A Constituição do Estado Alfa, com o objetivo de ampliar os níveis de controle popular sobre as decisões políticas do Chefe do Poder Executivo, foi reformada e passou a dispor que todas as nomeações para secretarias de governo, no âmbito do Estado Alfa e dos Municípios situados em seu território, deveriam ser previamente aprovadas pelo Poder Legislativo, vale dizer, pela Assembleia Legislativa ou pela Câmara Municipal, conforme o caso.Ao tomar conhecimento da reforma promovida na Constituição Estadual, o Prefeito do Município Beta determinou que sua assessoria analisasse a compatibilidade da reforma com a Constituição da República, sendo-lhe corretamente informado que ela é
Aconstitucional, já que a Constituição Estadual é a sedes materiae para a disciplina do exercício do poder no âmbito estadual e municipal.
Bconstitucional, já que a Constituição Estadual se limita a integrar a eficácia de norma programática já prevista na Constituição da República.
Cconstitucional apenas em relação ao Estado Alfa, mas inconstitucional ao estender esse comando aos Municípios, isto por violar a sua autonomia.
Dinconstitucional, já que a Constituição da República limita a chancela, pelo Poder Legislativo, à aprovação dos ocupantes dos órgãos de cúpula da Administração Indireta.
Einconstitucional, já que a reforma afronta a separação dos poderes ao estabelecer indevida ingerência do Poder Legislativo em atividade própria do Executivo.
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GabaritoE — inconstitucional, já que a reforma afronta a separação dos poderes ao estabelecer indevida ingerência do Poder Legislativo em atividade própria do Executivo.
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Nomeação de Secretários e Separação dos Poderes
Gabarito: letra E. A reforma da Constituição Estadual que exige aprovação legislativa prévia para nomeação de secretários estaduais e municipais é inconstitucional por violar o princípio da separação dos poderes. A escolha de auxiliares diretos do Chefe do Executivo é ato de sua competência privativa, conforme interpretação sistemática da Constituição Federal (art. 2º e art. 84, II, aplicado por simetria a estados e municípios). O STF consolidou esse entendimento (ADI 1.221, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 31-10-2003).
A banca testa a compreensão de que a autonomia dos entes federados não autoriza a criação de mecanismos que desrespeitem cláusulas pétreas como a separação dos poderes (art. 60, §4º, III).
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que a Constituição Estadual é sede material para disciplinar o exercício do poder é verdadeira, mas limitada pelos princípios constitucionais. A separação dos poderes é cláusula pétrea e deve ser observada; logo, o estado não pode instituir ingerência legislativa na nomeação de secretários.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há norma programática na CF que autorize essa hipótese. A CF prevê aprovação legislativa para cargos específicos (ex.: ministros do STF, art. 52, III, "a"), mas não para secretários. A alegação de integração de eficácia de norma programática é infundada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A inconstitucionalidade atinge tanto o estado quanto os municípios. A nomeação de secretários municipais também é ato privativo do prefeito (art. 29, caput e incisos, CF). A violação à autonomia municipal é adicional, mas não exclusiva.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A CF não limita a aprovação legislativa à cúpula da administração indireta. Na verdade, a CF não exige aprovação para secretários estaduais ou municipais. A alternativa confunde o alcance da chancela legislativa, que existe apenas para casos expressos (ex.: dirigentes de agências reguladoras, conforme leis específicas, mas não por imposição constitucional estadual genérica).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A exigência de aprovação prévia pela Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal para nomeação de secretários constitui indevida ingerência do Poder Legislativo em atividade própria do Executivo, violando o princípio da separação dos poderes. O STF, em casos análogos, declarou inconstitucionais normas estaduais que condicionavam a nomeação de secretários à aprovação legislativa (ADI 1.221).
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode ser levado a crer que a autonomia dos estados para se auto-organizar (art. 25, §1º, CF) permite tal exigência. No entanto, a autonomia é limitada pelos princípios constitucionais sensíveis, como a separação dos poderes. O STF já pacificou o entendimento de que a nomeação de auxiliares diretos do Chefe do Executivo é ato privativo, e qualquer interferência legislativa é inconstitucional.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre nomeação de cargos de confiança, lembre-se: a CF reserva ao Chefe do Executivo a escolha de seus auxiliares diretos (ministros, secretários). Qualquer exigência de aprovação legislativa além das previstas expressamente na CF (ex.: art. 52, III) viola a separação dos poderes. Decore esse padrão, pois é recorrente em concursos.