O Presidente da Assembleia Legislativo do Estado Alfa praticou ato que, ao ver do Deputado Estadual João, era manifestamente contrário à Constituição Estadual e ao Regimento Interno da Casa Legislativa, o que o levou a impetrar mandado de segurança perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça. A ordem, no entanto, foi denegada com base em um argumento manifestamente contrário à Constituição da República.À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que, em sendo preenchidos os demais requisitos exigidos
Anão é cabível a interposição de recurso a nenhum tribunal nacional, considerando que as normas discutidas na impetração têm natureza estadual.
Bpode ser interposto recurso especial, a ser processado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Cpode ser interposto recurso extraordinário, a ser processado e julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Dpode ser interposto recurso ordinário a ser processado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Epode ser impetrado mandado de segurança perante o Supremo Tribunal Federal.
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GabaritoD — pode ser interposto recurso ordinário a ser processado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
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Mandado de Segurança – Recurso contra decisão denegatória de Tribunal de Justiça
Gabarito: letra D. A decisão denegatória de mandado de segurança proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJ) é impugnável por recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme previsto no art. 105, II, “c” da Constituição Federal. Ainda que o fundamento da denegação tenha sido manifestamente contrário à Constituição da República, o recurso adequado é o ordinário – e não o extraordinário – em razão da regra especial para mandado de segurança e habeas data decididos por tribunais estaduais.
NÃO CAIA NESSA!
Não confunda! Embora a decisão tenha violado a Constituição, a via recursal não é o recurso extraordinário (STF), mas sim o recurso ordinário (STJ). A Constituição estabelece um regime particular para mandado de segurança e habeas data decididos por Tribunais de Justiça (art. 105, II, “c”): nesses casos, o recurso ordinário ao STJ substitui o recurso extraordinário, mesmo quando a matéria é constitucional. Essa é uma exceção que a banca adora explorar.
Recurso
Tribunal Competente
Fundamento Constitucional
Cabimento no Caso
Recurso Ordinário
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Art. 105, II, "c", CF
Sim, contra decisão denegatória de mandado de segurança de Tribunal de Justiça
Recurso Especial
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Art. 105, III, CF
Não, pois a matéria é constitucional, não infraconstitucional
Recurso Extraordinário
Supremo Tribunal Federal (STF)
Art. 102, III, CF
Não, pois há regra especial para MS denegado por TJ (recurso ordinário ao STJ)
Nenhum recurso
—
—
Não, pois o recurso ordinário ao STJ é cabível
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não cabe recurso a nenhum tribunal nacional. Incorreto, pois a Constituição prevê expressamente o recurso ordinário ao STJ contra decisões denegatórias de mandado de segurança de tribunais estaduais. Logo, há recurso cabível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Propõe recurso especial ao STJ. O recurso especial (art. 105, III, CF) é cabível apenas para questões de direito federal infraconstitucional. A questão aqui é essencialmente constitucional (a decisão contraria a Constituição Federal). Portanto, não cabe recurso especial, mas sim recurso ordinário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sugere recurso extraordinário ao STF. Embora a decisão envolva matéria constitucional, a via adequada para impugnar decisão de tribunal de justiça em mandado de segurança denegado é o recurso ordinário ao STJ, conforme previsão específica do art. 105, II, “c” da CF. O recurso extraordinário seria cabível, em tese, após o julgamento do recurso ordinário pelo STJ, mas não diretamente contra a decisão do TJ.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 105, II, “c” da Constituição Federal, compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, as decisões denegatórias de mandado de segurança proferidas pelos Tribunais de Justiça dos Estados, ainda que o fundamento seja exclusivamente constitucional. No caso narrado, o Deputado Estadual deve interpor recurso ordinário ao STJ.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A impetração de mandado de segurança diretamente perante o STF pressupõe que a autoridade coatora seja uma das listadas no art. 102, I, “d” da CF (Presidente da República, Mesas do Congresso Nacional, etc.). O Presidente da Assembleia Legislativa estadual não se enquadra nesse rol – a competência originária é do Tribunal de Justiça, e não do STF. Portanto, não cabe MS direto ao STF.
Conclusão: A única alternativa correta é a letra D. Memorize: decisão denegatória de mandado de segurança de Tribunal de Justiça → recurso ordinário ao STJ. Essa é a regra que a banca FGV costuma cobrar.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, lembre-se da seguinte hierarquia recursal em mandado de segurança:
TJ denega MS → recurso ordinário para o STJ;
STJ denega MS em recurso ordinário → recurso extraordinário para o STF (se houver questão constitucional);
TRF denega MS → recurso ordinário para o STF (art. 102, II, “a”).
Decore esses dois casos e você ganha tempo nas questões!
MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)