recebimento dos incentivos fiscais e creditícios que indicava.Irresignado com o teor da Lei federal nº Y, o Partido Político Alfa, com representação no Congresso Nacional, consultou o seu advogado a respeito da constitucionalidade deste diploma normativo, sendo-lhe corretamente respondido que ele era
Aconstitucional, por integrar a eficácia do princípio do livre desenvolvimento sustentável.
Binconstitucional, pois contrariou determinação constitucional, cuja eficácia foi integrada pela Lei federal nº X.
Cconstitucional, pois se limitou a afastar a incidência das “sanções políticas” ilicitamente estabelecidas pela Lei federal nº X.
Dconstitucional, pois a União, conforme a sua valoração política, tem a opção de adotar tanto a sistemática da Lei federal nº X como a da Lei nº Y.
Einconstitucional, por afrontar o princípio constitucional da isonomia, na parte em que direcionou incentivos fiscais e creditícios apenas às pessoas jurídicas em débito.
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GabaritoB — inconstitucional, pois contrariou determinação constitucional, cuja eficácia foi integrada pela Lei federal nº X.
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Inconstitucionalidade da Lei nº Y — violação ao art. 195, §3º da CF
Gabarito: letra B. A Lei federal nº Y é inconstitucional, pois contraria o disposto no art. 195, §3º da Constituição Federal, que veda a contratação com o Poder Público e o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelas pessoas jurídicas em débito com o sistema da seguridade social. A Lei nº X apenas integrou a eficácia dessa determinação constitucional, estabelecendo o período de endividamento. Ao suprimir a vedação, a Lei nº Y afronta diretamente a Constituição.
A banca testa o conhecimento do art. 195, §3º da CF, que é uma proibição constitucional expressa. Veja o texto literal:
Art. 195, §3CF/88
§ 3º — A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
A determinação é clara: a empresa em débito não pode contratar nem receber incentivos. A Lei X apenas regulamentou o "como estabelecido em lei", definindo o período de endividamento. A Lei Y, ao suprimir essa vedação, revogou a regulamentação e, mais grave, permitiu exatamente o que a Constituição proíbe. Logo, é inconstitucional.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Invoca o "princípio do livre desenvolvimento sustentável", que é genérico e não se sobrepõe a uma proibição constitucional específica. Não há amparo para afastar o art. 195, §3º com base nesse princípio.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Lei Y viola o art. 195, §3º CF. A Lei X havia integrado a eficácia da norma constitucional, e a Lei Y, ao suprimir a vedação, contraria a própria Constituição. Correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a Lei X estabeleceu "sanções políticas" ilícitas e que a Lei Y apenas as removeu. Todavia, a vedação não é uma sanção política criada pela lei, mas sim uma exigência constitucional. Lei X apenas cumpriu o mandamento do art. 195, §3º. Não há ilegalidade em Lei X.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a União tem discricionariedade para escolher entre as duas sistemáticas. Contudo, a Constituição impõe uma regra obrigatória: a vedação não é opcional para o legislador infraconstitucional. A liberdade de conformação legislativa encontra limite na Constituição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Aponta ofensa ao princípio da isonomia, pois a Lei Y direciona incentivos apenas às empresas em débito. Embora isso possa gerar questionamento de isonomia, o fundamento central da inconstitucionalidade é a violação direta do art. 195, §3º. A alternativa B é mais precisa e abrangente.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode pensar que a vedação foi criada pela Lei X e que, portanto, Lei X poderia revogá-la. Na verdade, a fonte da vedação é a Constituição (art. 195, §3º). Lei X apenas a regulamentou. Revogar a regulamentação não pode afastar o comando constitucional. Fique atento: a proibição constitucional é autônoma; a lei apenas especifica "como estabelecido em lei".
PEGA ESSA DICA!
Memorize o teor do art. 195, §3º CF. É uma das poucas vedações expressas que o legislador não pode simplesmente suprimir. Em provas, quando aparecer uma lei que permite algo que a CF proíbe, a resposta é inconstitucionalidade.