Joana, oficial médica da Polícia Militar do Estado Alfa, almejava se inscrever em um concurso público para o provimento de cargos de médico no Município Beta.Ao se inteirar da possibilidade de cumular ambos os cargos, concluiu corretamente que
Anão poderá cumular os cargos, já que um deles tem natureza civil, enquanto o outro é militar.
Bnão poderá cumular os cargos, já que o vínculo seria estabelecido nos entes federativos distintos.
Cpoderá cumular os cargos, pois a vedação constitucional à cumulação somente é aplicada no mesmo nível federativo, não em níveis diversos.
Dpoderá cumular os cargos, com prevalência da atividade militar, sendo a remuneração de cada qual cotejada com o respectivo teto remuneratório.
Epoderá cumular os cargos, pois são privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, mas a soma da remuneração não pode superar o teto remuneratório.
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GabaritoD — poderá cumular os cargos, com prevalência da atividade militar, sendo a remuneração de cada qual cotejada com o respectivo teto remuneratório.
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Acumulação de cargos públicos: médica militar e médica civil
Gabarito: letra D. Joana poderá cumular os cargos de médica militar (Polícia Militar) e médica civil (Município Beta), com prevalência da atividade militar, e a remuneração de cada cargo deve ser cotejada com o respectivo teto, conforme o art. 42, §3º da Constituição Federal e a jurisprudência consolidada do STF (Temas 377 e 384 da Repercussão Geral).
A Constituição permite a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde (art. 37, XVI, "c"), desde que haja compatibilidade de horários. Para os militares dos Estados, o art. 42, §3º estende a mesma regra, com a peculiaridade da prevalência da atividade militar. O STF, nos Temas 377 e 384, firmou que, nas acumulações lícitas, o teto remuneratório do art. 37, XI incide sobre cada cargo isoladamente, e não sobre a soma das remunerações.
Art. 42, §3CF/88
Art. 42, §3º — "Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar."
Critério
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D (Gabarito)
Alternativa E
Possibilidade de acumulação
Não poderá cumular
Não poderá cumular
Poderá cumular
Poderá cumular
Poderá cumular
Fundamento principal
Natureza civil vs. militar
Entes federativos distintos
Vedação só no mesmo nível federativo
Prevalência da atividade militar + teto por cargo
Profissões de saúde + soma não pode superar teto
Correção conforme CF/STF
❌ Incorreta (CF permite)
❌ Incorreta (entes distintos não vedam)
❌ Incorreta (vedação não é por nível)
✅ Correta (art. 42, §3º + Temas 377/384)
❌ Incorreta (teto é por cargo, não soma)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que não é possível cumular por um cargo ser civil e outro militar. Erro: a Constituição expressamente permite a acumulação entre cargos militares e civis nas hipóteses do art. 37, XVI, conforme o art. 42, §3º. A natureza diversa dos vínculos não é obstáculo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que a vedação decorre de os entes federativos serem distintos. Erro: a Constituição não proíbe a acumulação entre cargos de diferentes entes federados. O que importa é o enquadramento nas exceções constitucionais e a compatibilidade de horários.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a vedação à acumulação só se aplica no mesmo nível federativo. Erro: a regra geral de vedação (art. 37, XVI, caput) não faz distinção de nível federativo. As exceções são taxativas e aplicam-se independentemente de os cargos pertencerem ao mesmo ente ou a entes distintos.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que Joana poderá cumular, com prevalência da atividade militar, e que a remuneração de cada cargo deve ser comparada com o respectivo teto. Correta: conforme art. 42, §3º, a acumulação é permitida com prevalência militar, e o STF consolidou o entendimento de que o teto incide individualmente sobre cada cargo (Temas 377 e 384).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora reconheça a possibilidade de acumulação de cargos de saúde, erra ao afirmar que a soma das remunerações não pode superar o teto. Erro: o teto constitucional é aplicado a cada cargo separadamente, não ao total percebido. A soma pode ultrapassar o teto, desde que cada remuneração isolada não o exceda.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão sobre o teto remuneratório. Muitos candidatos acreditam que a soma das remunerações não pode superar o teto, mas o STF firmou que, nas acumulações lícitas, o teto incide sobre cada cargo isoladamente (Temas 377 e 384). A alternativa E cai nesse erro.
PEGA ESSA DICA!
Memorize as três exceções do art. 37, XVI (dois cargos de professor; professor com outro cargo técnico/científico; dois cargos de saúde) e a regra do art. 42, §3º para militares. Lembre-se: acumulação de dois cargos de saúde é permitida, desde que haja compatibilidade de horários, e o teto é individual.