Após ampla mobilização dos Deputados Estaduais, a Constituição do Estado Alfa foi reformada, passando a dispor sobre a competência das Comissões da Assembleia Legislativa para a colheita de manifestações de pessoas que possam contribuir com suas atividades. Com esse objetivo, foi autorizada a convocação das seguintes autoridades: (1) Secretários de Estado; (2) Procurador-Geral do Estado; (3) Procurador-Geral de Justiça; e (4) Presidentes de autarquias e de fundações com personalidade jurídica de direito público. Acresça-se que o não atendimento à convocação caracterizaria infração político-administrativa.Irresignado com o teor da reforma, o Partido Político Delta consultou sua assessoria a respeito da compatibilidade desse comando normativo com a Constituição da República, sendo-lhe corretamente respondido que
Asomente é compatível com a ordem constitucional a convocação das autoridades referidas em 1, 3 e 4.
Bsomente é compatível com a ordem constitucional a convocação das autoridades referidas em 2, 3 e 4.
Csomente é compatível com a ordem constitucional a convocação das autoridades referidas em 2 e 3.
Dsomente é compatível com a ordem constitucional a convocação das autoridades referidas em 1 e 2.
Eé compatível com a ordem constitucional a convocação das autoridades referidas em 1, 2, 3 e 4.
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GabaritoD — somente é compatível com a ordem constitucional a convocação das autoridades referidas em 1 e 2.
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Convocação de autoridades por comissões legislativas estaduais
Gabarito: letra D. A convocação de autoridades por comissões da Assembleia Legislativa, no âmbito estadual, deve observar o princípio da simetria com a Constituição Federal (CF, art. 27, §2º c/c art. 50 e art. 58). Apenas as autoridades que se enquadram como "diretamente subordinadas" ao chefe do Poder Executivo podem ser compelidas a comparecer. Nesse contexto, os Secretários de Estado (1) e o Procurador-Geral do Estado (2) são convocáveis, por integrarem a administração direta e estarem sob subordinação direta do governador. Já o Procurador-Geral de Justiça (3) é chefe do Ministério Público estadual, instituição independente, e não pode ser convocado por comissão legislativa ordinária. Os presidentes de autarquias e fundações de direito público (4) integram a administração indireta e possuem autonomia, não sendo diretamente subordinados ao governador para fins de convocação.
Autoridade
Convocável?
Fundamento
Cargo/Instituição
Secretários de Estado (1)
✅ Sim
Integram a administração direta e são subordinados ao Governador (CF, art. 50 c/c art. 27, §2º)
Administração Direta
Procurador-Geral do Estado (2)
✅ Sim
Chefe da Advocacia-Geral do Estado, órgão de execução direta do Poder Executivo (CF, art. 132)
Administração Direta
Procurador-Geral de Justiça (3)
❌ Não
Chefe do Ministério Público, instituição independente (CF, art. 127, caput)
Função essencial à Justiça (independente)
Presidentes de autarquias e fundações de direito público (4)
❌ Não
Integram a administração indireta, com autonomia e sem subordinação direta ao Governador
Administração Indireta
Alternativa A — ❌ Incorreta
Inclui o Procurador-Geral de Justiça (3) na lista, ignorando a independência do Ministério Público (CF, art. 127, caput). Exclui o Procurador-Geral do Estado (2), que pode ser convocado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inclui o Procurador-Geral de Justiça (3) e exclui os Secretários de Estado (1). Os Secretários são convocáveis, e o PGJ não.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inclui o Procurador-Geral de Justiça (3) e o Procurador-Geral do Estado (2), mas exclui os Secretários de Estado (1), que são convocáveis. Além disso, exclui os presidentes de autarquias (4), que também não são convocáveis, mas a combinação está errada por incluir o PGJ.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Apenas Secretários de Estado (1) e Procurador-Geral do Estado (2) são convocáveis. O PGJ (3) e os presidentes de autarquias/fundações (4) não.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Considera todos os quatro como convocáveis. O erro está na inclusão do PGJ (3) e dos presidentes de autarquias/fundações (4), conforme exposto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "órgão diretamente subordinado" e "entidades da administração indireta". Muitos candidatos pensam que presidentes de autarquias podem ser convocados, mas o STF entende que apenas os titulares de órgãos da administração direta e com subordinação hierárquica imediata ao governador se submetem a esse poder. O mesmo vale para o chefe do Ministério Público, que é independente.
MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)